TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.203- Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
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formação do livre convencimento do julgador no que diz respeito ao vínculo biológico, mormente quando as demais provas não
forem capazes de desconstituir o seu resultado.
Assim, ficou evidenciado, por meio de prova técnica inatacável, que PEDRO ALMEIDA LOPES é realmente pai da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de paternidade, com fundamento no art. 487, inciso I, do
CPC, a fim de reconhecer a paternidade de PEDRO ALMEIDA LOPES em relação ao autor PEDRO CARLOS TEMOTIO DOS
SANTOS, determinando que se proceda com a devida averbação do reconhecimento junto ao termo do registro do seu nascimento, consignando-se os nomes dos avós paternos (SIMÃO LOPES MESQUITA e AUGUSTA MARIA DE ALMEIDA).
Após o decurso do prazo recursal, utilize-se cópia desta Sentença como mandado dirigido ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, acompanhado da certidão de nascimento da parte autora, para que proceda a averbação da paternidade, arquivando-se os autos oportunamente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios, que fixo no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade destas, porém, suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita, que ora
concedo.
P.R.I.
Ipirá, 19 de outubro de 2022.
Carla Graziela Costantino de Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
8000895-45.2021.8.05.0106 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipirá
Autor: Gildazio Ribeiro De Moraes
Advogado: Hugo Vinicius Martins Oliveira (OAB:BA25910)
Advogado: Lucas Dantas Martins Dos Santos (OAB:BA25866)
Reu: Municipio De Ipira
Intimação:
Proc. nº: 8000895-45.2021.8.05.0106
AUTOR: GILDAZIO RIBEIRO DE MORAES
REU: MUNICIPIO DE IPIRA
DESPACHO
Vistos.
O Município, intimado para acostar aos autos as leis de reajuste salarial dos servidores públicos municipais, trouxe outras leis
que não as requeridas, referentes ao reajuste salarial de prefeitos, vereadores, secretários e servidores da Câmara Municipal,
apenas retardando o feito.
Desta maneira, intime-se novamente o réu, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos as leis de reajuste
salarial para os SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS referentes aos anos de 2017 e 2020 no Município de Ipirá, sob pena de
serem considerados verdadeiros os índices de reajuste salarial indicados na petição inicial.
Publique-se.
Ipirá, 18 de outubro de 2022.
Carla Graziela Costantino de Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
8000914-51.2021.8.05.0106 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipirá
Autor: Gilma Oliveira Macedo
Advogado: Hugo Vinicius Martins Oliveira (OAB:BA25910)
Advogado: Lucas Dantas Martins Dos Santos (OAB:BA25866)
Reu: Municipio De Ipira