TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.203- Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
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INVENTARIANTE: FLORENTINA DE JESUS DA SILVA
HERDEIRO: ADALBERTO JESUS DA SILVA, ADAILDA DE JESUS DA SILVA, ADAILTON DE JESUS DA SILVA, ADELANDE DE
JESUS DA SILVA, ERILENE JESUS DA SILVA, ADEMILSON DE JESUS DA SILVA, ARILMA DE JESUS DA SILVA, ARISTON DE
JESUS DA SILVA, FLORICE DE JESUS DA SILVA, ANGELITA DE JESUS DA SILVA
INVENTARIADO: AMANCIO ANTONIO DA SILVA
DESPACHO
Vistos.
1. Considerando, de um lado, a declaração de pobreza dos autores, e, de outro, o acréscimo patrimonial decorrente da presente
demanda, indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, autorizo o recolhimento das custas processuais apenas
ao final.
2. Nomeio como inventariante a cônjuge do falecido, a senhora Florentina Jesus da Silva, que deverá prestar o compromisso
de lei, no prazo de cinco dias, e apresentar as primeiras declarações, no prazo de vinte dias, atendendo ao quanto determinado
pelo art. 620 do CPC/2015.
3. Cumprido o item “2”, citem-se todos os herdeiros, pelos correios, o Ministério Público (se houver herdeiro incapaz) e a Fazenda
Pública Estadual, para que se manifestem a respeito das primeiras declarações, que deverão seguir anexas, no prazo de 15 dias.
4. Ainda, publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º, do CPC, a fim de se dar plena ciência quanto à instauração do presente
processo de inventário aos interessados incertos e/ou desconhecidos, com prazo de validade de 40 (quarenta) dias.
Publique-se.
Ipirá, 11 de outubro de 2022.
Carla Graziela Costantino de Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
8000347-54.2020.8.05.0106 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipirá
Interessado: P. C. T. D. S.
Advogado: Jailton Trindade De Jesus (OAB:BA43971)
Interessado: P. A. L.
Interessado: N. L. M.
Advogado: Luana Nunes Santos (OAB:BA56545)
Intimação:
Proc. nº: 8000347-54.2020.8.05.0106
INTERESSADO: PEDRO CARLOS TEMOTIO DOS SANTOS
INTERESSADO: PEDRO ALMEIDA LOPES, NATALINO LIMA MESQUITA
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de investigação de paternidade pós-morte proposta por PEDRO CARLOS TEMOTIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, contra o espólio de PEDRO ALMEIDA LOPES, representado por NATALINO LIMA MESQUITA, sob
a alegação de que sua genitora manteve relacionamento com o réu, do qual sobreveio seu nascimento, razão pela qual requer
seja o réu reconhecido como seu pai, com as averbações correspondentes.
Em audiência de conciliação, as partes concordaram em realizar o exame de DNA.
Acostado o resultado do exame de DNA, este apontou favoravelmente à paternidade reivindicada (id 191859013), não sendo
impugnado pelas partes.
É o essencial a relatar.
Decido.
Cuidam os presentes autos sobre pedido de investigação de paternidade post mortem, na qual as partes acordaram em realizar
o exame de DNA.
Realizado o exame de DNA, este apresentou probabilidade cumulativa positiva de paternidade de 99,99%.
Na ação de investigação de paternidade, a prova pericial científica concernente ao exame de DNA constitui prova direta e,
quando seus resultados forem categóricos na indicação da paternidade, deve ser considerada prova superior e incontestável na