Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1784
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o desinteresse dos interessados.Aliás, havendo prescindibilidade da atuação jurisdicional e flagrante desinteresse dos interessados
em obter a tutela jurisdicional, impõe-se a conclusão de que falta uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir. Pelo
contrário, é do interesse de todos que a Justiça seja desafogada, propiciando-se assim um atendimento melhor e mais célere para a
população que tanto precisa dos seus serviços. Ora, é possível a extinção do processo de Inventário sem resolução do mérito em face
da desistência, considerando-se que o mesmo resultado poderá ser obtido extrajudicialmente. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO
DE DESISTÊNCIA E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do
CPCTendo em vista que não houve qualquer ato praticado nestes autos, acolho o pedido de isenção das custas formulado às fls. 17,
juntamente com o pedido de desistência.Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais e
baixa na distribuição.Publique-se e intime-se.Arapiraca, 05 de janeiro de 2017.Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito
Ailton Alves do Nascimento (OAB 2034/AL)
Andréia Patrícia de Jesus Oliveira (OAB 10490/AL)
Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL)
Dayse Lopes dos Santos (OAB 10999/AL)
Diego Cavalcante Barros (OAB 11570/AL)
Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL)
8ª Vara de Arapiraca / Criminal e Execução Penal - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE ARAPIRACA
JUIZ(A) DE DIREITO JANDIR DE BARROS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELY MACÊDO FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2017
ADV: DR. ROBERTO ALAN TORRES DE MESQUITA-DEFENSOR PÚBLICO (OAB 7113/AL) - Processo 0706597-74.2016.8.02.0058
- Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Ricardo Laurentino Lima - Autos nº: 0706597-74.2016.8.02.0058Ação:
Ação Penal - Procedimento OrdinárioIndiciante: Policia Civil do Estado de AlagoasRéu e Vítima: Ricardo Laurentino Lima e outro
DECISÃOO Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra RICARDO LAURENTINO LIMA, pela suposta prática do
delito de Roubo Qualificado, nos termos do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, fato ocorrido no dia 03 de novembro de 2016,
nesta cidade. O Defensor Público requereu liberdade do mesmo, alegando, em síntese, que não se mostram presentes os requisitos
para a manutenção da custódia cautelar. Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela manutenção da prisão do acusado. Decido.
Doutrinariamente resta assentado que os pressupostos para decretação ou manutenção da prisão processual, inclusive a prisão em
flagrante, são o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O primeiro, refere-se a verificação da prova da materialidade e de indícios
suficientes de autoria.A prova da materialidade deve, modernamente, ser entendida como plausibilidade da existência da infração penal,
dotada dos seus três elementos fundamentais (teoria tripartite): fato típico, ilícito e culpável. Tanto é assim, que o Código de Processo
Penal prevê a rejeição da denúncia por ausência de justa causa (art. 395) e estabelece a absolvição sumária quando manifestamente
existente causa extintiva da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade (art. 397, I, II e III).Feitas essas considerações iniciais, quanto à prova da
materialidade, esta encontra-se demonstrada, de forma indireta, através das provas colhidas no flagrante. Por sua vez, no que se refere
aos indícios de autoria, estes também restam presentes pelos depoimentos colhidos durante o procedimento policial.Por conseguinte,
pertinente ao segundo requisito da custódia cautelar, registrado em latim sob a denominação de periculum libertatis, analisa-se se a conduta
do inculpado abalou a ordem pública ou econômica, está desvirtuando a instrução criminal, ou indica a necessidade de asseguração de
eventual aplicação da lei penal, observando, em concreto, as provas produzidas, afastadas, portanto, quaisquer considerações abstratas.
Nesse contexto, entendo que deve ser mantida a prisão cautelar, a fim de se garantir a ordem pública, abalada em razão da gravidade
do crime ocorrido.Por sua vez, o fato de o segregado ser réu primário não tem o condão de lhe dar um salvo conduto para praticar
atos delituosos e ser beneficiado pela Liberdade Provisória. A propósito, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal:HABEAS
CORPUS. ART. 3º DA LEI 9613/98. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA
PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO DECRETADA PARA EVITAR A REPETIÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA. RÉU COM PERSONALIDADE
VOLTADA PARA O CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES NÃO
OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. MEDIDA CAUTELAR REVOGADA.(...)5. Há justa causa
no decreto de prisão preventiva para garantir da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando
menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que
incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário.6. A circunstância de o paciente ser primário e ter bons
antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições
previstas no artigo 312 do CPP.HABEAS CORPUS Nº 83868/AM. Relatora para acórdão Ministra Ellen Gracie. Dje de 17/04/2009.
Prosseguindo, o Poder Judiciário não pode ficar à mercê do tempo para apresentar justiça à sociedade, que tanto clama nos dias de
hoje, devendo-se abandonar aquela antiga máxima de que é inerte.Neste sentido temos: “é preciso encontrar o justo equilíbrio entre
as duas aspirações, sob pena de se criar um mundo justo, mas inviável, em vez de uma sociedade eficiente, mas injusta, quando na
realidade, é preciso conciliar a justiça e a eficiência.”(Justilex, Ano II, agosto de 2003)(grifos meus).Dispositivo Ante tais ponderações,
INDEFIRO o pedido de Relaxamento e, por conseguinte, MANTENHO A CUSTÓDIA PREVENTIVA DE RICARDO LAURENTINO LIMA,
A FIM DE GARANTIR A ORDEM PUBLICA, PRESENTES A MATERIALIDADE E AUTORIA, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I,
ambos do Código de Processo Penal. 4. Disposições FinaisNotifique-se o Ministério Público e a Defesa acerca da presente decisão,
inclusive para apresentação da defesa prévia..Cumpra-se.Arapiraca , 11 de janeiro de 2017.Jandir de Barros Carvalho Juiz de Direito
DR. Roberto Alan Torres de Mesquita-Defensor Público (OAB 7113/AL)
10ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ GÊDA PEIXOTO MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEIDE BEZERRA GUABIRABA MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º