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Rio Branco-AC, quarta-feira
19 de outubro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.168
do apelo, por inexistir preliminares a serem analisadas.
5. O recurso merece provimento parcial. O tema nestes autos já fora analisado
por este colegiado, sendo devida restituição de valores e condenação em dano
moral indenizável se o pedido de desistência ocorrer no prazo de 07 dias a
contar da celebração do contrato:
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. DANO MORAL
CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) O juízo singular deu resposta adequada às questões
suscitadas pelas partes, ao considerar indevidos os valores cobrados e o consequente dano moral suportado pela parte recorrida em razão da cobrança
e negativação indevidas, porquanto restou demonstrado que o cancelamento
ocorreu no dia 06/01/2016 (p. 41). A cláusula 4.2 do contrato de prestação
serviços educacionais (p. 55) estabelece que: [...] O ALUNO poderá desistir do
contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar da sua celebração, sem a incidência de multa e com a restituição de todos os valores pagos. [...], o que afasta a
regularidade da cobrança, já que o pedido foi realizado no dia 04/01/2016 (p.
58) e cancelado no dia 06/01/2016 (p. 41). Portanto, tem-se como indevida a
cobrança e a negativação. Embora caracterizado o dano moral, a parte recorrente tem razão ao reputar elevado o valor arbitrado, por desatender critérios
de razoabilidade e proporcionalidade, pelo que se promove a redução do respectivo montante para R$ 4.000,00. (...)
(Relator (a): Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro; Comarca: Rio Branco Juizados Especiais; Número do Processo: 0603204-85.2020.8.01.0070; Órgão
julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 01/09/2021; Data de registro:
03/09/2021)
5. Contudo, no caso específico, a contratação ocorreu em 05/12/2016, enquanto o pedido de desistência, em 04/01/2017, fora do prazo de lei, sendo devida
a retenção da matrícula, por expressa cláusula contratual.
6. No tocante aos danos morais, a parte autora celebrou acordo com empresa
terceirizada em 04/01/2017 (vide p. 07) com fins de retirar seu nome do registro de cadastro restritivo. Comprovação da inscrição em 06/01/2017 (p. 16),
ou seja, após a transação, sendo mantida pelo menos até o ajuizamento da
demanda, em 02/2021, sendo ilegítima, portanto, a inscrição.
7. Deste modo, em relação ao quantum cominado, conforme entendimento do
STJ, a “ (...) revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que
a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo,
a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar
inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada. (...)” (STJ, REsp
879.460/AC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) [destaquei]. E ainda: “(...) A revisão
da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum
arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. (...)”
(STJ. AgInt no AREsp 292952/SP. Rel. Min. MARCO BUZZI. QUARTA TURMA.
Pub. DJe 02/04/2018) [destaquei].
8. Assim, o valor estabelecido pelo Juízo de origem (R$-8.000,00) constitui-se
em patamar acima do razoável, considerando as nuances do caso específico, em que verifico falha da demandada, mas em quantitativo menor, merecendo modificação para R$-4.000,00 (quatro mil reais), quantum que entendo
adequado e proporcional e que atende aos critérios de punição, reparação e
pedagogia. Afastamento também da restituição determinada. Manutenção da
sentença em seus demais termos.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Custas pagas (art. 54, par. único
da LJE). Sem custas finais, nos termos do Art. 9º-A, §1º, da Lei n. 1.422/2001.
Sem condenação em honorários por conta do resultado do julgamento, bem
como por falta de contrarrazões.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n.º
0000350-36.2021.8.01.0070, ACORDAM os senhores Membros da 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sob a presidência da Juíza LILIAN
DEISE BRAGA PAIVA, Relatora, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto apresentado e que integra o presente aresto. Votação
unânime. Participaram da sessão, com voto, os Juízes OLÍVIA MARIA ALVES
RIBEIRO e ROGÉRIA JOSÉ EPAMINONDAS. Eu, Alex Fabiano da Silva Lopes, Assessor de Juiz, digitei.
Rio Branco – AC, 13/10/2022.
Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva
Relatora
Recurso Inominado Cível 0000350-36.2021.8.01.0070, da Juizados Especiais /
2º Juizado Especial Cível). Relatora: Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva.
Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A
Advogado: Juan Miguel Castillo Júnior (OAB: 234670/SP)
Apelado: Shirley Raquemily Prado de Paula
D E C I S Ã O: Decide o ***, à unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso..
E M E N T A: Classe: Recurso Inominado Cível n.º 0000350-36.2021.8.01.0070
Origem: Juizados Especiais
Órgão: 1ª Turma Recursal
Relatora: Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva
Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Advogado: Juan Miguel Castillo Júnior (OAB: 234670/SP).
