4 - Ano XCIX Ć NÀ 149
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
LUCAS AGUIAR SOUSA FALCAO DE MELO
LUCAS DE ARRUDA SALVIANO
LUIZ EUGENIO DA FONTE CLERICUZI FILHO
MARIA CECILIA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA MIRANDA
MARIA CLAUDIANE NEGROMONTE PESSOA
MARIA EDUARDA MALTA VARELA DE ARAUJO BARBOSA
MARIA EDUARDA VALENÇA RANGEL FREITAS
MIRIAM GOMES CORREIA
MIRIELE SAVANA DOS SANTOS RAMALHO
MOZAR FRANÇA NOBRE DOS SANTOS
NATHALIE ELIZABELLE SILVA DOS SANTOS
NILSON MONTEIRO DA SILVA
PAULO VICTOR DE ALBUQUERQUE MARQUES
PEDRO EMANUEL GOMES BATISTA
PEDRO VICTOR NEVES FERREIRA
PRISCILA ALVES SIQUEIRA FELIX
RAFAEL CAVALCANTI DE ASSIS
RAYZA ALBUQUERQUE DE LIRA
REJANE LEITE VASCONCELOS
RUBENS MENDONCA DE SOUZA NETO
SABRINA DOS PRAZERES LEOCADIO
SERGIO MORAIS JUCA
TACIO BARRETO SABINO DE ARAUJO
THATIANY CAROLINA NEVES TABLADA
THIAGO MENDONÇA BATISTA SABIA
THYAGO HENRIQUE CANDIDO DE OLIVEIRA
VINICIUS FERNANDO PEREIRA SILVA
WILLAMYS BARBOSA DA SILVA
4460715
4460723
4460200
4460235
4460219
4460243
4460251
4460278
4460286
4460294
4460308
4460901
4460316
4460324
4460340
4460367
4460375
4460740
4460758
4460774
4460782
4460790
4460804
4460812
4460820
4460731
4460855
4460863
Atenciosamente,
PROCESSO TATE Nº: 00.220/21-3 PROCESSO SF Nº: 2020.000001254285-81. RECORRENTE: CURTUME MODERNO S/A CACEPE:
0020776-47 CNPJ: 11.111.812/0001-20. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 094/2022(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
EMENTA: PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Diante da notícia de que o contribuinte pagou
integralmente o crédito tributário, deve ser extinto o processo com fundamento no art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/1991. A 3ª Turma
Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em EXTINGUIR o processo.
PROCESSO TATE Nº: 00.237/21-3 PROCESSO SF Nº: 2020.000001230975-43 RECORRENTE: CURTUME MODERNO S/A CACEPE:
0020776-47. CNPJ: 11.111.812/0001-20. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 095/2022(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
EMENTA: DESISTÊNCIA DO RECURSO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Diante da notícia de que o contribuinte desistiu do recurso
interposto, deve ser extinto o processo com fundamento no art. 42, § 4º, I, da Lei nº 10.654/1991. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade de votos, em EXTINGUIR o processo.
Recife, 04 de agosto de 2022.
Gabriel Ulbrik Guerrera
Presidente da 3ª Turma Julgadora
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Cloves Eduardo Benevides
Portaria SERES, de 04 de agosto de 2022.
