TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.203- Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
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6399013, no benefício previdenciário em nome da autora, n. 100.133.306-0. É o essencial a relatar. Decido. Defiro o benefício da
justiça gratuita à autora. Determino que o feito seja processado com prioridade na tramitação. Nos termos do art. 300 do CPC,
a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. De mais a mais, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a tutela de urgência de natureza
antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade. Tais requisitos mostram-se presentes no caso ora analisado. A probabilidade do direito mostra-se presente, dada a alegação da autora de que desconhece a contratação do cartão de
crédito com reserva de margem consignável perante o réu. O perigo da demora está igualmente presente, dada a comprovação
de que a autora está sofrendo, mês a mês, decréscimo na sua renda, de caráter nitidamente alimentar, quando jamais desejou
obter o contrato apontado. Não há risco de irreversibilidade da medida, ademais, considerando que, se, ao final, os pedidos
forem julgados improcedentes, bastará ao réu retomar os descontos mensais. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR
para DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA de descontos relativos ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem
consignável n. 6399013, no benefício previdenciário da autora, n. 100.133.306-0, ao tempo em que estabeleço multa cominatória
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido eventualmente feito em desfavor da autora, após a ciência
da parte ré acerca desta decisão. Desde já, reconheço a natureza consumerista da demanda e, considerando a hipossuficiência
da autora, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao réu. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação. As partes e seus
advogados poderão participar da audiência presencial ou virtualmente, mediante comparecimento à Sala de Audiências da Vara
Cível no Fórum da Comarca de Ipirá ou acesso à Sala de Audiências Virtual da Vara Cível na plataforma Lifesize - link https://
guest.lifesizecloud.com/909177. Cite-se e intime-se a ré, por carta/sistema, para comparecer à audiência, acompanhada de
advogado(a) e, não havendo acordo, apresentar contestação, junto à qual deverá ser acostada cópia do contrato de cartão de
crédito com reserva de margem consignável n. 6399013, no prazo seguinte de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de decretação da
sua revelia e presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Confiro à presente decisão força de carta de citação
e intimação. Publique-se. Ipirá, 17 de outubro de 2022. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
CERTIDÃO Em cumprimento a Decisão, incluo o presente feito em Pauta de Conciliação para o dia 06 de FEVEREIRO de 2023,
às 08:30 horas. Ipirá/BA, 19/10/2022. ARLETE RIBEIRO DA SILVA Diretora de Secretaria (documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
8000797-36.2016.8.05.0106 Retificação De Registro De Imóvel
Jurisdição: Ipirá
Parte Autora: Iolanda Oliveira Silva
Advogado: Murilo Dos Santos Gusmão (OAB:BA24220)
Confrontante: Alexsandro Gomes Oliveira
Confrontante: Bartolomeu Silva Souza
Confrontante: Djanira Souza Silva
Confrontante: Catarina Santos Gomes
Parte Re: Edmilson Pinto De Santana
Intimação:
Proc. nº: 8000797-36.2016.8.05.0106
PARTE AUTORA: IOLANDA OLIVEIRA SILVA
PARTE RE: EDMILSON PINTO DE SANTANA
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de retificação de área movida por Iolanda Oliveira da Silva.
A autora alega que as medidas reais do terreno situado na Rua Emídio Aquino, 26, Centro, Ipirá, divergem daquelas apontadas
no registro do imóvel (Matrícula n. 10.857 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipirá), razão pela qual pretende a retificação
deste.
Após sucessivas emendas à petição inicial, a autora requereu, finalmente, a retificação das medidas do mencionado imóvel, para
passar a constar do registro público as seguintes: 7,6m de frente; 7,71m de fundo; 30 de lateral esquerda; 30m de lateral direita;
229,65m² de área total (id 25953607).
Os confrontantes foram citados e não se manifestaram nos autos (id 168754333).
O Ministério Público apresentou parecer (id 182273294).
Por determinação do Juízo, a autora apresentou planta e memorial descritivo do imóvel (id 218140965 e 218140981)
É o essencial a relatar. Decido.
Nos termos do art. 213, inciso II, da Lei de Registros Públicos, “o oficial retificará o registro ou a averbação a requerimento do
interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração da área, instruído com