TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144 - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
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Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS
Juíza de Direito
(Documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA
0500393-29.2016.8.05.0150 Despejo
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Raphael Fonseca Magalhaes
Advogado: Diego Cardins De Souza Ribeiro (OAB:BA45209)
Reu: Almir Soares De Araujo Junior
Advogado: Israel Gomes Publio
Requerente: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Processo: DESPEJO n. 0500393-29.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO
PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: RAPHAEL FONSECA MAGALHAES
Advogado(s): DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO registrado(a) civilmente como DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO
(OAB:BA45209)
REU: ALMIR SOARES DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.,
RAPHAEL FONSECA MAGALHÃES, qualificado, ajuizou a AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO
CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA contra ALMIR SOARES DE ARAÚJO, também qualificado, alegando, em resumo, que
é proprietário de um imóvel descrito na exordial, sido alugado ao acionado por tempo determinado de 12 meses, tendo findo o
prazo em 20/12/2015.
Afirma que em que pese ter procedido com a notificação extrajudicial, cientificando o inquilino do esgotamento do contrato, o
acionado não desocupou o imóvel, e deixou de pagar os alugueres dos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016, além de
taxas condominiais que também estão em aberto.
Assim, visa com a presente demanda, a decretação do despejo, bem como compelir o requerido ao pagamento de R$ 3.301,25,
taxas, encargos, e o que mais se perpetuar até a entrega das chaves, corrigidos e atualizados monetariamente.
A inicial veio instruída com documentos ID 29983192/29983194.
Deferida a liminar de despejo ID 29983213.
Através da Defensoria Pública, contesta o acionado ID 29983230, na qual confessa a dívida no valor de R$ 3.301,25, haja vista que o inadimplemento se deu por conta de grave crise financeira, pleiteando o parcelamento do valor em três vezes de R$
1.100,00 até o dia 05 de cada mês.
Sobre a taxa condominial, afirma que o contrato já previu que o valor já pago de R$ 1.700,00 seria devido à taxa do condomínio,
ficando a cargo do autor e em relação ao IPTU, não restou estipulado, o que insurge contra a cobrança indevida.
Anexou documentos ID 29983243/ 29983244.
Réplica ID 29983270, afirmando que as chaves foram entregues somente em 23/05/2016, devendo ser reconhecidos os alugueres destes meses. Juntou documento ID 29983272.
Intimados para outras provas a produzir, manifestou somente o autor requerendo o julgamento do feito ID 76898515.
Vieram-me conclusos ID 88850901.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Tratam os autos de ação de despejo cumulado com pedido de recebimento de valores acerca de alugueres atrasados. Houve
confissão de dívida e entrega das chaves do imóvel.
Inicialmente, defiro as benesses do art. 98 e seguintes do CPC ao acionado.
Sem preliminares, no mérito:
Sabe-se que o contrato faz lei entre as partes (CF/88, 5°, XXXVI), desde que não haja abusividade/ilicitude/impossibilidade.
Da análise dos autos, observa-se o contrato de aluguel do imóvel ID 29983202, entabulado entre as partes, com prazo determinado, estipulação de pagamento, caução e previsão de alguns encargos.