Nº 443/2022 - DISPENSAR o Policial Penal MACRION RANGEL AGRA, mat 337.179-4 da Função Gratificada de Supervisão, FGS-2
do Supervisão de Produção – SUPROD, e DESIGNAR o Policial Penal WASSHIGTON ALEXANDRE GOMES CESAR, mat. 212.511-0
a partir de 01/08/2022.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização
MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Secretária - designada: Inamara Santos Melo
Walclecia Aparecida dos Santos
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS
ORDEM DE SERVIÇO SGP Nº 004, de 01 de agosto de 2022
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria SF nº 035, de 10.03.2011, RESOLVE:
I – Formalizar o exercício na Escola Fazendária a partir de 01/08/2022, dos seguintes servidores, Assistentes de Apoio Administrativo
às Atividades Fazendárias, nomeados através do Ato 2626 do DOE de 01/07/2022:
NOME
ANA CECILIA CANTO SABINO DE MIRANDA
ANDRE ADELINO DA SILVA
ARTHUR FELIPE ALBUQUERQUE CUNHA LOPES
CAIO CESAR LIMA LACERDA FERREIRA
CAMILA DE ARAUJO GUERRA
DEAN ADLER FONSECA DALMEIDA
ELIVELTON ELIEL DA SILVA CAVALCANTE
ERICKSEN HENRIQUE RODRIGUES DE ANDRADE
FILIPE ALMEIDA DE ANDRADE LIMA BRITO
FRANCISCO RAMOS FERNADES DE ANDRADE
IGOR DA COSTA BATISTA
JOSE NELSON CAMPELLO VIDERES
LEANDRO ESTEVAM TAVARES SANTIAGO
LEONARDO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR
LIVIA DO NASCIMENTO RIBEIRO
LUCAS HENRIQUE NEJAIN SILVA
LUCAS PEREIRA GOMES DA SILVA
MAIRA FERRAZ DRAHOMIRO DUARTE
MARVIN GABRIEL ANTONINO VERÍSSIMO
MILENA CRISTINA ARAUJO
PEDRO IVO ALBUQUERQUE COSTA
PETRONIO VAZ FERREIRA DE ASSIS
RAFAEL LINS DA SILVA
RODOLFO BEZERRA VALENÇA
VICTOR MATHEUS ALBUQUERQUE E SILVA
Recife, 5 de agosto de 2022
MATRÍCULA
4460413
4460421
4460430
4460871
4460472
4460502
4460529
4460545
4460553
4460561
4460600
4460642
4460669
4460880
4460707
4460189
4460197
4460227
4467566
4460260
4460332
4460359
4460383
4460766
4460847
Atenciosamente,
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
CÂMARA DE JULGAMENTO DE RECURSOS DO CONSEMA/PE
EXTRATO DE ACÓRDÃO
7ª Reunião Ordinária de 2022. Recife, 20/07/2022. RECORRENTE: Prefeitura Municipal de Ipojuca; CNPJ Nº 11.294.386/0001-08;
Autos de Infração nº (s) 249/2012, 474/2012 e 475/2012; Processos nº (s) 8077/2012, 9954/2012, 10114/2013, 0084/2014 e 9858/2015
da CPRH: PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECORRENTE: Usina União e Indústria S/A; CNPJ Nº 10.204.485/0001-99; Auto de
Infração nº 423/2014; Processos nº (s) 8770/2014, 11210/2014 e 3546/2017 da CPRH: IMPROCEDENTE. RECORRENTE: Top Gráfica
Impressos Ltda. - ME; CNPJ Nº 05.636.762/0001-00; Auto de Infração nº 320/2017; Processos nº (s) 04454/2017, 08027/2017 e
13713/2017 da CPRH: IMPROCEDENTE. RECORRENTE: Prefeitura Municipal de Custódia; CNPJ Nº 11.358.165/0001-56; Auto de
Infração nº 2282/2017; Processos nº (s) 15099/2017 e 08778/2018 da CPRH: IMPROCEDENTE. RECORRENTES: Lógica Ambiental
Ltda. – EPP (CNPJ 01.458.334/0001-76) e Antônio Jorge Correia de Araújo Lopes de Freitas (CPF 435.777.094-72); Autos de
Infração nº (s) 1704/2011, 1711/2011, 1712/2011 e 1713/2011; Processos nº (s) 08131/2011, 08211/2011, 11410/2011, 1139/2017 e
08527/2018 da CPRH: IMPROCEDENTE para os Autos de Infração da Lógica Ambiental Ltda. nº (s) 1704/2011, 1711/2011 e 1712/2011,
e devolução do Auto de Infração de Antônio Jorge Correia de Araújo Lopes de Freitas nº 1713/2011 para CPRH.
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM 04/08/2022
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base na delegação outorgada pelo Ato nº 005/2019, publicado no D.O.E. de 02/01/2019
e com fundamento nos Parágrafos 7º e 8º do Art. 7º do Decreto nº. 44.934, de 31 de agosto de 2017, publicado no D.O.E. de
01/09/2017, baixou as seguintes Portarias:
N° 503 - Determinar o exercício por meio de Cessão no âmbito do SUS, com ônus para o órgão de origem da servidora EDILENE
BELTRÃO DE MENDONÇA, Auxiliar em Saúde/Auxiliar em Serviço, matrícula nº 229.275-0/SES, na Fundação de Hematologia e
Hemoterapia de Pernambuco/HEMOPE, a partir da publicação até 31/12/2022.
N° 504 - Convalidar a Cessão no âmbito do SUS, com ônus para o órgão de origem, da servidora ZILDA MARIA PEREIRA DE QUEIROZ,
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, matrícula nº 0584171/MS, no Hospital Barão de Lucena/Recife, no período de 27/09/1982 até
31/12/2022.
