autor(a) desta demanda, expeça-se requisição de pagamento sem o destacamento pretendido, independentemente de novo despacho.
Por oportuno, saliento que caso requeira expedição da requisição de honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica
deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora.
Por sua vez, tendo em vista que neste processo o montante do valor da condenação ultrapassa o limite de 60 salários mínimos (vide planilha – ev.
71), determino a intimação da parte autora para manifestação acerca do recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno
valor, no mesmo prazo acima. No silêncio, será expedido ofício precatório.
Caso a parte autora opte por receber os atrasados por requisição de pequeno valor, o pagamento será limitado a 60 salários mínimos e o
recebimento ocorrerá em até 60 dias após a expedição da requisição, que obedece a ordem cronológica.
Caso opte por receber os valores devidos por requisição de precatório, receberá o valor integral calculado pela Contadoria Judicial. Todavia, seu
pagamento será incluso na próxima proposta orçamentária anual em aberto.
Intime-se. Cumpra-se.
0036440-55.2018.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6301091898
AUTOR: CRISTIANE APARECIDA DE AGUIAR
RÉU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ( - FABIO VINICIUS MAIA) BANCO DO BRASIL S/A
(SP220917 - JORGE LUIZ REIS FERNANDES)
Vistos em inspeção.
Em complemento ao despacho anterior, esclareço que deve integrar o polo passivo da demanda a IES CENTRO UNIVERSITÁRIO
ANHANGUERA DE SÃO PAULO - CAMPUS Belenzinho.
Cumpra-se. Cite-se. Intimem-se.
0017676-84.2019.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6301092344
AUTOR: RAIMUNDO ANTONIO DE OLIVEIRA (SP279184 - SUELI APARECIDA AYO SALUSTIANO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos em inspeção.
Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação aos processos apontados no termo de prevenção, pois as causas de pedir
são distintas, tendo em vista tratarem de pedidos diversos.
Dê-se baixa na prevenção.
Cite-se.
Intime-se.
0038351-05.2018.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6301091740
AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUSA RIBEIRO (SP233796 - RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
O advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Aduz o referido dispositivo legal:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência.
(...)
§4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir -se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve
determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...)”
O destacamento requerido pressupõe, portanto, a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em
parte.
Além disso, o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso
III, do novo Código de Processo Civil, a saber, assinatura do devedor e de duas testemunhas.
Em vista do exposto, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para:
a) apresentar instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente
identificadas, com menção aos nomes completos e respectivos números de RG ou CPF; e
b) comprovar que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários
contratuais, mediante (1) apresentação de declaração recente (de no máximo 90 dias), com firma reconhecida; ou (2) comparecimento pessoal da
parte autora a este Juizado Especial Federal para prestar declaração a ser reduzida a termo.
Decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada da documentação incompleta, para evitar retardamento no exercício do direito do(a)
autor(a) desta demanda, expeça-se requisição de pagamento sem o destacamento pretendido, independentemente de novo despacho.
Por oportuno, saliento que caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, deverá constar da procuração acostada aos autos que os
advogados constituídos no presente feito pertencem à respectiva sociedade.
Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/05/2019
452/1703