Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3205
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DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que “o reembolso das despesas
médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido
somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e
urgência ou emergência do procedimento” (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe
de 17/12/2020). 2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há na rede
credenciada da recorrente estrutura necessária ao tratamento da enfermidade que acomete o recorrido, razão pela qual se impõe o
dever da operadora de arcar com os custos do tratamento realizado com o profissional médico contratado pelo paciente. A pretensão de
modificar tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Também é entendimento desta Corte Superior que, nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios,
credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo
segurado deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de
estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora. 4. No caso, existe a
peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de ser o tratamento pleiteado prestado, com exclusividade, pelo serviço médico utilizado
pelo paciente, ou seja, não é ofertado pelo plano de saúde da ré através da rede credenciada, razão pela qual não há como se falar em
aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma
integral. 5. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso,
haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 6. Primeiro agravo interno não provido. Segundo
agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1704048/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 24/08/2021, DJe 01/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PLANO DE
SAÚDE - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no artigo 12, inciso VI, da
Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo usuário do plano de saúde com internação em hospital não conveniado somente
é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou
impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros). (...) 6. Agravo interno
desprovido. (AgInt no AREsp 943.700/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017) 16.
Este, também, é o entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça, conforme se infere: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE VALOR GASTO COM TRATAMENTO REALIZADO POR PROFISSIONAIS MÉDICOS PARTICULARES, NÃO
CONVENIADOS AO PLANO DE SAÚDE RÉU. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SENTENÇA QUE JULGOU
INTEGRALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, DETERMINANDO O REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES
PAGOS NA REDE NÃO CREDENCIADA ENQUANTO DURAR A NECESSIDADE DE TRATAMENTO, SEM LIMITE DE SESSÕES.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE. TESES RECURSAIS RELATIVAS À OBSERVÂNCIA DO PARECER TÉCNICO N 25/2019 DA ANS
E DOS LIMITES DAS COBERTURAS DAS SESSÕES DE TERAPIA NÃO SUSCITADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO NESSA PARTE. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 10 E 932, §
ÚNICO, DO CPC. VÍCIO DE CONTEÚDO. INSANÁVEL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CERNE DA DEMANDA RELACIONADO
AO DIREITO DO AUTOR DE FAZER JUS OU NÃO AO CUSTEIO INTEGRAL DOS TRATAMENTOS REALIZADOS FORA DA REDE
CREDENCIADA DO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS DE TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA, O
REEMBOLSO SE DARÁ COM BASE NA TABELA DO PLANO CONTRATADO. EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE PSICOLOGIA, POR
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS APTOS A PRESTAR A ASSISTÊNCIA, O
REEMBOLSO DEVERÁ SER INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do
Processo: 0714257-96.2016.8.02.0001; Relator (a):Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador:
1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2022; Data de registro: 19/08/2022) (grifo nosso) 17. Em se tratando da multa, observo que
o Magistrado a fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de
modo que razoável e proporcional à situação posta. 18. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, cabendo ao mérito
o esgotamento da pretensão. 19. Dê-se ciência da presente decisão ao Juízo de origem 20. Intime-se a parte agravada, para, querendo,
contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 21.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 22. Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida
manifestação, retornem-me os autos conclusos. 23. Publique-se. Maceió, 19 de dezembro de 2022. Fernando Tourinho de Omena
Souza Desembargador-Relator
Agravo de Instrumento n.º 0808994-84.2022.8.02.0000
Obrigação de Fazer / Não Fazer
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Marcos José Franco de Araújo.
Advogado : Ewerton Marques de Lima (OAB: 17752/AL).
Agravado : Banco Pan Sa.
DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2022. 01. Trata-se do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por
Marcos José Franco de Araujo, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Capital que indeferiu a tutela de urgência
requestada na inicial. 02. Em suas razões, o agravante alegou que desde o mês de abril de 2021 vem ocorrendo descontos em sua
folha de pagamento, sem que, no entanto, tenha realizado qualquer empréstimo referente às parcelas debitas. 03. Assim, requereu
a concessão, em sede de tutela de urgência, no sentido de que seja deferida a suspensão dos descontos ilegais. 04. É, em síntese,
o relatório. 05. Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III
e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido
no art. 1.015 do referido diploma legal. 06. Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente,
munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 07. Feitas estas
considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir
antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 08. Neste momento,
entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu
pleito liminar, deixando de determinar a suspensão dos descontos ditos como ilegais. 09. Neste giro, cumpre esclarecer que, nos termos
da inicial, após ofertada uma proposta de empréstimo consignado para o agravante, no valor R$ 1.710,00 (hum mil, setecentos e dez
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