20 Conclusão de Solicitação 0068001-05.2015.4.03.6301 - em: 08/05/2025
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PROCESSO: 0068000-20.2015.4.03.6301 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: EPITACIO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: SP076928-MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000033 - 7ª VARA GABINETE PROCESSO: 0068001-05.2015.4.03.6301 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: ALMIR TOMANINI ADVOGADO: SP140252-MARCOS TOMANINI RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vara: 201500000026 - 4ª VARA GABINETE PAUTA CEF: 13/07/2016 17:00:00 PROCESSO: 0068002-87.2015.4
Tendo em vista que a notícia de recebimento de seguro desemprego pela autora, com o fim de prorrogação por 12 meses do período de graça após o término do seu vinculo empregatício ( fl.39 - evento 65), refere-se ao vínculo havido entre 02/09/1999 a 12/09/2002, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo se possui outro período de recebimento de seguro desemprego, após o término da relação de trabalho que se deu em 30/09/2003, uma vez que a data de início d
0041659-30.2010.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6301160133 MARINALVA PACHECO RIBEIRO DE LIMA (SP121980 - SUELI MATEUS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termo
0061394-73.2015.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6301262585 - LISLAUANE DA SILVA COSTA (SP352242 - LUCINEIDE SANTANA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória postulada, ressalvando a possibilidade de sua reapreciação na ocasião do julgamento. Sem prejuízo, cite-se o Réu para apresentar contestação, facultando-lhe, na mesma oportunidade e se houver interesse,
autarquia-ré proceda ao RESTABELECIMENTO do benefício de auxílio-doença NB 610.595.657-0 desde o dia posterior ao da cessação indevida (30/05/2015), em favor da parte autora, nos seguintes termos: Recomendação CNJ n. 04/2012 Nome da segurada Maria do Socorro da Conceicao Nogueira Benefício concedido NB 31/610.595.657-0 RMI/RMA DIB Restabelecimento de Auxílio-Doença - 17.05.2015 2Deverá o INSS mantê-lo ativo pelo prazo de seis meses a contar da data da prolação desta sentenç
Assiste razão a ré. Tendo em vista o determinado no julgado, esclareça a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, se a mercadoria objeto da encomenda n.º RI721616891CN foi liberada, bem como se o depósito judicial foi levantado. Decorrido o prazo, silente a parte autora, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. 0027053-84.2016.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301131924 - ROGERIO PEREIRA DE SOUZA (SP314328 - EVELYN PEREIRA DA COSTA) X INSTI