TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144 - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
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Comprovado o recolhimento das custas, proceda-se com o bloqueio via SisbaJud, na forma requerida (art. 854 do CPC), em face
do Executado.
Havendo resposta positiva das instituições financeiras intime-se o(s) executado(s) para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias,
(art.854, § 3º CPC).
Intime-se o exequente para que se pronuncie no mesmo prazo 15 (quinze) dias sobre a resposta da instituição financeira.
Não havendo impugnação por parte dos executados, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial a disposição desse juízo, sendo considerado como termo de penhora, o “recibo de protocolamento de Bloqueio de Valores”
emitidos pelo SisbaJud.
P.IC.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
lg
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS
Juíza de Direito
(Documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA
8007635-18.2020.8.05.0150 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Luciano Trindade Da Encarnacao
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8007635-18.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO
PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167)
EXECUTADO: LUCIANO TRINDADE DA ENCARNACAO
Advogado(s):
SENTENÇA
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença, nos termos do art. 523 do CPC, no qual o autor pretende o cumprimento do julgado proferido no processo de nº 8009083-60.2019.8.05.0150.
O cumprimento definitivo tem como requisito que a sentença esteja transitada em julgado, ou seja, que exista um título executivo
judicial e uma obrigação certa, líquida e exigível. Portanto, se trata de pressuposto para que seja iniciada a execução.
Ocorre que, não obstante o provimento obtido pelo autor, a referida sentença somente foi publicada em 03/02/2022, quando este
requerimento foi distribuído em 16 de dezembro de 2020, portanto inexistente o título executivo.
Além disso, a via escolhida pelo autor é inadequada, visto que o cumprimento de Sentença deve ser iniciado por simples requerimento no processo que deu origem ao título executivo judicial, como disciplina o Art. 536, caput, do CPC, tratando-se de nova
fase processual, em que serão levados a efeito os atos executórios para satisfação do título, não demandando o ajuizamento de
nova ação.
Sobre o tema, é assente a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO.
Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposta de
forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos
do processo de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO- 00520409020158090006, Relator: JEOVA
SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Código
de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Recolha-se eventual mandado referente ao despacho inicial de id. 86352808.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.