Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1599
173
REQUERENTE: C.L.D. - REQUERIDO: José Sandro Ribeiro Damasceno - DESPACHO Tendo em vista o Acórdão proferido pelo Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, sejam as partes intimadas para dar cumprimento a sentença deste juízo que foi mantida
intacta com a decisão do 2º grau. Sem prejuízo do que determinado anteriormente, fixo o prazo de 05 dias para que os Oficiais de
Justiça que atuam nesta Vara, procedam a avaliação do imóvel objeto da contenda, apresentando auto de avaliação e intimando-se as
partes, para, querendo, apresentar manifestação em 10 dias. Santana do Ipanema, 02 de março de 2016. Durval Mendonça Júnior Juiz
de Direito em Substituição
ADV: JOSÉ CICERO BRAGA (OAB 2206/AL), JOSÉ GEOMÁRIO ALVES PEREIRA (OAB 10685/AL), JOSÉ EDSON MAGALHÃES
FELIX (OAB 6796/AL), DOUGLAS SOARES ARAÚJO (OAB 10391/AL) - Processo 0001368-28.2012.8.02.0055 - Tutela - DIREITO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - REQUERENTE: Maria dos Prazeres Silva dos Santos - Justificação Data: 18/04/2016 Hora 10:15
Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: ANTONIO RAFAEL MACIEL FERREIRA (OAB 11125/AL), LEONARDO PACIFICO AQUINO (OAB 12821/AL) - Processo
0700017-37.2016.8.02.0055 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: Edilania Rocha Oliveira - Trata-se de
ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos com pedido de antecipação de tutela, pleiteando a autora fixação de
alimentos provisórios em favor da filha.Para o pedido de alimentos a autora informa que o requerido exerce a profissão de motorista na
prefeitura de Santana do Ipanema, com de ganho de aproximadamente R$ 2.000,00, e quando está de folga trabalha alternativamente
de taxista e ganha aproximadamente R$ 1.500,00, sem no entanto junta qualquer começo de prova quanto aos referidos ganhos.
Quanto ao pleito por alimentos passo à analise:Com relação ao pedido de arbitramento de alimentos provisórios, passo à análise: Com
base na análise perfunctória do trinômio necessidade - possibilidade - proporcionalidade, os alimentos provisórios devem ser fixados
no valor equivalente e reajustável a proporção de 15% do salário percebido pelo réu no município de Santana do Ipanema, pelos
serviços prestados como motorista, descontados os impostos legais, devendo ser oficiada a secretaria de administração para promover
o desconto em folha e promover o crédito na conta poupança nº 56950-2, Operação: 013, Agência: 0712 da Caixa Econômica Federal,
em nome de Cecília Maialú Oliveira Wanderley. Com efeito, as necessidades da menor são presumidas. Quanto à possibilidade, o valor
dos alimentos provisórios fixado é compatível com a atividade do demandado, informada na inicial.Cite-se o requerido, para, querendo,
apresentar resposta a presente ação no prazo legal de 15 dias, sob pena de serem tidos por verdadeiros os fatos disponíveis na inicial.
Paute-se audiência de conciliação procedendo as intimações necessárias, constando dos mandados que o prazo para resposta fluirá da
audiência.Notifique-se o Ministério Público.
