TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.076 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Cad. 1 / Página 28
Comarca: SALVADOR
Unidade Judiciária: NUCLEO DE PRECATORIOS
Processos: 376
Caixas: 50
Guia de Remessa: 40.633
Comarca: SALVADOR
Unidade Judiciária: NUCLEO DE PRECATORIOS
Processos: 338
Caixas: 50
Guia de Remessa: 40.634
Comarca: SALVADOR
Unidade Judiciária: NUCLEO DE PRECATORIOS
Processos: 317
Caixas: 50
Guia de Remessa: 40.664
Comarca: SALVADOR
Unidade Judiciária: NUCLEO DE PRECATORIOS
Processos: 378
Caixas: 56
Guia de Remessa: 40.679
Data: 08/04/2022
Marcos Bacellar Souza
Diretor de Documentação e Informação
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÕES EXARADAS PELO DESEMBARGADOR NILSON SOARES CASTELO BRANCO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
TJ-ADM-2018/56463
Ante o exposto, ACOLHO o Parecer nº 477/2022 da Consultoria Jurídica da Presidência, em face da empresa MICRÔN
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.517.200/0001-32, e DECIDO pelo não provimento recursal
diante da inexistência de argumentos que suspendam ou anulem a punibilidade adotada, mantendo os termos da decisão
exarada por meio da Portaria nº 220/2021.
Dê-se conhecimento aos interessados acerca da presente decisão e encaminhem-se os autos à Secretaria de Administração
para adoção das providências cabíveis.
Salvador, 1º de abril de 2022.
Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente
TJ-ADM-2019/32756
Ante o exposto, ACOLHO o Parecer nº 480/2022 da Consultoria Jurídica da Presidência, em face da empresa BAHIANA
DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.395.687/0004-55, e DECIDO pelo não provimento recursal
diante da inexistência de argumentos que suspendam ou anulem a punibilidade adotada, mantendo os termos da decisão
exarada por meio da Portaria nº 269/2021.
Dê-se conhecimento aos interessados acerca da presente decisão e encaminhem-se os autos à Secretaria de Administração
para adoção das providências cabíveis.
Salvador, 1º de abril de 2022.
Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Presidente