380 Conclusão de Solicitação operados pela companhia - em: 07/05/2025
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Atente-se, todavia, que tal complementação deve observar as normas do artigo 27 da Lei n. 11.483/2007 (lei que extinguiu a RFFSA), e do artigo 118 da Lei n. 10.233/2001, respectivamente: (...) Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valor
De acordo com o Instrumento de Protocolo e Justificação da Cisão da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, pela Versão de Parcela de seu Patrimônio com Incorporação à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, lavrado em 26 de maio de 1994, percebe-se a imposição de condições para efetivação da cisão daquela primeira Companhia, dentre as quais a constante no item 5: 5. Os recursos humanos pertencentes ao quadro de pessoal da CBTU e alocados na exploração dos
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 2968 7190 jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 104,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET RESOLUÇÃO Nº 631 DE 28/02/2019 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Resolução nº 631/2019 do STF de 28/02/2019. -
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 2968 7190 jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 104,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET RESOLUÇÃO Nº 631 DE 28/02/2019 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Resolução nº 631/2019 do STF de 28/02/2019. -
Tal instrumento de protocolo e justificação de cisão encontra-se amparado no Decreto-lei nº 2.399/87 e na Lei Estadual (SP) nº 7.861/92, sendo que aquele primeiro, dispondo a respeito da transferência das ações representativas do capital da CBTU, assim dispôs expressamente: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a qualquer título, aos Estados e a entidades de sua Administração Indireta, as ações representativas do capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CB
Tal instrumento de protocolo e justificação de cisão encontra-se amparado no Decreto-lei nº 2.399/87 e na Lei Estadual (SP) nº 7.861/92, sendo que aquele primeiro, dispondo a respeito da transferência das ações representativas do capital da CBTU, assim dispôs expressamente: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a qualquer título, aos Estados e a entidades de sua Administração Indireta, as ações representativas do capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (C
De acordo com o Decreto 89.396/84, não há dúvidas de que a CBTU ostentava natureza de empresa subsidiária da extinta RFFSA, consoante se extrai da redação de seus primeiros artigos: “Art. 1º. Fica a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA autorizada a alterar seu objeto social e bem assim a denominação e o objeto social da Empresa de Engenharia Ferroviária S.A. - ENGEFER, autorizada a constituir-se pelo Decreto nº 74.242, de 28 de junho de 1974, mantida a condição de subsidiária.
IPTU constituído antes de 22/01/2007, tendo em vista que a RFFSA era sociedade de economia mista, portanto, pessoa jurídica de direito privado e sujeita às regras do direito privado, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da CF (AC nº 0014062-26.2008.4.03.6182/SP, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, j. 04/03/2015), excluindo-se, porém, a sua cobrança de lançamentos constituídos depois de 22/01/2007, ante a imunidade recíproca da União Federal. De fato, ao se analisar a cópia do
Os funcionários da Rede Ferroviária Federal S/A passaram, em 01-01-1985, por sucessão trabalhista, a integrar o quadro de funcionários da CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos. De acordo com o Decreto 89.396/84, não há dúvidas de que a CBTU ostentava natureza de empresa subsidiária da extinta RFFSA, consoante se extrai da redação de seus primeiros artigos: “Art. 1º. Fica a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA autorizada a alterar seu objeto social e bem assim a denominaç
Tal Decreto-lei veio a ser revogado expressamente pelo artigo 11 da Lei nº 8.693/93, que passou a tratar da descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios. A fim de viabilizar a transferência das ações representativas do capital da CBTU, nos termos do Decreto-lei de dezembro de 1987, foi publicada no Estado de São Paulo a Lei nº 7.861, de 28 de maio de 1992, autorizando o Poder Executivo estad