Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2610
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Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RIO LARGO / CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA SAMPAIO VALÕES DA ROCHA COÊLHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VÂNIA JAQUELINE BUARQUE ANTUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0629/2020
ADV: DJALMA PEREIRA ROSA (OAB 3674/AL), ADV: SIMONE PEREIRA DE ANDRADE (OAB 10521/AL), ADV: AMANDA
CAVALCANTI FÉLIX DE SOUZA (OAB 30199/PE) - Processo 0000088-63.2014.8.02.0051 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE:
Cleyton Gonzaga de Lima - Clébio Gonzaga de Lima - Marcelo Jorge de Lima - Marcos Maurencio de Lima - Manuel Jose de Lima Filho
- Magali Rosecler Lima de Omena - José Maurício de Lima - JAIRO JOSÉ DE LIMA e outros - INVDO: Manoel José de Lima - Tendo em
vista que da leitura da petição inicial, os herdeiros são maiores e capazes e não se evidencia conflito entre eles e que o novo Código
de Processo Civil é regido pelos princípios da cooperação e da razoável duração, sendo certo que o procedimento de arrolamento
sumário é muito mais célere e menos dispendioso que o de inventário, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, intime-se o
inventariante, pessoalmente e através de seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se aceita a conversão do
inventário propriamente dito em arrolamento sumário, nos termos dos artigos 4º, 6º e 659, todos do CPC. Havendo concordância, o rito
fica convertido em arrolamento sumário. Com supedâneo no princípio da cooperação e da celeridade processual, aceito como primeiras
declarações e proposta de partilha o elencado em audiência nos autos de nº 0701320-35.2015.8.02.0051, colacionado às fls. 186, e como
houve renúncia de herança por parte da Sra. Maria Betânia Gonzaga Lins em termo judicial, o ato passa a valer, nos termos do art. 1.806
do Código Civil. Conforme requerido no processo suso mencionado, determino que seja oficiado o Banco do Brasil e a Caixa Econômica
para informar a este juízo o saldo atualizado das contas bancárias de titularidade do falecido, utilizando-se de seus dados pessoais
constantes nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Como já consta certidões negativas das Fazendas Nacional e Municipal, fls. 129 e 154,
determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria para cálculos do ITCMD e da multa. Feitas todas as comunicações e não
havendo impugnação, intime-se o inventariante para, em 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento do ITCMD e multa (artigo
664, §5º, do Código de Processo Civil). Atente-se que o atual CPC apenas desvinculou o encerramento do processo de arrolamento
sumário à quitação dos tributos gerados com a transmissão propriamente dita, contudo, essa inovação normativa do § 2º do art. 659
do CPC em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a
comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o
trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto
de transmissão. À Secretaria, proceda-se com a devida retificação do cadastramento do processo junto ao SAJ, especificamente quanto
à representação dos herdeiros e de seu procurador constituído, conforme procuração às fls. 184, devendo ser excluído qualquer outro
que porventura esteja no sistema. Intime-se os demais herdeiros, por meio de seu causídico já constituído, para tomar ciência da
presente decisão. Atente-se para o cumprimento integral da presente decisão, evitando conclusões desnecessárias. Cumpra-se com
urgência, haja vista se tratar de Processo de Meta 2 do CNJ. Rio Largo, 07 de maio de 2020. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho
Juíza de Direito
Amanda Cavalcanti Félix de Souza (OAB 30199/PE)
Djalma Pereira Rosa (OAB 3674/AL)
Simone Pereira de Andrade (OAB 10521/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RIO LARGO / CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA SAMPAIO VALÕES DA ROCHA COÊLHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO DA SILVA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0630/2020
ADV: FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI (OAB 8828/AL) - Processo 0000423-82.2014.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível Espécies de Contratos - REQUERENTE: Vania Gomes Correia - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2º, V,
do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do seu
advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 167,20 (cento e
sessenta e sete reais e vinte centavos) e R$ 462,04 (quatrocentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), sob pena de expedição
de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o processo.
Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a
ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria
de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Rio Largo, 18 de junho de 2020 Paulo
Roberto da Silva Santos Auxiliar Técnico
Fábio Bezerra Cavalcanti (OAB 8828/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RIO LARGO / CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0631/2020
ADV: DJALMA PEREIRA ROSA (OAB 3674/AL) - Processo 0701312-19.2019.8.02.0051 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR:
José Ricardo Custódio de Melo - Despacho Visto em Autoinspeção
Djalma Pereira Rosa (OAB 3674/AL)
2ª Vara de Rio Largo / Cível - Atos Cartorários e Editais
Autos nº 0701135-60.2016.8.02.0051
Ação: Usucapião
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º