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Rio Branco-AC,sexta-feira
26 de agosto de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.134
mantendo a sentença inalterada nos demais termos.
Sem condenação em honorários de sucumbência ante o resultado do julgamento (art. 55, da LJE).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n.
0702854-71.2021.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.
UNÂNIME.
Rio Branco - AC, 24/08/2022.
Juíza de Direito Olívia Maria Alves Ribeiro
Relatora
Recurso Inominado Cível 0702031-10.2021.8.01.0002, da Cruzeiro do Sul /
Juizado Especial Cível). Relatora: Juíza de Direito Olívia Maria Alves Ribeiro.
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogado: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB: 9174/RO)
Apelado: José Fernandes de Oliveira
Advogado: Vitor Silva Damaceno (OAB: 4849/AC)
D E C I S Ã O: Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso..
E M E N T A: Acórdão n.:
Classe: Recurso Inominado Cível n. 0702031-10.2021.8.01.0002
Foro de Origem: Cruzeiro do Sul
Órgão: 1ª Turma Recursal
Relatora: Juíza de Direito Olívia Maria Alves Ribeiro
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB: 9174/RO).
Apelado: José Fernandes de Oliveira.
Advogado: Vitor Silva Damaceno (OAB: 4849/AC).
Assunto: Multa Cominatória / Astreintes
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RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE RECORRIDA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA REFORMAR A SENTENÇA MANTENDO A EXECUÇÃO
NOS VALORES PROPOSTOS INICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DE
CONTA POUPANÇA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO. CONDIÇÃO DE EXIGIBILIDADE.
SÚMULA 410/STJ APLICÁVEL AOS JUIZADOS. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado (pp. 138/145) interposto da decisão que julgou
parcialmente procedentes os embargos à execução (pp. 132/134), em que a
parte recorrente postula a reforma da sentença para anular a execução da
multa, à falta de intimação pessoal ou, não sendo esse o entendimento da
Turma, que sejam reduzidas as astreintes ao patamar máximo de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária.
Nas contrarrazões (pp. 154/158), a parte recorrida pugna pelo improvimento do recurso e pelo reconhecimento da validade da citação das astreintes e
manutenção da execução nos valores inicialmente propostos (R$ 30.700,00).
Subsidiariamente, pugna pela manutenção da sentença.
De início, importa salientar que as contrarrazões não são a via processual adequada para requerer a reforma da sentença, razão pela qual deixo de conhecer
dos pedidos ali formulados.
A intimação pessoal da parte recorrente para cumprimento da obrigação de
fazer é matéria sedimentada pelos tribunais, estando, inclusive, sumulada pelo
STJ (Súmula 410) , de sorte que a falta de intimação pessoal da parte executada para cumprimento da obrigação de fazer torna a multa inexequível.
De uma análise minudente dos autos não vislumbrei a referida intimação, seja
por mandado, AR ou mesmo uma certidão apontando que fora feita nesses
moldes. A intimação pessoal constante do processo (p. 129) foi recepcionada
pela parte recorrente no dia 30/09/2020, antes da prolação da sentença condenatória (06/11/2020 – pp. 07/10). Portanto, o conteúdo da intimação não correspondia à obrigação imposta. A partir da sentença (pp. 07/10 dos presentes
autos e pp. 104/107 dos autos de origem de nº 0701351-59.2020.8.01.0002),
ato judicial que condenou a parte recorrente “...na obrigação de fazer consistente na entrega de toda movimentação bancária referente à conta poupança
nº 1.518.231-8, agência nº 1.060-0, desde a sua abertura até a presente data
ao reclamante, com a devida atualização monetária, disponibilizando o seu
direito ao saque parcial ou total dos valores ali existentes, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais)...”, todas as intimações foram apenas através dos advogados da parte (pp. 108/109, 117/118 e
14/125 dos autos de origem). Portanto, o que consta dos autos são certidões
apontando a intimação dos patronos da parte recorrente, o que não supre a
intimação pessoal da parte . Assim, sendo a intimação pessoal condição de
exigibilidade das astreintes, a multa aplicada, na espécie, é inexigível.
Ressalte-se que o ônus do descumprimento da obrigação é material, pois será
pago pela parte, e não processual, que será arcado por seu patrono, o que re-
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força a obrigatoriedade da intimação pessoal para cumprimento da sentença.
