TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.203- Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
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Defiro o benefício da justiça gratuita às partes autoras.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De mais a mais, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a
tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade.
Estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
Os requerentes afirmam que ao tentar resolver a questão administrativamente, foram informados, pela parte ré, que haveria
deficiência do padrão de entrada da unidade consumidora, sem maiores explicações.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos acostados aos autos, que comprovam que a unidade apresentava o serviço de energia elétrica instalado, não tendo sofrido limitações estruturais para justificar a negativação da religação do
serviço no presente momento.
De acordo com as fotografias e vídeos, aliás, o imóvel foi objeto de melhorias, com a instalação de eletroduto e de sistema de
aterramento, não se justificando a mudança do comportamento da ré ao longo do tempo.
Existe evidente perigo de dano na situação sob análise, uma vez que o serviço de energia elétrica é essencial e, portanto, apenas
pode ser obstado em circunstâncias excepcionais, as quais, nesta primeira análise, não se revelam presentes.
Desta maneira, considerando o abastecimento de energia elétrica como um dos serviços essenciais à pessoa humana, DEFIRO
O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA no imóvel das
parte autoras, localizado na Rua Valeriano Cardoso, nº 115, Bairro: Morro da Alegria; CEP: 44.600-000 / IPIRÁ – BA, no prazo de
72 horas, sob pena de multa diária no valor de de R$ 100,00 (cem reais).
Por se tratar de relação consumerista, sendo os autores vulneráveis do ponto de vista técnico, jurídico, informacional e financeiro,
nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde já, inverto o ônus da prova, atribuindo-o à parte ré.
Nos termos do art. 695 do CPC, inclua-se em pauta de conciliação.
As partes e seus advogados poderão participar da audiência presencial ou virtualmente, mediante comparecimento à Sala de
Audiências da Vara Cível no Fórum da Comarca de Ipirá ou acesso à Sala de Audiências Virtual da Vara Cível na plataforma
Lifesize - link https://guest.lifesizecloud.com/909177.
Cite-se a parte ré, via sistema/carta, para a audiência de conciliação designada, bem como para que, caso não seja possível a
autocomposição, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citada audiência, sob pena de revelia
(art. 344 do CPC).
Tendo a parte autora feito a opção pela inclusão do processo no “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º do Ato Normativo
Conjunto n. 07/2022 do TJBA, poderá a parte ré opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Confiro à presente decisão força de carta de citação e intimação.
Publique-se.
Ipirá, 19 de outubro de 2022.
Carla Graziela Costantino de Araújo
Juíza de Direito
Proc. nº: 8001907-60.2022.8.05.0106
AUTOR: ISABELA NASCIMENTO MATOS e outros
RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
CERTIDÃO
Em cumprimento a Decisão, incluo o presente feito em Pauta de Conciliação para o dia 06 de FEVEREIRO de 2023, às 11:00
horas.
Ipirá/BA, 19/10/2022.
ARLETE RIBEIRO DA SILVA
Diretora de Secretaria
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
8001866-93.2022.8.05.0106 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipirá
Autor: Eunice Mendes De Sena
Advogado: Jailton Trindade De Jesus (OAB:BA43971)
Reu: Banco Bmg Sa
Intimação:
DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por Eunice Mendes de Sena em face do Banco BMG S.A. A autora narra
que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, para fins de pagamento do contrato de cartão de crédito
com reserva de margem consignável n. 6399013, que jamais contratou. Desta maneira, requer seja deferida medida liminar para
determinar que o réu se abstenha de efetuar os descontos relativos ao cartão de crédito com reserva de margem consignável n.