Nº 505 - Fazer retornar à Secretaria Estadual de Saúde a servidora ANA MARIA MARTINS CÉZAR DE ALBUQUERQUE, Médica
Pediatra, matrícula nº 234.774-1/SES, cedida no âmbito do SUS a Prefeitura Municipal de Olinda, retroagindo seus efeitos legais à
10/01/2020.
Walclecia Aparecida dos Santos
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS
N° 506 - Convalidar a Cessão no âmbito do SUS, com ônus para o órgão de origem, da servidora ELIANA CORDEIRO BARROS
FERREIRA, Técnica de Enfermagem, matrícula nº 003543-01/SMS Petrolina, na VIII Gerência Regional de Saúde/Petrolina, no período
de 02/05/2022 até 31/12/2022.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 3ª TURMA JULGADORA
REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0226/2022 (09). PROCESSO TATE Nº 00.832/219. PROCESSO SF Nº: 2021.000000038863-23. RECORRENTE: SUAPE GÁS LTDA ME. CACEPE: 0317357-70. ACÓRDÃO 3ª TJ
Nº 091/2022(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. NULIDADE PARCIAL DO LANÇAMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Recurso ordinário interposto após o prazo previsto no art. 14, II, “a”, da Lei nº
10.654/1991.2. Declarada a nulidade parcial do lançamento em relação ao imposto por não restar demonstrado que o crédito fiscal
escriturado ocasionou o recolhimento a menor de tributo. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO
CONHECER do recurso ordinário e, por maioria, em DAR PROVIMENTO ao reexame necessário para declarar nulo o lançamento em
relação ao imposto lançado, restando devida a multa de R$ 418.382,75 correspondente à penalidade de 90% sobre o valor indevidamente
registrado a título de crédito fiscal (10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REF. DECISÃO JT Nº 0262/2022 (17) PROCESSO TATE Nº: 00.012/22-0. PROCESSO
SF Nº: 2021.000008191750-94. CONTRIBUINTE: PRATHIKA PETROLINA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. CACEPE Nº
0904765-49. REPRESENTANTES: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180); RODRIGO DE OLIVEIRA
MARINHO (OAB/AL Nº 8.914). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 092/2022(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA. SIMPLES NACIONAL. COMPULSORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO DOMICÍLIO
TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. 1. A opção do contribuinte pelo Simples Nacional implica na aceitação do sistema de comunicação
eletrônica independentemente de manifestação nesse sentido, sendo, assim, desnecessária a menção na legislação estadual acerca da
obrigatoriedade de utilização do domicílio tributário eletrônico por essa classe de contribuintes, visto que a compulsoriedade da adesão
decorre diretamente do comando contido no art. 16, § 1º-A, da Lei Complementar nº 123/2006. 2. A interpretação acerca da inclusão dos
contribuintes do Simples Nacional no domicílio tributário eletrônico restou devidamente publicizada no Manual do Domicílio Tributário
Eletrônico, inexistindo dúvidas acerca de sua obrigatoriedade. 3. A discussão da matéria em sede de pedido de reabertura de prazo de
defesa encontra óbice, ainda, na vedação ao comportamento contraditório, pois o autuado foi notificado acerca do seu cadastramento
compulsório no DTE antes da lavratura do auto de infração, tendo tomado ciência da medida de forma espontânea, não havendo notícia
nos autos de que se insurgiu contra este ato. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário para indeferir o pedido de reabertura de prazo de defesa.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT nº 0623/2020(15). PROCESSO TATE Nº: 00.281/17-4 PROCESSO SF Nº:
2016.000009699076-14 RECORRENTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A CACEPE: 0373064-64. ADVOGADOS:
RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB/RJ Nº 149.794); LIVIO AUGUSTO HOFFMANN PINTO (OAB/RJ Nº 176.247); LUCAS COSTA
FURTADO DA SILVA (OAB/RJ Nº 220.033) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 093/2022(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL
ULBRIK GUERRERA. EMENTA: UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVA DE PENALIDADE.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES. NATUREZA OBJETIVA. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. NÃO CONHECIMENTO
DE ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O auto de infração está
amparado em acervo probatório capaz de corroborar os fatos narrados e permite o pleno exercício do direito de defesa, razão pela
qual foi reconhecida a validade do ato de constituição do crédito tributário. 2. A responsabilidade por infrações à legislação tributária
tem natureza objetiva, sendo desnecessário perquirir acerca da real intenção do agente. 3. Com a modificação introduzida pela Lei nº
15.600/2015, a descrição do tipo contido no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/1997 foi alterada, sendo possível a incidência da penalidade lá
prevista quando ocorre a utilização indevida de crédito fiscal ainda que não tenha se verificado a diminuição no recolhimento do imposto.