ADV: ANTONIO RAFAEL MACIEL FERREIRA (OAB 11125/AL), LEONARDO PACIFICO AQUINO (OAB 12821/AL) - Processo
0700017-37.2016.8.02.0055 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: Edilania Rocha Oliveira - Conciliação
Data: 25/04/2016 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: FERNANDA DE FIGUEIRÊDO SILVEIRA (OAB 10676AL) - Processo 0700039-95.2016.8.02.0055 - Interdição - Tutela e
Curatela - REQUERENTE: Maria Claudenice da Silva Santos - Interrogatório Data: 11/04/2016 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência
Situacão: Pendente
ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 13792A/AL) - Processo 0700074-55.2016.8.02.0055 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaúcard S/A - Trata-se de ação de Busca e Apreensão proposta por Banco
Itaú Card S/A contra a pessoa de José Rivaldo Lucas Pereira, celebrando contrato de financiamento para aquisição de bem com o
requerido, ficando constituído o próprio bem adquirido com o financiamento, como garantia em alienação fiduciária da restituição do
valor financiado, esse último deixou de quitar parcelas restitutivas da dívida que contraiu com a celebração do já mencionado contrato,
havendo subseqüentemente ao atraso no adimplemento de tais parcelas a comunicação da mora pelo requerente ao requerido, com
a notificação pelo Cartório de Títulos por carta com AR entregue no endereço do devedor, pleiteando assim a busca e apreensão do
Veículo Fiat Pálio Fire Way, Ano/Modelo: 2015/2015, Cor: Cinza, Placa: ORH:9892, Chassi: 9BD17144ZF7529562, Renavan: 104239617,
que se encontra na posse direta do devedor/requerido. Comprovado nos autos que o bem cuja busca e apreensão é postulada foi
alienado fiduciariamente em garantia, ficando o requerido como depositário fiel; assim como igualmente comprovada a mora do devedor/
requerido, com a entrega da notificação no endereço do devedor, até porque este juízo entende que não é necessário o recebimento
da notificação pelo próprio devedor, bastando a remessa para o endereço dele, fornecido antes por ele ao credor e a efetivação do
recebimento dela em tal endereço, ainda por pessoa diversa do destinatário; defiro, pois, a liminar pleiteada, para determinar que nos
limites territoriais desta Comarca seja buscado o veículo já especificado, e caso encontrado seja ele apreendido para ser entregue ao
requerente, ou a pessoa autorizada pelo mesmo.Caso o autor não tenha indicado pessoa para acompanhar a diligência e receber de
imediato o veículo, na hipótese dele vir a ser apreendido, seja o mesmo intimado para tal finalidade, além de o ser do conteúdo desta
decisão. Cumprida a medida liminar deferida, cite-se o Réu no endereço constante na inicial, para oferecer contestação, no prazo de 15
(quinze) dias, e/ou pagar a integralidade da dívida pendente, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, caso contrário consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69
com redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04.Deverá ainda o requerido quando da efetivação da apreensão do veiculo entregar os
documentos de porte obrigatório e de transferência, nos moldes do art. 3º parágrafo 14 do decreto 911/69 alterado pela Lei 13.043/2014,
sob pena de multa diária a ser fixada. Expeça-se o competente mandado.
ADV: CARLOS ANDRÉ DE MELLO QUEIROZ - Processo 0700087-54.2016.8.02.0055 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de ação de Busca e Apreensão
proposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra a pessoa de Wanderley Biserra da Silva, celebrando contrato de
financiamento para aquisição de bem com o requerido, ficando constituído o próprio bem adquirido com o financiamento, como garantia
em alienação fiduciária da restituição do valor financiado, esse último deixou de quitar parcelas restitutivas da dívida que contraiu com
a celebração do já mencionado contrato, havendo subseqüentemente ao atraso no adimplemento de tais parcelas a comunicação da
mora pelo requerente ao requerido, com a notificação pelo Cartório de Títulos por carta com AR entregue no endereço do devedor,
pleiteando assim a busca e apreensão do Veículo Ford/Fiesta 1.0 8V FLEX 5P, Ano/Modelo: 2012, Cor: Prata, Placa: OHD:9765,
Chassi: 9BFZF55A4D8374712, que se encontra na posse direta do devedor/requerido. Comprovado nos autos que o bem cuja busca
e apreensão é postulada foi alienado fiduciariamente em garantia, ficando o requerido como depositário fiel; assim como igualmente
comprovada a mora do devedor/requerido, com a entrega da notificação no endereço do devedor, até porque este juízo entende que
não é necessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, bastando a remessa para o endereço dele, fornecido antes por ele
ao credor e a efetivação do recebimento dela em tal endereço, ainda por pessoa diversa do destinatário; defiro, pois, a liminar pleiteada,
para determinar que nos limites territoriais desta Comarca seja buscado o veículo já especificado, e caso encontrado seja ele apreendido
para ser entregue ao requerente, ou a pessoa autorizada pelo mesmo.Caso o autor não tenha indicado pessoa para acompanhar a
diligência e receber de imediato o veículo, na hipótese dele vir a ser apreendido, seja o mesmo intimado para tal finalidade, além de
o ser do conteúdo desta decisão. Cumprida a medida liminar deferida, cite-se o Réu no endereço constante na inicial, para oferecer
contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e/ou pagar a integralidade da dívida pendente, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, caso
contrário consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º
do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04.Deverá ainda o requerido quando da efetivação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º