TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.192 - Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
Cad 2/ Página 5053
Terceiro Interessado: A. B. F.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
Cartório Integrado das Varas de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes
Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cifeirasantana@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº: 0307857-41.2015.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
EXEQUENTE: MISSILENE BRANDAO DOS SANTOS
EXECUTADO: GLEIDSON RIBEIRO FERREIRA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se as partes para tomarem conhecimento da sentença de ID: 243210632.
Feira de Santana(BA), 4 de outubro de 2022
THIARA DOS SANTOS SAMPAIO CÔRTES
Técnica Judiciária
VICTÓRIA KRUSCHEWSKY MASCARENHAS
Estagiária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8010831-12.2020.8.05.0080 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: C. P. D. S.
Advogado: Juliana Gomes Borges (OAB:BA62851)
Requerido: C. D. J. V. D. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes
Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: cartoriosegundavarafamilia@gmail c om
E-mail do Gabinete: fsa.2familia@gmail c om
DESPACHO
PROCESSO Nº: 8010831-12.2020.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: CRISTIANE DE JESUS VIEIRA DOS SANTOS
CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDENCIA em face de CRISTIANE DE JESUS VIEIRA DOS SANTOS, também
qualificada.
As partes tiveram um filho, menor.
Em audiência, acordaram sobre os alimentos, guarda e regulamentação de visitas (ID. 180065617).
É o singelo relatório. Fundamento e, ao final, decido.
Na hipótese em baila, os interessados noticiaram que acordam parcialmente.
As partes pactuaram nos seguintes termos:
“Cláusula 01: Fica o genitor obrigado ao pagamento de pensão alimentícia em favor de ISAQUE FILIPE PEREIRA DE JESUS no
percentual de 20,62% do salário mínimo vigente, cujo valor atual é R$ 250,00, até o dia 10 de cada mês, a começar de fev/2022,
mediante o depósito em conta da genitora do menor: Chave pix CPF: 020.221.075-86, em nome de CRISTIANE DE JESUS