Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2892
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mérito em seu favor. Assim, a renúncia independe de concordância da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo, conforme
consignado por ocasião do julgamento do AgRg nos EDcl no REsp 422.734/GO, de relatoria do Ministro TeoriZavascki, publicado no DJ
de 28/10/2003. Acresça-se que o fato de a autora ter ajuizado a ação e, posteriormente, ter renunciado ao seu direito não é suficiente,
por si só, para evidenciar que tivesse agido de má-fé, vez que não extravasou os limites do exercício regular de seu direito de ação.
Portanto, impõe-se a extinção do feito com resolução de mérito,ficando prejudicada a análise dos demais pleitos formulados pelos
litigantes. Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente
ação formulada por LUCIANA BIZERRA DE LIMA, em face da CAIXA SEGURADORA S.A, comresolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios de sucumbência, mas, tendo em vista ser ela beneficiária da gratuidade da Justiça, concedo, em seu favor, os benefícios da
gratuidade da Justiça, pelo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos
5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba sucumbencial demonstrar que deixou de existir
a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da
parte beneficiária (CPC, art. 98, §3º). Sem condenação em primeiro grau em custas e honorários. Cumpridas as diligências de praxe,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes com a devida baixa na distribuição. Providências necessárias.
ADV: ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR (OAB 39060/PE), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS
(OAB 28240/PE), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL) - Processo 0700067-20.2021.8.02.0045
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - AUTORA: Eliete Soares de Lima - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto,
HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação formulada por ELIETE
SOARES DE LIMA, em face da CAIXA SEGURADORA S.A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do
Código de Processo Civil.
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA
(OAB 13055/AL), ADV: ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR (OAB 39060/PE) - Processo 0700069-87.2021.8.02.0045 Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - AUTOR: Allan Tenório Novais - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto,
HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação formulada por ALLAN
TENÓRIO NOVAIS, em face da CAIXA SEGURADORA S.A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do
Código de Processo Civil.
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA
(OAB 13055/AL) - Processo 0700074-12.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - AUTORA: Maria Izabel
Freire Melo - RÉU: Caixa Seguradora S.a - SENTENÇA Vistos. Consigno não haver óbice ao acolhimento do pleito formulado à fl. 328.
Quando se trata de renúncia à pretensão formulada na ação, ato unilateral de disposição, a homologação independe da concordância
da parte requerida, mesmo porque despida de interesse para tanto se opor, vez que, nesse caso, a sentença resolve o mérito em seu
favor. Assim, a renúncia independe de concordância da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo, conforme consignado por
ocasião do julgamento do AgRg nos EDcl no REsp 422.734/GO, de relatoria do Ministro TeoriZavascki, publicado no DJ de 28/10/2003.
Acresça-se que o fato de a autora ter ajuizado a ação e, posteriormente, ter renunciado ao seu direito não é suficiente, por si só, para
evidenciar que tivesse agido de má-fé, vez que não extravasou os limites do exercício regular de seu direito de ação. Portanto, impõe-se
a extinção do feito com resolução de mérito,ficando prejudicada a análise dos demais pleitos formulados pelos litigantes. Ante o exposto,
HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação formulada por MARIA
IZABEL FREIRE MELO, em face da CAIXA SEGURADORA S.A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
c, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de
sucumbência, mas, tendo em vista ser ela beneficiária da gratuidade da Justiça, concedo, em seu favor, os benefícios da gratuidade da
Justiça, pelo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba sucumbencial demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte beneficiária
(CPC, art. 98, §3º). Sem condenação em primeiro grau em custas e honorários. Cumpridas as diligências de praxe, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os presentes com a devida baixa na distribuição. Providências necessárias.
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS
(OAB 28240/PE) - Processo 0700076-79.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - AUTORA: Maria
José Gomes da Silva - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e, por
conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação formulada por MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA, em face da CAIXA SEGURADORA S.A,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo
0700110-54.2021.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTOR: Elias Francisco da Silva - RÉU: Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Isso posto, face a desídia da parte autora, configurada pelo relato acima, DECLARO EXTINTO o
presente feito, nos termos dos art. 485, III do NCPC.
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS
BARBOSA (OAB 13055/AL) - Processo 0700111-39.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - AUTORA:
Maria Berenildes da Silva Albuquerque - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada
na ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação formulada por MARIA BERENILDES DA SILVA ALBUQUERQUE, em
face da CAIXA SEGURADORA S.A, comresolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
ADV: GILBERTO GABRIEL COSTA MONTEIRO (OAB 10873/AL) - Processo 0700137-76.2017.8.02.0045 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: José Adelmo da Silva Prudêncio - DESPACHO Ante a certidão
emitida pelo Sr Oficial de Justiça, ás fls. 127, proceda com a pesquisa através do SIEL, com o fito de identificar o endereço correto
e atualizado do réu. Inexitosa diligência, oficie-se ao MTE e INSS, com o mesmo fim. Cumpra-se. Murici(AL), 22 de agosto de 2021.
Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS
(OAB 28240/PE) - Processo 0700174-64.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - AUTORA: Rogéria
Menezes Vasconcelos - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e, por
conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação formulada por ROGÉRIA MENEZES VASCONCELOS, em face da CAIXA SEGURADORA
S.A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA
(OAB 13055/AL) - Processo 0700175-49.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - AUTORA: Vânia
Menezes Vasconcelos - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e, por
conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação formulada por VÂNIA MENEZES VASCONCELOS, em face da CAIXA SEGURADORA
S.A, comresolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º