exigidos, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91.
3. In casu, a parte autora nascida em 27-05-1950, completou o requisito etário (60 anos) em 27-05-2010.
4. A legislação previdenciária exige a comprovação do recolhimento de contribuições pelo número de meses
referente à carência do benefício pleiteado, em conformidade com a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91,
tendo em vista que a parte autora está coberta pela Previdência Social Urbana anteriormente à edição da referida
lei.
5. Nota-se que a parte autora não logrou êxito quanto á comprovação da carência, pois não demonstrou o
recolhimento de contribuições previdenciárias por 174 (cento e setenta e quatro) meses, levando-se em
consideração o ano do implemento do requisito etário (2010).
6. Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 28 de julho de 2015.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado
00026 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039489-49.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.039489-2/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
AGRAVADA
No. ORIG.
:
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:
:
:
:
:
:
Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
OTONIEL MACHADO DA SILVA (= ou > de 65 anos)
SP125881 JUCENIR BELINO ZANATTA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP139780 EVALDO DE ANDRADE TEIXEIRA
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
DECISÃO DE FOLHAS
09.00.00183-9 1 Vr DIADEMA/SP
EMENTA
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela
Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para
não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar
provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo
de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da
legislação de regência, observada a prescrição quinquenal, sendo que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado
o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003,
c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de
agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à
correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
3. O entendimento desta Corte Regional é no sentido da aplicabilidade da Lei nº 11.960/2009, que deu nova
redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e definiu a aplicação dos juros de mora, no mesmo percentual da
caderneta de poupança.
4. Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/08/2015
4752/5016