ANO X - EDIÇÃO Nº 2367 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 10/10/2017
Publicação: quarta-feira, 11/10/2017
NR.PROCESSO: 0289988.76.2010.8.09.0000
ordenamento jurídico estadual o instituto da recondução, tal como previsto no art.
29, I, da Lei n. 8.112/90. No caso do diploma federal, em sendo evidenciada a
publicação de ato de vacância, por decorrência de posse em outro cargo federal
inacumulável (art. 33, VIII da Lei n. 8.112/90), fica evidenciada a manutenção de
vínculo com o serviço público federal que autoriza a outorga de vários direitos
previstos em lei, como a recondução e outros, de cunho personalíssimo. 3. É
incontroverso que não existe previsão legal na legislação estadual aplicável ao
recorrente (Lei Complementar n. 59/2001 e Lei n. 869/1952). 4. A analogia das
legislações estaduais e municipais com a Lei n. 8.112/90 somente é possível se
houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional, que seja
autoaplicável, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos; em
suma, ela precisa ser avaliada caso a caso e com parcimônia. […] (STJ, 2ª Turma,
RMS 46.438/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 16/12/2014, DJe
19/12/2014)
(…) A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em
relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no
diploma normativo do Estado ou do município. Precedentes: RMS 30.511/PE, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e RMS 15.328/RN,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.3.2009. 3. O raciocínio
analógico para suprir a existência de lacunas já foi aplicado nesta Corte Superior de
Justiça, inclusive para o caso de licenças aos servidores estaduais: RMS 22.880/RJ,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.5.2008. […] (STJ, 2ª
Turma, RMS 34.630/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 18/10/2011,
DJe 26/10/2011)
Nesse sentido, julgado desta Corte de Justiça:
(…) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação
analógica da Lei 8.112/1990 só é possível quando a norma estadual ou municipal é
silente sobre a matéria tratada. No caso dos autos, a legislação municipal não
permite ao servidor municipal, em estágio probatório, o gozo de licença para
acompanhar cônjuge. […] (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível em Mandado de
Segurança 281662-32.2014.8.09.0051, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, julgado em
12/05/2015, DJe 1789 de 21/05/2015)
Assim, preenchidos os requisitos previstos em lei, imperativa é a concessão parcial
da segurança.
Ao teor do exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula e concedo parcialmente
a segurança pleiteada, apenas para que o impetrante tenha direito à averbação do período em que
esteve em licença para atividade política para fins de aposentadoria e disponibilidade, pelos
fundamentos anteriormente aduzidos.
É como voto.
Goiânia, 26 de setembro de 2017.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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