Diário Oficial do Distrito Federal
PÁGINA 2
Nº 14, QUINTA-FEIRA, 19 DE JANEIRO DE 2023
Quadro II – SUPLEMENTAÇÃO
Descrição da Ação
Programa de Trabalho
04
122
0011
1-030
Implantação da Nova Lei de Licitações
Natureza
Fonte 170
3.3.90.35
13.090,00
TOTAL
13.090,00
CASA CIVIL
CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO
DO BRASIL CENTRAL
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO SECEX Nº 02, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a abertura de crédito suplementar ao Consórcio Interestadual de
Desenvolvimento do Brasil Central, no valor de R$ 13.090,00 (treze mil e noventa reais).
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO, DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE
DESENVOLVIMENTO DO BRASIL CENTRAL - BrC, no uso das atribuições legais
previstas no estatuto do BrC,
Considerando o art. 1°, inciso II da Resolução Conselho n° 03, de 29 de junho de 2022;
Considerando o art. 43, do §1°, inciso III da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
Considerando a alteração do PPA 2022-2023 de que trata a Resolução Conselho n° 01, de
05 de janeiro de 2022; e
Considerando a instrução constante do processo SEI/DF n° 04029-00000013/2023-43, resolve:
Art. 1º Abrir ao Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - BrC
crédito suplementar no valor de R$ 13.090,00 (treze mil e noventa reais), conforme Quadro
II que acompanha esta Resolução.
§1° O recurso necessário à execução do disposto neste artigo é caracterizado no inciso III, §
1°, art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, proveniente da anulação parcial
ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, de acordo com o Quadro I
desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO PEREIRA FILHO
Quadro I – ANULAÇÃO
Programa de Trabalho
04
122
0011
1-030
Descrição da Ação
Implantação da Nova Lei de Licitações
TOTAL
Natureza
Fonte 170
3.3.90.39
13.090,00
13.090,00
PORTARIA Nº 01, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
Estabelece procedimentos de aquisição de bens e de contratação de obras e serviços na Casa
Civil do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO-CHEFE DA CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 105, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal
resolve expedir instruções para os procedimentos de aquisições e contratações da Casa Civil
do Distrito Federal, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As aquisições de bens e de contratação de obras e serviços, no âmbito da Casa Civil do
Distrito Federal, são regidas pelos procedimentos instituídos por esta Portaria, bem como pelas
demais disposições constitucionais, legais, regulamentares e regimentais aplicadas, inclusive
aquelas expedidas pelo Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito
Federal - CGTIC, conforme o Decreto nº 37.667, de 29 de setembro de 2016.
Art. 2º Em todo procedimento de contratação devem ser observados os princípios da
celeridade, da competitividade, da economicidade, da eficácia, da eficiência, da igualdade,
da impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da motivação, da probidade
administrativa, da proporcionalidade, da publicidade, da razoabilidade, da segregação de
funções, da segurança jurídica, da transparência, da vinculação ao instrumento
convocatório, do desenvolvimento nacional sustentável, do interesse público, do julgamento
objetivo e do planejamento.
§ 1º São aplicadas, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro
de 1942 aos procedimentos regulados por esta Portaria.
§ 2º As Unidades da Casa Civil devem adotar as medidas pertinentes para garantir que os
procedimentos de contratação e aquisição atendam à legislação de vigência nacional e
distrital, em especial a Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de
17 de julho de 2002, Decreto nº 36.520, de 28 de maio de 2015 e o Decreto 10.024, de 20
de setembro de 2019, recepcionado no Distrito Federal pelo Decreto nº 40.205, de 30 de
outubro de 2019.
§3º As diretrizes técnico-operacionais necessárias para a aplicação desta Portaria podem ser
estipuladas por ato do Subsecretário de Administração Geral da Casa Civil.
Art. 3º As contratações de interesse da Casa Civil devem se sujeitar ao Plano Anual de
Contratações Públicas previsto no art. 11 do Decreto nº 35.592, de 02 de julho de 2014 e às
normas de direito orçamentário e financeiro.
Art. 4º São tratadas como serviços, as contratações em que esse elemento for
preponderante, ainda que haja fornecimento concomitante de bens.
Art. 5º Os procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços comuns serão
preferencialmente promovidos conforme a modalidade de licitação pregão eletrônico,
resguardadas as competências do órgão centralizador das licitações de compras, obras e
serviços estabelecido pela Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os efeitos desta Portaria consideram-se as seguintes definições:
I - Área Demandante: unidade administrativa solicitante, consumidora ou responsável pela
guarda e distribuição dos materiais, bens e serviços, dentre as unidades orgânicas da Casa
Civil, responsável por descrever e dimensionar a demanda;
II - Área Técnica: unidade técnica competente com conhecimento e responsabilidade
técnica para análise, no todo em parte, do procedimento de aquisição e/ou contratação;
III - Ata de Registro de Preços (ARP): documento vinculativo, obrigacional, com
característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços,
fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, observadas as
disposições contidas no instrumento convocatório e nas propostas apresentadas;
IBANEIS ROCHA
DIÁRIO OFICIAL
DO DISTRITO FEDERAL
Redação, Administração e Editoração:
Anexo do Palácio do Buriti, Sala 102, Térreo.
CEP: 70075-900, Brasília/DF.
Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596
Governador
CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA
Vice-Governadora
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RAIANA DO EGITO MOURA
Subsecretária de Atos Oficiais
ANTÔNIO DE PÁDUA CANAVIEIRA
Subsecretário de Tecnologia da Informação
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br