63 Conclusão de Solicitação otoniel machado da silva - em: 02/06/2025
Ficha 1 de 7
APELADO(A) APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS RAIMUNDO DAMIAO DA SILVA SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP 00078936620084036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP DECISÃO A questão tratada no presente recurso especial é objeto da
PROCESSO 2009.61.26.003338-1 ApCiv 1680294 VOL: 2 N.Único: 0003338-97.2009.4.03.6126 APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : SP195741 FÁBIO ALMANSA LOPES FILHO ADV : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR APDO(A) : REMIGIO TODESCHINI ADV : SP137682 MARCIO HENRIQUE BOCCHI RELATOR : DES.FED. NELSON PORFIRIO / DÉCIMA TURMA PROCESSO 2010.03.99.018262-1 ApelRemNec 1512373 VOL: 1 N.Único: 0018262-03.2010.4.03.9999 APTE : NIVALDO SOUZA CHAGAS ADV : SP125881 JUCENIR BELINO ZANATTA APTE : Ins
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Setembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano II - Edição 550 1956 autor. - ADV CLAUDIO APARECIDO RIBAS DA SILVA OAB/SP 101418 - ADV CÍNTIA BELO RAMOS OAB/SP 170838 161.01.2009.018310-1/000000-000 - nº ordem 1625/2009 - Indenização (Ordinária) - GERALDO EMILIANO NUNES X NET FONE EMBRATEL - “ Contestação de fls. 24/56: à réplica” - ADV CLÁUDIO DE MIRANDA GONÇALVE
exigidos, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91. 3. In casu, a parte autora nascida em 27-05-1950, completou o requisito etário (60 anos) em 27-05-2010. 4. A legislação previdenciária exige a comprovação do recolhimento de contribuições pelo número de meses referente à carência do benefício pleiteado, em conformidade com a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista que a parte autora está coberta pela Previdência Social Urbana anteriormente à edição da refe
Nesse sentido, destaco, dentre tantos outros arestos, os seguintes precedentes desta C. Corte Federal: "ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. O magistrado deve decidir de acordo com sua convicção, apreciando livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos (art. 131 do CPC). As provas produzidas n
pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria. O Decreto n° 3.266, de 29 de novembro de 1999, assim determina: "Art. 1º - Para efeito do disposto no § 7º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida
pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria. O Decreto n° 3.266, de 29 de novembro de 1999, assim determina: "Art. 1º - Para efeito do disposto no § 7º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida
exigidos, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91. 3. In casu, a parte autora nascida em 27-05-1950, completou o requisito etário (60 anos) em 27-05-2010. 4. A legislação previdenciária exige a comprovação do recolhimento de contribuições pelo número de meses referente à carência do benefício pleiteado, em conformidade com a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista que a parte autora está coberta pela Previdência Social Urbana anteriormente à edição da refe
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART.219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantaçã
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - As razões recursais não contrapõem tal fundam