4. Constatada a adequação entre o tipo infracional e a conduta imputada ao autuado. 5. Não conhecidas as alegações de ilegalidade e
de inconstitucionalidade em decorrência da vedação contida no art. art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/1991. A 3ª Turma Julgadora ACORDA,
por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
N° 507 - Convalidar a Cessão no âmbito do SUS, com ônus para o órgão de origem, do servidor JORGE LUIZ LYRA DE
BRITO, Assistente em Saúde/Assistente Administrativo, matrícula nº 228.352-2/SES, na Central de Alergologia/Recife, para fins de
regularização funcional, no período de 25/02/1991 até 17/03/2019.
Nº 508 - Determinar o exercício, da servidora ANA MARIA MARTINS CÉZAR DE ALBUQUERQUE, Médica Pediatra, matrícula nº
234.774-1/SES, no Gabinete da Secretaria Estadual de Saúde/Nível Central, retroagindo seus efeitos legais a 10/01/2020.
N° 509 - Convalidar a Cessão no âmbito do SUS, com ônus para o órgão de origem, do servidor JORGE LUIZ LYRA DE
BRITO, Assistente em Saúde/Assistente Administrativo, matrícula nº 228.352-2/SES, na Policlínica Gouveia de Barros/Recife, para
fins de regularização funcional, no período de 18/03/2019 até 31/12/2022.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base no Decreto nº. 25.800/03, publicado no D.O.E. de 30/08/2003 alterado pelos
Decretos nº. de 09/06/05, baixou as seguintes Portarias:
Nº 510 - Atribuindo a DANDARA ANTONIA FELIZARDO DE FIGUEIREDO, matrícula n° 391.986-2/SES, a Função Gratificada de
Supervisão-3, Símbolo FGS-3, vinculada ao Hospital e Policlínica Belarmino Correia, retroagindo seus efeitos legais a 01/07/2022.
Nº 511 - Dispensando ANA PAULA FORMIGA DINIZ, matrícula n° 232.700-7/SES, da Função Gratificada de Supervisão-3, símbolo
FGS-3, vinculada ao Hospital e Policlínica Belarmino Correia, retroagindo seus efeitos legais a 01/07/2022.
Nº 512 - Atribuindo a ZILDA MARIA PEREIRA DE QUEIROZ, matrícula n° 584171/MS, a Função Gratificada de Supervisão-2, Símbolo
FGS-2, vinculada ao Hospital Barão de Lucena/Recife, retroagindo seus efeitos legais a 01/04/2022.
Nº 513 - Dispensando JOSÉ COSTA DE MENEZES, matrícula n° 588042/MS, da Função Gratificada de Supervisão-2, símbolo FGS-2,
vinculada ao Hospital Barão de Lucena/Recife, retroagindo seus efeitos legais a 30/03/2022.
Nº 514 - Atribuindo a IZABELLE RODRIGUES BARBOSA, matrícula n° 370.217-0/SES, a Função Gratificada de Supervisão-2, símbolo
FGS-2, vinculada ao Hospital Otávio de Freitas/Recife, retroagindo seus efeitos legais a 01/04/2022.
Nº 515 - Dispensando MICHELLY EVANGELISTA DE ANDRADE, matrícula n° 370.091-7/SES, da Função Gratificada de Supervisão-2,
símbolo FGS-2, vinculada ao Hospital Otávio de Freitas/Recife, retroagindo seus efeitos legais a 09/03/2022.
Nº 516 - Dispensando PAULO FERNANDES DA SILVA, matrícula n° 256.539-0/SES, da Chefia da Unidade de Auditoria de Média e
Alta complexidade, símbolo FGS-1, vinculada a Diretoria Geral de Monitoramento e Auditoria da Gestão do SUS/Nível Central,a partir
de 01/08/2022.
Nº 517 - Designando IARACY SOARES DE MELO, matrícula nº 192.367-6/SES, para a Chefia da Unidade de Auditoria de Média e
Alta complexidade, símbolo FGS-1, vinculada a Diretoria Geral de Monitoramento e Auditoria da Gestão do SUS/Nível Central, a partir
de 01/08/2022.