TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
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Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Boletim de ocorrência circunstanciado, que tem como autuado EDY CARLOS SÁ BARRETO.
Todavia, o Ministério Público informa os que presentes autos referem-se aos mesmos fatos e partes do processo nº 14.2019.805.0170">000048414.2019.805.0170. Nesse sentido, asseverou:
“Restando comprovado a existéncia de duplicidade de procedimento, versando sobre o mesmo fato e a mesma infração, é imperioso,
com base no princípio Non Bis In Idem, o arquivamento desses autos, em trâmite em Juízo não provento, posto que, segundo a regra
do art. 83 do Código de Processo Penal, provento é o Juízo que primeiro realizou algum ato processual, sendo que, é o caso dos autos
0000484- 14.2019.805.0170. (ID 161362670).
Constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedido dos autos em epígrafe em relação ao processo nº 0000484- 14.2019.805.0170,
não se justifica o prosseguimento de ambos.
Pelo exposto, com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC (litispendência), JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Morro do Chapéu-BA, data constante no sistema.
Mariana Mendes Pereira
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
SENTENÇA
8001155-27.2021.8.05.0170 Inquérito Policial
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Delegacia De Polícia Civil De Morro Do Chapéu, Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Marco Antônio Santos Silva
Investigado: Marcos Henrique Valois Rios Da Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8001155-27.2021.8.05.0170
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MORRO DO CHAPÉU, BAHIA
Advogado(s):
INVESTIGADO: MARCOS HENRIQUE VALOIS RIOS DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração de morte por trânsito.
Todavia, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito, diante da ausência de elementos de prova suficientes para
embasar a propositura da Ação Penal.
Ao regular exercício da ação penal é necessária a demonstração de que a acusação está baseada em um lastro probatório mínimo,
ou seja, que existam ao menos indícios da autoria e da materialidade do fato típico.
No caso em tela, verifica-se a ausência de elementos que elucidem a autoria e materialidade, bem como de indícios que assinalem
novos rumos para as investigações, tendo tendo sido o acidente ocorrido por culpa exclusiva da vítima, sendo assim, nenhuma outra
saída resta senão o arquivamento dos presentes autos.