TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.183 - Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
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Expeçam-se os atos necessários à efetivação da presente decisão.
Transitada em julgado, providências de baixa e arquivamento.
Publique-se. Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8000894-74.2019.8.05.0027 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: E. O. D. S.
Advogado: Wellyton De Sena Ferreira (OAB:BA31613)
Advogado: Gil Bismarck Pinheiro Da Silva (OAB:BA50346)
Requerido: A. C. C. S.
Advogado: Daltton Mariz Da Silva (OAB:PE36600)
Advogado: Elias Gil Da Silva (OAB:PE10691)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
Av. Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000
Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: bjdalapa1vcivel@tjba.jus.br
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000894-74.2019.8.05.0027
REQUERENTE: EDVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GIL BISMARCK PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA50346), WELLYTON DE SENA FERREIRA (OAB:BA31613)
REQUERIDO: ALINE CRISTINA CALDAS SANTOS
Advogado(s): DALTTON MARIZ DA SILVA (OAB:PE36600), ELIAS GIL DA SILVA (OAB:PE10691)
SENTENÇA
As partes acima identificadas celebraram autocomposição, no qual fixaram pensão de alimentos em favor do(s) requerente(s),
a ser paga pelo genitor, convencionaram quanto à convivência familiar e partilha de bens objeto em litígio na audiência de id.
115535956.
A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação (ID. 187908356).
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença,o ajuste celebrado entre as partes (ID. 115535956), para que produza os seus
jurídicos efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b” do
Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
Expeçam-se os atos necessários à efetivação da presente decisão.
Transitada em julgado, providências de baixa e arquivamento.
Publique-se. Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8000894-74.2019.8.05.0027 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: E. O. D. S.
Advogado: Wellyton De Sena Ferreira (OAB:BA31613)
Advogado: Gil Bismarck Pinheiro Da Silva (OAB:BA50346)
Requerido: A. C. C. S.