Rio Branco-AC, quarta-feira
19 de outubro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.168
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sob a presidência da Juíza LILIAN
DEISE BRAGA PAIVA, Relatora, conhecer e negar provimento ao recurso,
nos termos do voto apresentado e que integra o presente aresto. Votação por
maioria. Participaram da sessão, com voto, os Juízes OLÍVIA MARIA ALVES
RIBEIRO(voto divergente) e ROGÉRIA JOSÉ EPAMINONDAS. Eu, Alex Fabiano da Silva Lopes, Assessor de Juiz, digitei.
Rio Branco – AC, 13/10/2022.
Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva
Relatora
Recurso Inominado Cível 0703979-74.2021.8.01.0070, da Juizados Especiais
/ 2º Juizado Especial Cível). Relatora: Juíza de Direito Olívia Maria Alves Ribeiro.
Apelante: Banco Itaucard S.A
Advogado: José Almir da R. Mendes Junior (OAB: 392/RN)
Advogada: Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB: 3991/AC)
Advogado: Francisco Valadares Neto (OAB: 2429/AC)
Apelado: Jose Ranier O Nascimento
Advogado: Gersey Silva de Souza (OAB: 3086/AC)
D E C I S Ã O: Decide o ***, à unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso..
E M E N T A: Acórdão n.:
Classe: Recurso Inominado Cível n. 0703979-74.2021.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 1ª Turma Recursal
Relatora: Juíza de Direito Olívia Maria Alves Ribeiro
Apelante: Banco Itaucard S.A.
Advogado: José Almir da R. Mendes Junior (OAB: 392/RN).
Advogada: Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB: 3991/AC).
Advogado: Francisco Valadares Neto (OAB: 2429/AC).
Apelado: Jose Ranier O Nascimento.
Advogado: Gersey Silva de Souza (OAB: 3086/AC).
Assunto: Bancários
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RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. GOLPE DO BOLETO FALSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDADOR DETINHA DADOS PESSOAIS E SIGILOSOS DO CONTRATO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL
CONFIGURADO. REDUÇÃO PARA ADEQUÁ-LO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A parte recorrente postula a reforma da sentença (pp. 143/146) que julgou
parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos
débitos vinculados ao contrato de nº 061487369; condenando-a a restituir a
quantia de R$ 2.318,98; e a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a
título de dano moral. Em suas razões (pp. 151/161), preliminarmente, argui a
tese de ilegitimidade passiva, uma vez que apenas mantém a conta corrente
do beneficiário do pagamento. No mérito sustenta culpa exclusiva da parte
recorrida; inexistência de dano moral e de valor a ser restituído em dobro; ausência de falha na prestação do serviço e ato ilícito; e a inexistência de má-fé.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Nas contrarrazões (pp. 173/176), a parte recorrida pugna que seja negado provimento ao
recurso e que seja mantida a sentença.
De início, afasto a preliminar apontada no recurso, pois, além do contrato ter
sido firmado com a parte recorrente (pp. 15/16), a ausência de responsabilidade sobre os fatos narrados não acarreta a extinção do processo por ilegitimidade passiva, mas a improcedência da ação.
É oportuno mencionar que após a interposição do presente recurso (pp.
151/161), a parte recorrente apresentou manifestação (pp. 166) informando
que cancelou o contrato de nº 61487369 e demonstrou a inexistência de restrição no nome da parte recorrida junto ao SPC/Serasa.
No caso, em que pese a proposta ofertada à parte recorrida tenha lhe causado
desconfiança e dúvidas quanto à idoneidade, esta optou por aceitar a proposta
e realizar os pagamentos após o fraudador ter fornecido informações privilegiadas que somente a parte recorrente detinha. No decorrer das negociações foi
enviado à parte recorrida a cópia de seu contrato de financiamento (pp. 14/16 e
26), a cópia dos autos de busca e apreensão movida pela parte recorrente em
face da parte recorrida (p. 42) e os dados detalhados de seu veículo (marca,
modelo, ano, cor, placa, RENAVAM, chassi, número do contrato e data do aditamento – p. 44), fazendo-a crer que negociava com a parte recorrente. Diante
de tantas informações relativas ao negócio jurídico entabulado entre as partes,
não era de se esperar conduta diversa da parte recorrida.
