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Diário Oficial do Distrito Federal
IV - Despacho: manifestação proferida em processo administrativo para dar impulso ao
procedimento, requerer diligências e informações, ou indicar os precedentes que
consolidam o entendimento dos órgãos Administrativos de Alta Administração, Judiciais ou
de Controle referentes ao caso em análise;
V - Documento de Oficialização/Formalização de Demanda (DOD): documento que inicia
o Planejamento da Contratação contendo o detalhamento da necessidade da Área
Demandante a ser atendida pelo processo de aquisição e/ou contratação;
VI - Equipe de Planejamento: grupo de pelo menos 3 servidores indicados
preferencialmente pela área demandante no DOD, e nomeados por Ordem de Serviço, para
elaboração do estudo preliminar, da análise de riscos, do Termo de Referência ou Projeto
Básico;
VII - Estudo Técnico de Viabilidade (ETV): atividade realizada quando a contratação tiver
por objeto a locação de bens em geral, para demonstração de que é mais vantajosa que a
aquisição, em obediência aos termos da Decisão Normativa nº 1/2011 - TCDF;
VIII - Estudo Técnico Preliminar (ETP): documento técnico que registra a identificação e
análise dos cenários para o atendimento da demanda que consta no DOD, bem como
demonstra a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, contemplando a
pesquisa mercadológica e fornecendo as informações necessárias para subsidiar o
respectivo processo de contratação;
IX - Instrumento Convocatório: documento que contempla as justificativas e os elementos
mínimos que regulam o procedimento de aquisição de bens, contratação de serviços e
seleção do fornecedor a exemplo do Projeto Básico, do Termo de Referência ou do Edital
de Licitação;
X - Manifestação jurídica: manifestação opinativa elaborada pela Assessoria JurídicoLegislativa (AJL) acerca do procedimento adotado para a contratação, podendo solicitar
diligências complementares, esclarecimentos e complementação da instrução processual;
XI - Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços: órgão ou entidade da
administração pública distrital responsável pela condução do conjunto de procedimentos
para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
XII - Órgão não participante: órgão ou entidade da administração pública que, não tendo
participado dos procedimentos iniciais da licitação do Sistema de Registro de Preços, faz
adesão à ata de registro de preços;
XIII - Órgão participante: órgão ou entidade da administração pública distrital que participa
dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços, inclusive a Intenção de
Registro de Preços, e integra a respectiva ata de registro de preços;
XIV - Pesquisa de preços: procedimento técnico prévio e indispensável utilizado para
definir o valor de referência a ser adotado na aquisição de bens e contratação de serviços,
mediante verificação de preços públicos e privados, realizada em atenção aos parâmetros e
critérios dispostos na Lei Distrital nº 5.525, de 26 de agosto de 2015, regulamentada pelo
Decreto Distrital nº 39.453, de 14 de novembro de 2018 e pela Portaria SEPLAG nº 514, de
16 de novembro de 2018, e suas alterações;
XV - Pesquisa mercadológica: documento que apresenta as estimativas preliminares do
custo da aquisição e/ou contratação e verificação sobre as práticas de mercado para
identificar oportunidades e reduzir o risco na tomada de decisões estratégicas, elaborado no
intuito de apoiar a análise de viabilidade da aquisição ou contratação, em especial com
respeito à relação de custo-benefício;
XVI - Plano Anual de Contratações (PAC): documento que apresenta a lista consolidada de
bens e serviços que os órgãos e entidades planejam contratar durante um ano civil e visa a
possibilitar que as empresas se preparem adequadamente para ampliar sua participação nas
contratações públicas, consistindo o instrumento que consolida todas as aquisições e
contratações que o órgão ou entidade pretende realizar, contemplando bens, serviços, obras
e soluções de tecnologia da informação;
XVII - Plano de Suprimentos (PLS): documento decorrente da realização do conjunto de
procedimentos necessários para estimar a demanda dos bens e/ou serviços a serem
registrados para atendimento das necessidades das Unidades e Órgãos da Casa Civil para
um determinado período;
XVIII - Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTIC): instrumento de diagnóstico,
planejamento e gestão dos recursos e processos de Tecnologia da Informação que visa
atender às necessidades tecnológicas e de informação da Casa Civil para um determinado
período;
XIX - Projeto Básico (PB): documento que dispõe o conjunto de informações necessárias e
suficientes, com nível de precisão adequada para caracterizar o bem ou serviço objeto da
aquisição ou contratação não comum ou obras, que apresente a avaliação dos custos e
definição dos métodos e do prazos de execução, elaborado para as modalidades de licitação
ou contratação direta, exceto pregão, pela equipe de planejamento e que contém, dentre
outros, o valor estimado da aquisição ou contratação, obtido por prévia pesquisa
mercadológica ou de preços, e outros estudos técnicos, quando necessários, devidamente
aprovado pela autoridade competente;
XX - Saldo remanescente de Ata de Registro de Preços: excedente dos itens registrados em
ata sobre os itens efetivamente utilizados ou empenhados;
XXI - Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para registro
formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações
futuras;
XXII - Termo de Referência (TR): documento que apresenta os elementos capazes de
especificar o bem ou serviço comum a ser adquirido ou contratado, com nível de precisão
adequada, que apresente a avaliação dos custos e definição dos métodos e do prazos de
execução, elaborado para os procedimentos de contratação a serem realizados mediante
pregão, pela equipe de planejamento, e que contém, dentre outros, o valor estimado da
aquisição ou contratação, obtido por prévia pesquisa mercadológica ou de preços, e outros
Nº 14, QUINTA-FEIRA, 19 DE JANEIRO DE 2023
estudos técnicos, quando necessários, devidamente aprovado pela autoridade competente.
