Disponibilização: terça-feira, 13 de julho de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 2863
134
Agravado : Banco Itaúcard S/A
DESPACHO Aldirley Firmino da Silva, devidamente representado por advogado constituído nos autos, interpôs Agravo de
Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento nos arts. 1.015 e seguintes do Código de
Processo Civil, contra decisão, originária do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de tutela provisória de
urgência, nos autos da Ação Revisional de Contrato, sob nº 0705898-84.2021.8.02.0001, a seguir decotada: “... Dito isso, INDEFIRO
os pedidos de tutela provisória formulados na petição inicial, determinando que o cartório faça a remessa dos autos ao CEJUSC, para
ter lugar a audiência prevista no artigo 334 do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, que compreende todo o conteúdo
do artigo 98, do CPC. ...” (= sic) - págs. 38/40 dos autos. Ao exercitar o recurso de Agravo de Instrumento, às págs. 01/07 dos autos,
contra a suso mencionada decisão, Aldirley Firmino da Silva alega, em síntese, que: a) - ... Os valores depositados em juízo garantem
o direito de ambas as partes, tanto com a possibilidade de devolução do valor pago a mais pelo consumidor caso seja comprovada a
existência de irregularidades contratuais (juros elevados, cobrança de taxas indevidas, capitalização diária e cláusulas abusivas) como
pela garantia ao credor de que os valores que lhe são, em tese, devidos, estão sob a guarda judicial, e não a critério único de pagamento
pelo consumidor. ...” (= sic) - págs. 01/07 - especialmente pág. 05 - dos autos; e, b) - “... Desta feita, como o depósito em juízo atesta a
boa-fé da parte agravante em demonstrar sua pretensão de honrar o contrato firmado com o agente financeiro, REQUER o deferimento
da tutela de urgência, para realização dos depósitos judiciais em seu valor incontroverso ou, caso assim não entenda, em seu valor
integral. ...” (= sic) págs. 01/07 - especialmente pág. 05 - dos autos. No mais, a parte agravante = recorrente requereu: a) a antecipação
da tutela recursal; e, b) ao final, o provimento do recurso. A inicial recursal págs. 01/07 dos autos veio instruída com os documentos
de págs. 08/44 dos autos. Em decisão, de págs. 46/56 dos autos, este Relator deferiu, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela
recursal. Após o que, a Secretaria da 1ª Câmara Cível deste Eg. Tribunal de Justiça exarou certidão, atestando que decorreu o prazo da
parte agravada = recorrida, sem apresentação de contrarrazões (= pág. 60 dos autos). É o relatório. Peço dia para julgamento. Intimemse. Cumpra-se. Certifique-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió, 12 de julho de 2021 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802185-15.2021.8.02.0000
Interpretação / Revisão de Contrato
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : JOSÉ RICARDO DO NASCIMENTO
Advogado : Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL)
Agravado : Banco Bradesco Financiamentos SA
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por José Ricardo do
Nascimento contra decisão, originária do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação revisional de contrato
sob n.º 0703843-97.2020.8.02.0001, cuja parte conclusiva segue adiante transcrita: “... Destarte,indefiro o pedido de tutela de urgência
por não restar evidenciada a probabilidade do direito. Intime-se o autor da ação, por meio do seu advogado constituído,paraque, em
15 (quinze) dias: 1) acoste aos autos o instrumento de contrato que rege a relação jurídica em litígio, devendo, se for necessário,
obter segunda via junto à instituição financeira contratada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; 2)emende a
inicial, especificando, com subsunção exata nos precedentes judiciais indicados na inicial, as cláusulas contratuais, taxas, índices e
cobranças que entende serem abusivas, apontando detalhadamente suas inserções no instrumento de contrato e/ou em boletos de
pagamento,apresentado concomitantemente os cálculos detalhados de cada parcela que pretende reduzir, com indicação das rubricas
eventualmente excluídas da composição aritmética,demonstrando, ainda, objetivamente, o valor do contrato que entende controverso,
a fim de possibilitar a fixação do valor da causa a partir da sua definição; 3) comprove a impossibilidade de arcar com as custas iniciais,
anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com tais verbas, a exemplo da declaração de imposto de
renda, do contracheque, e de cópia das despesas mensais, devendo também, no referido prazo, fazer a juntada da guia de recolhimento
referente às custas iniciais, com base no valor da causa retificado a partir da definição da quantia objetivamente controversa do contrato,
de maneira a viabilizar a análise, por este julgador, do montante efetivamente devido,tudo isso sob pena de indeferimento da benesse
em questão. ...” (= sic) - págs. 14/16 dos autos. Ao interpor o presente Agravo de Instrumento contra a suso mencionada decisão, a parte
recorrente alega, em síntese, que: a) - “... Não é outro entendimento na jurisprudência deste e de outros Tribunais Pátrios que ajuizada a
Ação de Revisão de Contrato para discutir a sua regularidade é permitido sim depositar em juízo as parcelas tida com incontroversas ou
que seja depositado o valor integral da parcela para elidir os efeitos da mora e suspender eventual busca e apreensão. ...” ( = sic) págs.
01/13 dos autos; b) - “... Na medida em que o MM Juízo a quo indefere ou não concede a inversão do ônus da prova principalmente
neste momento inicial da demanda, acaba por obstar ao agravante de percorrer seu direito de forma equilibrada na demanda, razão
pela qual a decisão merece ser reformada, no sentido ativo de deferir a inversão do ônus da prova e determinar que o Banco agravado
traga aos autos cópia do contrato. ...” (= sic) - págs. 01/13 dos autos; c) - “... Seja dado provimento ao presente agravo de instrumento,
determinando-se, definitivamente, a modificação da decisão guerreada, no sentido de deferir os pleitos da tutela provisória de urgência
que ora foram indeferidas ou suprimidas na decisão do Magistrado de Primeiro Grau que aqui se recorre, com fulcro no art. 1.019, I,
do CPC, para que conforme arrimo no art. 330 § 2º e 3º do CPC seja autorizado o depósito judicial mensal no valor incontroverso com
desconstituição da mora, conforme planilha de cálculos acostada na inicial, ou caso assim não entendam Vossas Excelências, que
defira o depósito do valor integral das parcelas conforme pedido alternativo da inicial da liminar com a desconstituição da mora e a
suspensão de eventual ação de busca e apreensão ou reintegração de posse que venha a ser ajuizada em face da Agravante, bem
como a consequente retirada do nome do agravante dos serviços de proteção ao crédito. ...” (= sic) - págs. 01/13 dos autos; e, d) - “...
Requer ainda que seja reformada a decisão no sentido de conceder ao agravante pelos pressupostos já arguidos na presente a inversão
do ônus da prova e a determinação do Banco Agravado apresentar aos autos o contrato de financiamento firmado entre as partes. ...”
(= sic) - págs. 01/13 dos autos. A inicial recursal págs. 01/13 dos autos veio instruída com os documentos de págs. 14/18 dos autos.
Adiante, a Secretaria da 1ª Câmara Cível desta Eg. Corte de Justiça exarou certidão, atestando que decorreu o prazo da parte agravada
= recorrida, sem apresentação de contrarrazões, apesar de devidamente intimada (= pág. 23 dos autos). É o relatório. Peço dia para
julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió 12 de julho de 2021 Des. Paulo Barros da
Silva Lima Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802929-10.2021.8.02.0000
Interpretação / Revisão de Contrato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º