Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2057
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Eutásio Sousa Bezerra (OAB 12303/CE)
FELIPE DE PADUA CUNHA DE CARVALHO (OAB 5206/AL)
Helci Rodrigues Pereira (OAB 1207/AL)
Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL)
João Vieira dos Santos Neto (OAB 7332/AL)
Luana Karen de Azevedo Santana (OAB 13085/AL)
Procurador Geral do Município de Maceió (OAB /PG)
Rosálio Leopoldo de Souza (OAB 3567/AL)
16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ MÁRCIO DE OLIVEIRA CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2018
ADV: EDUARDO HÉLIO DA SILVA BARROS (OAB 8553/AL), LÚCIO FLÁVIO COSTA OMENA (OAB 2184/AL) - Processo
0001435-13.2014.8.02.0058 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: Johnathan de Oliveira - IMPETRADO: DIRETOR
DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE ALAGOAS - DETRAN - Vistos etc... JOHNATHAN DE OLIVEIRA,
devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, interpôs Mandado de Segurança contra
ato supostamente ilegal do Sr. Diretor Presidente do DETRAN/AL.O ato impugnado refere-se ao impedimento do impetrante de dar
continuidade ao processo de habilitação para condução de veículo automotor. De acordo com a inicial, o impetrante em 2014, detinha
a permissão provisória para dirigir e fora autuado por infração da legislação de trânsito, o que o levou a iniciar novo processo de
habilitação para a categoria AB, sendo aprovado no teste para direção de motos e reprovado para a direção de veículos de quatro
rodas. Assim sendo, através do JAR intentou com solicitação para marcar nova prova de direção, contudo fora informado que seu
processo encontrava-se bloqueado. Alegando violação a direito líquido e certo, pleiteou a concessão de liminar para que a autoridade
dita coatora proceda com a remarcação de nova data para que o impetrante preste a prova prática de direção com fins a obter a Carteira
Nacional de habilitação, categoria AB. No mérito, pretende a confirmação da liminar requerida, garantindo-lhe o direito de dirigir e
exercer sua profissão. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/18.A medida liminar não foi deferida à ocasião (fls.23).Devidamente
notificada, a autoridade apresentou informações onde alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por carência de ação e falta
de interesse de agir. No mérito alega a inexistência de comprovação do direito líquido e certo, pugnando pela denegação da segurança.
O representante do Ministério público declinou da prerrogativa de atuar no feito, por não vislumbrar interesse público primário a ser
tutelado pelo parquet estadual. É o Relatório.Fundamento e decido. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOHNATHAN
DE OLIVEIRA contra ato supostamente ilegal do Sr. Diretor Presidente do DETRAN/AL, em virtude do impedimento de conclusão de
processo de habilitação da Carteira de motorista classe AB. Ab initio, concedo os benefícios da justiça gratuita, ao impetrante. Do que
consta nos autos, verifica-se que o impetrado obteve sua primeira Carteira de Habilitação em 2011, chamada provisória, com validade de
um ano e, por haver cometido infração de trânsito no mesmo ano, seu prontuário restou bloqueado com a referência de permissionado
penalizado, até a data de 29/12/2012. Observa-se, ainda, que em data de 02 de janeiro de 2013, o impetrante abriu novo processo para
obter a Carteira de Habilitação, categoria AB, para direção de motos e carros, sendo aprovado na prova de legislação do trânsito, e no
exame prático para direção de motos. No entanto, fora reprovado no teste de direção para veículo de quatro rodas, razão pela qual
sua habilitação somente poderia, e foi, liberada para a categoria A, finalizando, portanto, o processo administrativo de habilitação para
obtenção da Carteira nessa esfera. Donde se infere que a irresignação do impetrante, de que teria o direito líquido e certo de remarcar
a data para prestar novo exame de direção não se sustenta. O processo já havia se exaurido. Para obtenção da pretendida carteira
de habilitação na categoria AB, para direção de motos e carros, o impetrante tem de submeter-se a novo processo de habilitação,
inexistindo, pois, ato ilegal da autoridade apontada como coatora Diante do exposto, com lastro no art. 1º da Lei 12.016/2009, denego a
segurança pleiteada, condenando-o no pagamento das custas processuais, as quais se suspendem em virtude da concessão da justiça
gratuita. Sem Honorários. P.R.I.
ADV: NADJA MARIA BARBOSA (OAB 1111/AL), CARLOS EDUARDO PEDROSA DIOGENES (OAB 8357/AL) - Processo 000985387.2009.8.02.0001 (001.09.009853-7) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: José Roberto Medeiros de
Cerqueira - REQUERIDO: Estado de Alagoas - Autos n° 0009853-87.2009.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: José
Roberto Medeiros de Cerqueira Requerido: Estado de Alagoas SENTENÇAVistos, etc...JOSÉ ROBERTO MEDEIROS DE CERQUEIRA,
devidamente qualificado na inicial, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA contra o Estado de Alagoas, pessoa jurídica de direito público interno, com o fim de obter a retroação do ato de
sua promoção ao Posto de Major da PMAL, que ocorrera em 09 de outubro de 2008, para 10 de fevereiro de 2005, sob o argumento de
que fora preterido em 2005, pela omissão da Administração Pùblica de computar a pontuação que detinha, por conclusão dos cursos
de aperfeiçoamento para soldado (1,5 pontos) e de aperfeiçoamento para Cabo (1,5 pontos). Assim sendo, pleiteou a antecipação dos
efeitos da tutela, no sentido de ser retroagida a sua promoção ao Posto de Major para o ano de 2005. No mérito pretende a confirmação
da antecipação da tutela concedida, com a condenação do Estado de Alagoas, no pagamento da diferença das verbas do Posto de
Major, desde 2005, bem como nas verbas sucumbenciais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/28. Devidamente citado, o
Estado de Alagoas contestou o feito, arguindo preliminarmente a a aimpossibilidade de concessão de tutela antecipada no presente
feito. No mérito alega a inexistência dos requisitos legais para a retroação pretendida pelo autor, pugnando enfim pela improcedência
da ação. Houve réplica, onde o autor impugna os termos contestatórios, reiterando suas teses e pedidos iniciais. O representante
do Ministério Público opinou pela improcedência do pedido formulado na inicial. É o relatório.Fundamento e decido.Trata-se de Ação
Ordinária com fins de retoagir o ato promoção para o Posto de Major, pelo critério de merecimento, ocorrido em 09 de outubro de 2008,
para o ano de 2005, sob o argumento de preterição, na contagem de pontos que detinha o autor, pelo curso de formação de soldado
e curso de formação para Cabos, cada um valendo 1,5 (um ponto e meio). A matéria é tratada pela Legislação Castrense, em especial
pelas Leis, 6.514/2004, regulamentada pelo Decreto nº 2.356/2004, vigentes ao tempo dos fatos expostos. O art. 7º da Lei 6.514/2004,
assim dispõe: Art. 7º. A promoção por merecimento é aquela que se baseia na valorização do esforço para aprimoramento intelectual do
militar e acompanhamento da vida profissional do servidor militar desde a sua inclusão, considerando a pontuação positiva e negativa,
através da apuração objetiva do resultado da pontuação concedida por cursos, estágios, especializações, medalhas, elogios, período
como instrutor, teste de aptidão física, trabalhos realizados, permanência no seu posto ou graduação, tempo de serviço militar na sua
instituição, tempo de comando ou chefia no seu posto ou graduação, trabalho elaborado técnico-profissional, tempo remanescente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º