Disponibilização: quarta-feira, 28 de março de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2074
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descumprimento da ordem.Às fls. 53/67, a Ré apresentou Contestação, sustentando em preliminares: a inépcia da petição inicial, por
não conter pedido principal, bem como a ilegitimidade ativa, aduzindo que o Condomínio não é legitimado para propor a presente ação,
uma vez que não seria ele destituído do cargo de síndico, mas sim a Sra. Rosileide, sendo esta última a interessada em manter o cargo
que ocupa; a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não fora a ora Ré quem pretendia destituir a Sra. Rosileide, mas o
próprio Condomínio, através de seus condôminos em Assembleia convocada para tal fim, e, por fim, a ausência de interesse processual
do Autor para a propositura da demanda, haja vista que não se observa na presente ação, lesão a bem jurídico do Condomínio.No
mérito, aduziu, em síntese: que a síndica praticou de forma continuada e agravada, uma série de arbitrariedades e irregularidades e que
a sua gestão é temerária, causando danos ao patrimônio do Condomínio.Aberto vista ao Autor (fl. 255) este não apresentou Réplica.No
dia 10/05/2017, fora realizada Audiência de Conciliação (fl. 281), na qual restou infrutífera a composição, oportunidade em que a parte
Autora requereu a produção de prova testemunhal, motivo por que fora designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia
12/07/2017, a qual fora posteriormente suspensa (fl. 286), ante a petição de fls. 282/284 e documento de fl. 285 apresentados pelo Autor,
que informa acerca da perda do objeto da ação, aduzindo que por motivos de ordem pessoal, a Síndica Geral tomou a decisão de não
mais continuar na administração do Condomínio, já tendo inclusive, sido divulgado Edital de Convocação para realização de Assembleia
Geral Extraordinária para o dia 07/07/2017, a fim de apresentar as chapas concorrentes, assim como eleição para os cargos de síndico
e subsíndico geral para o dia 08/07/2017, tendo requerido o Autor, ainda por meio da petição de fls. 282/284, a aplicação da multa única
imposta na decisão interlocutória proferida por este Juízo.É o essencial a relatar. Passo a fundamentar e decidir.Compulsando os autos,
verifico que conforme informação trazida pelo Autor por meio da petição de fls. 282/284, durante a tramitação da presente demanda de
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL, de que por motivos de ordem pessoal, a
Síndica Geral tomou a decisão de não mais continuar na administração do Condomínio, já tendo inclusive, sido divulgado Edital de
Convocação para realização de Assembleia Geral Extraordinária para o dia 07/07/2017, a fim de apresentar as chapas concorrentes,
assim como eleição para os cargos de síndico e subsíndico geral para o dia 08/07/2017, houve a perda superveniente do objeto do feito,
que acarretou na ausência do interesse processual do Autor, conforme prevê o caput do art. 493 do Novo Código de Processo Civil:Art.
493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá
ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Importante registrar que o
pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade bem como a adequação procedimental que justifique a
interposição da demanda e que no momento da propositura da ação, a adequação procedimental e o binômio necessidade-utilidade
restavam satisfeitos, ocorre que, em seu decorrer, a necessidade e a utilidade se perderam, tendo em vista que não obstante ter sido
deferida a tutela antecipada requerida inicialmente pelo Autor (fls. 45/47), este se manifestou posteriormente (fls. 282/284), no sentido de
não mais possuir interesse na pretensão resguardada através da referida decisão.Portanto, vislumbro que o provimento cabível à
presente ação é a extinção do feito, sem resolução do mérito, por força do art. 485, VI do Novo CPC, que assim dispõe: Art. 485. O juiz
não resolverá o mérito quando :[...]VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;[...]Ademais, diante da supracitada
ausência do interesse do Autor representado nesta pela Sra. Rosileide Pacheco dos Santos em prosseguir com a presente ação,
entendo que também deixou de subsistir o motivo determinante da aplicação da multa a título de astreintes cominada na decisão de fls.
45/47, qual seja, compelir a Ré a cumprir a prestação garantida na ordem judicial. Neste sentido, vejamos a ementa do seguinte acórdão
do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA
EXTINGUIR À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA
MULTA COMINATÓRIA A QUALQUER TEMPO. ATENDIMENTO AO FIM PRINCÍPIO DO INSTITUTO E PARA EVITAR O
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ORDEM JUDICIAL QUE NÃO FOI CUMPRIDA DENTRO DO PRAZO POR HAVER DISCUSSÃO ACERCA DA (IM) POSSIBILIDADE DE
PAGAMENTO POR RPV. PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL. MULTA DESCABIDA. MEDIDA DE CARÁTER COERCITIVO E NÃO
SANCIONATÓRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “1. As astreintes (CPC, art.
461) objetivam prestigiar a efetividade das decisões judiciais por meio de tutela específica, possibilitando que o credor obtenha a
satisfação da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa almejada, ou resultado prático equivalente, por meio da intimidação
do devedor a realizar determinado comportamento ou abster-se, tal qual ajustado no plano do direito material. 2. Não havendo limite
máximo de valor para a multa, tomando-se em conta sua natureza jurídica e a própria mens legis do instituto (CPC, art. 461, § 6º),
reconhece o STJ ser lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive na fase
de execução, quando modificada a situação para a qual foi imposta. Isto porque não há falar em coisa julgada material, estando perante
meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado. 3. Assim, deixando a medida de ser adequada para seu mister, não havendo mais
justa causa para sua mantença, deve-se reconhecer, também, a possibilidade de revogação das astreintes pelo magistrado, notadamente
quando a prestação tiver se tornado fática ou juridicamente inexigível, desnecessária ou impossível, tendo-se modificado sobremaneira
a situação para a qual houvera sido cominada, sempre levando-se em conta os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 4. É
que, deixando de haver razão para a manutenção da multa, esta perderá a eficácia para o fim a que se justificava, e o próprio provimento
que determinava sua incidência perderá a razão de ser, deixando de desempenhar o papel de coerção sobre a vontade do devedor. 5. O
novo Código de Processo Civil previu expressamente essa possibilidade, ao estabelecer que ‘o juiz poderá, de ofício ou a requerimento,
modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o
obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento’ (NCPC, art. 537, § 1º).
(...)” (REsp n. 1186960/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.3.16) (TJ-SC, Processo AC 00032254320148240018
Chapecó 0003225-43.2014.8.24.0018, Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público, Relator: Carlos Adilson Silva, Julgamento:
29/08/2017) (Grifos nossos).Com isso, considerando que não seria razoável condenar a Ré ao pagamento de multa cominatória pelo
descumprimento de uma medida que se tornou inútil no decorrrer do processo, em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, revogo a multa estabelecida na decisão de fls. 45/47.Assim, ante o exposto e o mais que nos autos consta, EXTINGO
a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, em razão da
ausência superveniente de interesse processual em virtude da perda do objeto da demanda.Revogo, com fulcro nos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, a multa arbitrada através da decisão de fls. 45/47.Custas, se houver, pelo Autor, com fulcro no
princípio da causalidade.Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se o arquivamento com a devida baixa no Sistema de
Automação do Judiciário - SAJ/PG5, observados os trâmites legais.P.R.I.Maceió,23 de março de 2018.Maria Valéria Lins Calheiros Juíza
de Direito
‘ de Alagoas (OAB D/AL)
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)
ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL)
Adriana Mácia Araújo Damião (OAB 8789/AL)
Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º