Por ser um risco inerente à atividade, uma vez que é detentora de dados e
informações de seus clientes, é dever da parte recorrente adotar as cautelas necessárias a coibir falhas capazes de gerar danos aos consumidores na
prestação dos serviços, não podendo permitir que o processo que envolve
a administração dessas informações seja inseguro. Portanto, caracterizada a
falha na prestação do serviço, presente o dever de indenizar. Nesse sentido,
os julgados do TJSP.
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Invertido o ônus da prova (p. 60), a parte recorrente não trouxe aos autos
qualquer prova acerca da ausência de falha na segurança dos dados da parte
recorrida ou outra causa excludente de responsabilidade, ônus que lhe incumbia, se limitando a arguir apenas culpa exclusiva da parte recorrida.
Registre-se que, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo
a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Na espécie, o dano moral resta caracterizado pela falha na prestação de serviço. Porém, assiste razão à parte recorrente ao reputar elevado o valor arbitrado a esse título (R$ 8.000,00), porquanto observadas as peculiaridades do
caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
tem-se que a redução para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) melhor se adequa à hipótese versada nos autos, sem acarretar onerosidade excessiva, nem enriquecimento ilícito às partes.
No tocante à restituição dos valores, tenho que deve ocorrer de forma simples,
porquanto só é possível a restituição em dobro diante da comprovação da má-fé, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
De tudo bem visto e analisado, a reforma da sentença é medida que se impõe
para: 1 - determinar à recorrente que restitua, de forma simples, o valor de R$
1.159,49; e, 2 - reduzir o valor do dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais)
para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sem condenação em honorários de sucumbência ante o resultado do julgamento (art. 55, parte final, da LJE).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n.
0703979-74.2021.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.
UNÂNIME.
Rio Branco - AC, 13/10/2022.
Juíza de Direito Olívia Maria Alves Ribeiro
Relatora
Recurso Inominado Cível 0000350-36.2021.8.01.0070, da Juizados Especiais /
2º Juizado Especial Cível). Relatora: Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva.
Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A
Advogado: Juan Miguel Castillo Júnior (OAB: 234670/SP)
Apelado: Shirley Raquemily Prado de Paula
D E C I S Ã O: Decide o ***, à unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso..
E M E N T A: Classe: Recurso Inominado Cível n.º 0000350-36.2021.8.01.0070
Origem: Juizados Especiais
Órgão: 1ª Turma Recursal
Relatora: Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva
Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A.
Advogado: Juan Miguel Castillo Júnior (OAB: 234670/SP).
Apelado: Shirley Raquemily Prado de Paula.
Assunto:: Estabelecimentos de Ensino
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CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CURSO PREPARATÓRIO PARA
CONCURSO. DESISTÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL INDENIZÁVEL ARBITRADO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DÍVIDA. APELO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DESISTÊNCIA POSTERIOR
A SETE DIAS. DIREITO À RETENÇÃO DA MATRÍCULA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL OCORRENTE. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação pleiteando declaração de inexistência de débito, restituição de valores
e condenação por danos morais em razão negativação alegadamente indevida. A sentença julgou procedente a lide, condenando a ré em indenização por
dano moral no importe de R$-8.000,00 em favor da parte consumidora, bem
como a inexistência do débito de R$-1.678,59. Determinou ainda a restituição
de R$-239,79, referente a matrícula adimplida.
2. Irresignada, a instituição de ensino demandada interpõe o presente apelo,
pugnando pela reforma do julgado e a total improcedência da ação. Subsidiariamente, no tocante ao dano moral cominado, a sua minoração. Por fim,
requer ainda sejam analisados, expressamente, no corpo do v. acórdão a ser
proferido, todos os dispositivos legais mencionados na petição, sob pena de
omissão sanável por embargos de declaração. Contrarrazões pelo improvimento do apelo manejado.
3. A respeito do pedido de que “(...) sejam analisados, expressamente, no corpo do v. acórdão a ser proferido, todos os dispositivos legais mencionados
nesta petição, sob pena de omissão sanável por embargos de declaração.”,
consigno que os tribunais não estão obrigados a responder, um a um, os questionamentos trazidos pelas partes. Em que pese o art. 93, IX, da Constituição
Federal, exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, o STF, através
da Tese 339 no âmbito de Repercussão Geral, assentou no sentido da motivação poder ser sucinta, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas.
4. Considerações feitas, conheço do inominado, passando ao exame do mérito