Em que pese os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95 visem a solução
mais rápida e eficaz para a resolução de litígios, estes não possuem a capacidade de afastar a necessidade de intimação pessoal do devedor para a
cobrança de astreintes, que tenha como objeto uma obrigação de fazer. Caso
contrário, implicaria na inexigibilidade da multa. Portanto, as disposições da
Súmula 410 do STJ devem também serem aplicadas nos Juizados Especiais.
Neste sentido, o entendimento do TJ-MT e do TJ-DFT .
Esclareça-se, por fim, até para se evitar futuras arguições de omissão/obscuridade no acórdão, que a inexigibilidade da multa à falta de intimação pessoal,
não a torna nula ou inexequível, em momento oportuno, uma vez observadas
as exigências legais. A uma, por haver previsão legal para a sua fixação, podendo, inclusive, ser fixada de ofício (arts. 536 e 537 do CPC); a duas, porque
da decisão que a fixou, não houve impugnação.
Uma vez reconhecida a inexigibilidade da multa, resta prejudicada a apreciação do pedido subsidiário.
Recurso conhecido e provido para declarar inexequível a multa pela não observância de formalidades processuais (intimação pessoal da parte executada/
recorrente).
Sem custas e honorários de sucumbência ante o resultado do julgamento (art.
55 da LJE).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n.
0702031-10.2021.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer e prover o recurso,
nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. UNÂNIME.
Rio Branco - AC, 24/08/2022.
Juíza de Direito Olívia Maria Alves Ribeiro
Relatora
Embargos de Declaração Cível 0000464-20.2022.8.01.9000, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relatora: Juíza de Direito Olívia Maria Alves Ribeiro.
Embargante: Instituto de Previdência do Município de Rio Branco - Rbprev
Procuradora: VANUZA MARIA FELIX DOS REIS FEITOSA (OAB: 4019/AC)
Embargada: Kaylla Pinheirp de Mesquita
Advogada: Krishna Cristina da Costa Santos E Silva (OAB: 3430/AC)
D E C I S Ã O: Decide a Turma, à unanimidade, acolher os embargos de declaração..
E M E N T A: Acórdão n.:
Classe: Embargos de Declaração Cível n. 0000464-20.2022.8.01.9000
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 1ª Turma Recursal
Relatora: Juíza de Direito Olívia Maria Alves Ribeiro
Embargante: Instituto de Previdência do Município de Rio Branco - Rbprev.
Procuradora: VANUZA MARIA FELIX DOS REIS FEITOSA (OAB: 4019/AC).
Embargada: Kaylla Pinheirp de Mesquita.
Advogada: Krishna Cristina da Costa Santos E Silva (OAB: 3430/AC).
Assunto: Recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU PEDIDO SUBSIDIÁRIO. OMISSÃO
CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO DO PERÍODO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. TERMO INICIAL A CONTAR DO
EFETIVO CANCELAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO AFASTANDO-SE A SUCUMBÊNCIA.
Trata-se de embargos de declaração do acórdão proferido por esta Turma nos
autos nº 0704728-91.2020.8.01.0070 (pp. 343/345 daquele feito), no qual é
apontado erro referente ao período a ser pago dos valores retroativos. A parte
embargada, intimada para se manifestar, manteve-se inerte (certidão de p. 7).
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos
no Código de Processo Civil, ou seja, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC).
Da análise dos fundamentos dos embargos, verifico que o vício apontado pela
parte embargante como “erro”, na verdade constitui omissão, pois o acórdão,
ao manter a sentença, terminou por deixar de analisar o pedido subsidiário no
tocante ao período retroativo (item ‘b’ do recurso (p. 325 dos autos nº 070472891.2020.8.01.0070), pelo que passo a fazer nesta oportunidade.
A retificação do período para pagamento dos valores retroativos de maio/2016
a abril/2021 para 28/04/2018 a 28/04/2021, data em que a parte recorrida completou 21 anos (p. 10), se impõe, uma vez que ocorreu o cancelamento do
pagamento de pensão por morte somente no ano de 2018 (pp. 51/52 dos autos
de origem), quando a parte embargada completou 18 (dezoito) anos de idade.
Nesse contexto, imperiosa a reforma da sentença para, em conformidade com
o disposto no art. 1.013, §1º, do CPC, fixar o termo inicial para pagamento dos
valores retroativos a partir do dia 28/04/2018.
Embargos conhecidos e acolhidos. Recurso parcialmente provido.
O acórdão ora proferido passa a ser parte integrante do acórdão de pp.
343/345, dos autos nº. 0704728-91.2021.8.01.0070.
Em face da reforma do julgamento – provimento parcial do recurso - afasta-se,