Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 2858
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equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no
inciso V. (AgRg no HC 595.609/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020)II - Agravo
provido.
6 Agravo de Execução Penal nº 0500542-95.2021.8.02.0000 , de Maceió, 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais
Agravante : Jerffeson Morais da Silva
Defensor P : Ricardo Anízio Ferreira de Sá (OAB: 7346B/AL)
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
Agravado : Ministério Público
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 112 DA LEP. PACOTE ANTICRIME. AGRAVANTE REINCIDENTE EM
CRIME NÃO HEDIONDO OU EQUIPARADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE NORMA
PREJUDICIAL AO AGRAVANTE QUE NÃO É REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. PRECEDENTE DAS DUAS
TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO. AGRAVO PROVIDO. I - Não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao
recorrente o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os casos de reincidência de crime hediondo ou
equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no
inciso V. (AgRg no HC 595.609/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020)II - Agravo
provido.
7 Agravo de Execução Penal nº 0500543-80.2021.8.02.0000 , de Maceió, 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais
Agravante : José Euclides da Silva Lourenço
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)
Agravado : Ministério Público
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 112 DA LEP. PACOTE ANTICRIME. AGRAVANTE REINCIDENTE EM
CRIME NÃO HEDIONDO OU EQUIPARADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE NORMA
PREJUDICIAL AO AGRAVANTE QUE NÃO É REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. PRECEDENTE DAS DUAS
TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO. AGRAVO PROVIDO. I - Não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao
recorrente o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os casos de reincidência de crime hediondo ou
equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no
inciso V. (AgRg no HC 595.609/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020)II - Agravo
provido.
8 Agravo de Execução Penal nº 0500590-54.2021.8.02.0000 , de Maceió, 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais
Agravante : Samuel dos Santos Campos
Advogado : Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB: 11071/AL)
Agravado : Ministério Público
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO A 41 (QUARENTA E UM) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE
RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE LATROCÍNIO, ROUBO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PROGRESSÃO INDEFERIDO COM BASE NO EXAME CRIMINOLÓGICO.
DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DEMONSTRAÇÃO DE PERICULOSIDADE DO COMPORTAMENTO
CRIMINOSO DO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES E REITERAÇÃO DELITIVA. EXAME NÃO RECOMENDOU O
RETORNO DO AGRAVANTE AO CONVÍVIO EM SOCIEDADE. AGRAVO IMPROVIDO.I - Apesar de o agravante reclamar da confecção
do referido laudo, afirmando que as profissionais foram contraditórias, verifica-se que o pedido de progressão foi avaliado em conjunto
com os fatos pelos quais o agravante foi condenado.II - Forçoso reconhecer a periculosidade social do agravante (condenado por
latrocínio, roubo, associação criminosa e associação para o tráfico de drogas), o que por certo demonstra o acerto da decisão impugnada,
sobretudo, em razão da referida perícia técnica, ao passo em que atesta a inaptidão do agravante ao retorno ao convívio em sociedade,
requisito subjetivo para a pleiteada progressão de regime.III - Agravo de execução improvido.
9 Agravo de Execução Penal nº 0500656-34.2021.8.02.0000 , de Maceió, 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais
Agravante : Felipe Woschiton da Silva Coelho
Defensor P : Ricardo Anízio Ferreira de Sá (OAB: 7346B/AL)
Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
Agravado : Ministério Público
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 112 DA LEP. PACOTE ANTICRIME. AGRAVANTE REINCIDENTE EM
CRIME NÃO HEDIONDO OU EQUIPARADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE NORMA
PREJUDICIAL AO AGRAVANTE QUE NÃO É REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. PRECEDENTE DAS DUAS
TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO. AGRAVO PROVIDO. I - Não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao
recorrente o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os casos de reincidência de crime hediondo ou
equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no
inciso V. (AgRg no HC 595.609/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020)II - Agravo
provido.
28 Recurso em Sentido Estrito nº 0500934-51.2008.8.02.0045 , de Murici, Vara do Único Ofício de Murici
Recorrente : Manoel Gomes dos Anjos
Advogado : Guido Pelegrinotti Junior (OAB: 117987/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º