10.014 Conclusão de Solicitação rel. min. denise arruda - em: 29/05/2025
Ficha 2 de 1002
DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso especial interposto pela parte impetrante a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O recurso merece admissão. Isso porque o v. acórdão recorrido aparenta divergir do entendimento da Instância Superior no sentido de que não existe amparo jurídico para a apreensão de containers, que, pela sua natureza, não se confundem com a mercadoria transportada, nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. P
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2590 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 17/09/2018 Publicação: terça-feira, 18/09/2018 NR.PROCESSO: 5243296.66.2017.8.09.0006 fim de que seja sanada a eiva apontada. Prequestiona os dispositivos legais invocados objetivando interpor recurso perante as instâncias superiores. contrarrazões3. Intimada, a parte embargada deixou fluir in albis o prazo para apresentar as Éo relatório. Decido. Inicialmente, não sobeja ressaltar que a competência para
ANO X - EDIÇÃO Nº 2360 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 29/09/2017 Publicação: segunda-feira, 02/10/2017 Adiante, aduz ter havido contradição no decisum embargado, porquanto entendeu que a apreciação do pedido liminar fora postergado e não deferido. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos, a fim de que seja sanada a eiva apontada. NR.PROCESSO: 5143247.35.2017.8.09.0000 no art. 300, o que configura a mera paráfrase de texto de lei.”.
DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso especial interposto pela parte impetrante a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O recurso merece admissão. Isso porque o v. acórdão recorrido aparenta divergir do entendimento da Instância Superior no sentido de que não existe amparo jurídico para a apreensão de containers, que, pela sua natureza, não se confundem com a mercadoria transportada, nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. P
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2588 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 13/09/2018 Publicação: sexta-feira, 14/09/2018 NR.PROCESSO: 5357946.13.2018.8.09.0000 Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos, a fim de que seja sanada a eiva apontada. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões à objeção oposta refutando os termos da objeção oposta, ao fito de que “a Ação foi proposta após o leilão, quando na verdade ela foi proposta em agosto de
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2490 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/04/2018 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2018 NR.PROCESSO: 0373052.70.2015.8.09.0044 Salienta que “se trata de omissão relevante, pois não existiu condenação da apelante em honorários, em que pese pedido e requerimento expresso nas contrarrazões de apelação.”. Ressalta ser devida “a concessão de efeito infringente/modificativo aos presentes declaratórios, para modificar o Acórdão ora vergastado e c
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2548 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 17/07/2018 Publicação: quarta-feira, 18/07/2018 Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos, com a finalidade de sanar a eiva apontada homologando o acordo realizado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. NR.PROCESSO: 0063107.48.2014.8.09.0051 Salienta que “as partes formularam acordo nos próprios autos, requerendo a ex
das demonstrações financeiras, nos meses de julho e de agosto de 1994, para fins apuração do lucro real (cf.: AgRg no REsp 722.684/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04.02.2010; REsp 654.200/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 03.03.2008; REsp 463.307/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU 11.12.2006; REsp 628.479/MT, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU 17.09.2007; REsp 1.089.384, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 11.05.2
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2773 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 25/06/2019 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 26/06/2019 NR.PROCESSO: 5556803.65.2018.8.09.9001 Discorre acerca do princípio da legalidade argumentando que “O IPASGO, como autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público, é regido por lei própria e se submete aos já consagrados princípios constitucionais, norteadores do regime jurídicoadministrativo.” Pugna, ao final, pelo acolhimento dos em
MERCADORIAS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CONTÊINER QUE AS TRANSPORTA/ARMAZENA. INEXISTÊNCIA. 1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual não existe relação de acessoriedade entre o contêiner e as mercadorias nele armazenadas/transportadas para fins de pena de perdimento. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 908.890/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJU 23.4.2007, e REsp 526.767/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJU 19.9.2005