Apelado: Shirley Raquemily Prado de Paula.
Assunto:: Estabelecimentos de Ensino
______________________________________________________________
___________
CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CURSO PREPARATÓRIO PARA
CONCURSO. DESISTÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL INDENIZÁVEL ARBITRADO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DÍVIDA. APELO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DESISTÊNCIA POSTERIOR
A SETE DIAS. DIREITO À RETENÇÃO DA MATRÍCULA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL OCORRENTE. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação pleiteando declaração de inexistência de débito, restituição de valores
e condenação por danos morais em razão negativação alegadamente indevida. A sentença julgou procedente a lide, condenando a ré em indenização por
dano moral no importe de R$-8.000,00 em favor da parte consumidora, bem
como a inexistência do débito de R$-1.678,59. Determinou ainda a restituição
de R$-239,79, referente a matrícula adimplida.
2. Irresignada, a instituição de ensino demandada interpõe o presente apelo,
pugnando pela reforma do julgado e a total improcedência da ação. Subsidiariamente, no tocante ao dano moral cominado, a sua minoração. Por fim,
requer ainda sejam analisados, expressamente, no corpo do v. acórdão a ser
proferido, todos os dispositivos legais mencionados na petição, sob pena de
omissão sanável por embargos de declaração. Contrarrazões pelo improvimento do apelo manejado.
3. A respeito do pedido de que “(...) sejam analisados, expressamente, no corpo do v. acórdão a ser proferido, todos os dispositivos legais mencionados
nesta petição, sob pena de omissão sanável por embargos de declaração.”,
consigno que os tribunais não estão obrigados a responder, um a um, os questionamentos trazidos pelas partes. Em que pese o art. 93, IX, da Constituição
Federal, exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, o STF, através
da Tese 339 no âmbito de Repercussão Geral, assentou no sentido da motivação poder ser sucinta, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas.
4. Considerações feitas, conheço do inominado, passando ao exame do mérito
do apelo, por inexistir preliminares a serem analisadas.
5. O recurso merece provimento parcial. O tema nestes autos já fora analisado
por este colegiado, sendo devida restituição de valores e condenação em dano
moral indenizável se o pedido de desistência ocorrer no prazo de 07 dias a
contar da celebração do contrato:
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. DANO MORAL
CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) O juízo singular deu resposta adequada às questões
suscitadas pelas partes, ao considerar indevidos os valores cobrados e o consequente dano moral suportado pela parte recorrida em razão da cobrança
e negativação indevidas, porquanto restou demonstrado que o cancelamento
ocorreu no dia 06/01/2016 (p. 41). A cláusula 4.2 do contrato de prestação
serviços educacionais (p. 55) estabelece que: [...] O ALUNO poderá desistir do
contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar da sua celebração, sem a incidência de multa e com a restituição de todos os valores pagos. [...], o que afasta a
regularidade da cobrança, já que o pedido foi realizado no dia 04/01/2016 (p.
58) e cancelado no dia 06/01/2016 (p. 41). Portanto, tem-se como indevida a
cobrança e a negativação. Embora caracterizado o dano moral, a parte recorrente tem razão ao reputar elevado o valor arbitrado, por desatender critérios
de razoabilidade e proporcionalidade, pelo que se promove a redução do respectivo montante para R$ 4.000,00. (...)
(Relator (a): Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro; Comarca: Rio Branco Juizados Especiais; Número do Processo: 0603204-85.2020.8.01.0070; Órgão
julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 01/09/2021; Data de registro:
03/09/2021)
5. Contudo, no caso específico, a contratação ocorreu em 05/12/2016, enquanto o pedido de desistência, em 04/01/2017, fora do prazo de lei, sendo devida
a retenção da matrícula, por expressa cláusula contratual.
6. No tocante aos danos morais, a parte autora celebrou acordo com empresa
terceirizada em 04/01/2017 (vide p. 07) com fins de retirar seu nome do registro de cadastro restritivo. Comprovação da inscrição em 06/01/2017 (p. 16),
ou seja, após a transação, sendo mantida pelo menos até o ajuizamento da
demanda, em 02/2021, sendo ilegítima, portanto, a inscrição.
7. Deste modo, em relação ao quantum cominado, conforme entendimento do
STJ, a “ (...) revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que
a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo,
a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar
inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada. (...)” (STJ, REsp
879.460/AC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) [destaquei]. E ainda: “(...) A revisão
da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum
arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. (...)”