3.183 Conclusão de Solicitação rel. ministro humberto martins. julgado - em: 20/05/2025
Ficha 1 de 319
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2441 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 02/02/2018 Publicação: segunda-feira, 05/02/2018 NR.PROCESSO: 0043502.57.2014.8.09.0006 Agravo regimental improvido. (TJGO, 2ª Turma, AgRg no AREsp 847.229/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016, g.) CONTRIBUINTE. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONFISSÃO ABSOLUTA DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE ASPECTOS FÁTICOS. INVIABILIDADE.
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2600 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 01/10/2018 Publicação: terça-feira, 02/10/2018 NR.PROCESSO: 0215174.37.2010.8.09.0051 9STJ, Segunda Turma, REsp 1022752/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 10/03/2009, DJe 07/04/2009. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Validação pelo código: 10443560502062926, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/Pendencia
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2583 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 05/09/2018 Publicação: quinta-feira, 06/09/2018 NR.PROCESSO: 0093850.45.2015.8.09.0006 questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão da dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários" (REsp 1.133.027/SP,Re
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2560 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 03/08/2018 Publicação: segunda-feira, 06/08/2018 NR.PROCESSO: 5054845.41.2018.8.09.0000 “ganhar mais”, embora estivesse, ao tempo da realização da transação, satisfeito com o montante que receberia. De mais a mais, uma vez que o direito em questão é disponível, o objeto é lícito, as partes são capazes, além de não haver nenhuma irregularidade aparente no ato, o acordo deve ser considerado para todos os
ANO X - EDIÇÃO Nº 2188 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/01/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/01/2017 1STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp nº 841.849/SP. Rel. Ministro Humberto Martins. Julgado em 03/05/2016. DJe 09/05/2016. 2STJ. 3ª Turma. REsp nº 1273204/SP. Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 07/10/2014. DJe 28/10/2014. NR.PROCESSO: 5286827.60.2016.8.09.0000 Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em A
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2154 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 22/11/2016 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 23/11/2016 É o voto. Goiânia, 01 de novembro de 2016. NR.PROCESSO: 5182401.94.2016.8.09.0000 FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida nos moldes em que proferida. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator 1STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp nº 841.849/SP. Rel. Ministro Humberto Martins. Julgado em 03/05/2016. DJe 09/05/2016. Tribunal de
sentença de origem. Jurisprudência predominante do STJ. 2. O julgamento da causa na origem esgota a finalidade da antecipação da tutela, uma vez que substituiu tal julgado após a cognição exauriente. Julgado improcedente o pedido, fica a liminar deferida no Tribunal "a quo" em sede de agravo de instrumento, automaticamente revogada com eficácia "ex tunc", ainda que silente a sentença a respeito. Recurso especial não-conhecido porque prejudicado. (RESP 690258 - Rel. Ministro Humberto Ma
7.713/88 (Precedentes oriundos da Primeira Seção: AgRg nos EREsp 886.476/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 10.06.2009, DJe 22.06.2009; AgRg nos EREsp 1.017.598/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 27.05.2009, DJe 08.06.2009; EREsp 870.350/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 25.03.2009, DJe 07.04.2009; Pet 6.243/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 24.09.2008, DJe 13.10.2008; AgRg no Ag 1.008.794/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.06.
ANO X - EDIÇÃO Nº 2367 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 10/10/2017 Publicação: quarta-feira, 11/10/2017 NR.PROCESSO: 0289988.76.2010.8.09.0000 ordenamento jurídico estadual o instituto da recondução, tal como previsto no art. 29, I, da Lei n. 8.112/90. No caso do diploma federal, em sendo evidenciada a publicação de ato de vacância, por decorrência de posse em outro cargo federal inacumulável (art. 33, VIII da Lei n. 8.112/90), fica evidenciada a manutenção de ví
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2599 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 28/09/2018 Publicação: segunda-feira, 01/10/2018 PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA AÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial no qual se discute o recebimento de ação civil pública de improbidade administrativa, quanto a escritóri