Parágrafo único. Todo procedimento de contratação deve observar às definições
estabelecidas em leis, portarias e regulamentos nacionais ou distritais, bem como ao
entendimento administrativo emanado dos órgãos de Alta Administração, Judiciais ou de
Controle referentes ao caso concreto.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO ANUAL DE CONTRATAÇÕES
Art. 7º A Subsecretaria de Administração Geral, ouvidas as Unidades Orgânicas da Casa
Civil, deve consolidar o Plano Anual de Contratações (PAC) a ser aprovado pelo
Subsecretário de Administração Geral.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração cujas atividades de apoio operacional,
administrativo, jurídico, orçamentário e financeiro sejam desempenhadas pela Casa Civil do
Distrito Federal devem ser consultados acerca do PAC, ao menos uma vez ao ano, mediante
Ofício juntado aos autos.
Art. 8º O PAC deve servir de base para confecção da proposta orçamentária anual e deverá
ser publicado anualmente no sítio eletrônico da Casa Civil do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE AQUISIÇÃO DE BENS
E CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS
Seção I
Da Fase Inicial das Aquisições e Contratações
Art. 9º Todas as aquisições e contratações devem ser iniciadas por meio do Documento de
Oficialização da Demanda (DOD) devidamente preenchido pela Área Demandante
mediante utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF).
§ 1º O DOD deve ser analisado e motivado pela área demandante quanto à oportunidade,
conveniência e necessidade da aquisição ou contratação pretendida para atendimento das
suas atividades finalísticas.
§ 2º O DOD deve demonstrar o alinhamento entre a contratação objetivada e o
planejamento do órgão, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações (PAC), a
integração ao planejamento estratégico e ao orçamento das unidades.
§ 3º A área demandante deve comprovar e justificar nos autos a impossibilidade de
atendimento ao disposto no §2º.
§ 4º As demandas registradas concomitantemente por mais de uma unidade devem ser
sintetizadas em um único DOD elaborado por uma unidade hierarquicamente igual ou
superior à da área demandante.
§ 5º Ao receber o DOD, a Subsecretaria de Administração Geral deve verificar existência
de estoque do bem, ou de processo de contratação em andamento que possa atender à
demanda, bem como a disponibilidade de Atas de Registro de Preços aptas à contratação
pela Casa Civil.
Seção II
Da Formalização da Equipe de Planejamento da Contratação
Art. 10. Cabe à Subsecretaria de Administração Geral promover os atos necessários à
designação formal da Equipe de Planejamento, observadas as eventuais indicações do
DOD.
Art. 11. Os membros da Equipe de Planejamento são indicados, preferencialmente, pelas
áreas demandantes, em número mínimo de três servidores.
Art. 12. A Equipe de Planejamento deve elaborar os seguintes documentos preliminares à
contratação observando os parâmetros definidos nesta Portaria:
I - Estudo Técnico Preliminar;
II - Estudo Técnico de Viabilidade, quando a contratação tiver por objeto a locação de bens
em geral;
III - Análise de Riscos;
IV - Projeto Básico e Termo de Referência.
§ 1º Nos casos de contratações de serviços para a realização de atividades sob o regime de
execução indireta deve ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 05, de
26/05/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão do Governo
Federal, recepcionada pelo Decreto nº 38.934, de 15 de março de 2018.
§ 2º Para a aquisição e/ou contratação de Tecnologia da Informação (TIC) deve ser
observado o disposto no Decreto nº 37.667, de 29 de setembro de 2016.
Art. 13. A aprovação motivada do Projeto Básico ou do Termo de Referência pela
autoridade competente demandante constitui etapa do procedimento de contratação deve ser
devidamente observada na instrução processual, bem como atendidas as disposições do
Decreto nº 36.520, de 28 de maio de 2015.
Parágrafo único. Caso a demanda envolva aquisição ou contratação e de bens ou serviços
cuja demanda ou execução estejam no âmbito de atividades finalísticas de Secretaria para a
qual a Casa Civil preste apoio ou gestão financeira, orçamentária e patrimonial, oProjeto
Básico ou Termo de Referência devem ser objeto de análise e aprovação pelas autoridades
competentes de cada órgão ou unidade.
Seção III
Dos Procedimentos
Subseção I
Do Estudo Técnico Preliminar - EP
Art. 14. Com base no DOD, a Equipe de Planejamento deve elaborar o Estudo Técnico
Preliminar necessário para assegurar a viabilidade da aquisição de bens ou contratação de
serviços.
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar visa explicitar a solução mais vantajosa para a
necessidade identificada pela Administração e deve demonstrar a viabilidade técnica e
econômica dessa solução, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o
respectivo Termo de Referencia e ou Projeto Básico.
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br