17 Conclusão de Solicitação 5001760-90.2018.4.03.6128 - em: 06/05/2025
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Intime(m)-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 13 de junho de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001760-90.2018.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: JOSE AFONSO SANTOS GANDRA Advogados do(a) AUTOR: MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424, LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Tendo em vista que não consta nos autos a contagem efetivada pelo INSS para fins de tempo de contribuição, nem tampouco de que foi requerida a contage
Int. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001061-21.2017.4.03.6133 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: RIOS MANUTENCAO DE AUTOS LTDA - EPP, IDERVAL PEREIRA RIOS JUNIOR, RICARDO DE OLIVEIRA RIOS DESPACHO Diante das reiteradas negativas para citação do executado RICARDO DE OLIVEIRA RIOS, bem como da intimação da executada RIOS MANUTENCAO DE AUTOS LTDA (ID 4474132 e 4483840) determino em ambos os casos, o ARRESTO EXECUTIVO, via sistema BACENJUD, com fundamento nos art. 8
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal n.º 5002870-61.2017.403.6128, que lhe promove o ora embargado MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ sustentando, em síntese: (i) ilegitimidade do Fundo de Arrendamento Residencial para arcar com o pagamento do tributo objeto da execução; (ii) imunidade fiscal; (iii) requerimento de suspensão da demanda por força do Recurso Extraordinário n.º 928.902/SP. Junta documentos. Despacho de recebimento dos embargos à execuçã