TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.217- Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
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Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento do cumprimento de sentença, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do
respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais
DIONE CERQUEIRA SILVA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA
8000193-52.2022.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Requerente: Maria Cardozo Dos Santos
Advogado: Alexandre Costa De Queiroz (OAB:BA13753)
Requerido: Municipio De Euclides Da Cunha
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
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Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000193-52.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
REQUERENTE: MARIA CARDOZO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE COSTA DE QUEIROZ (OAB:BA13753)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Judicial contra a Fazenda Pública, proposta por servidores em face da Fazenda Municipal de
Euclides da Cunha/BA.
Decretada a revelia do Município de Euclides da Cunha, em decisão anterior, tendo em vista a certidão de intempestividade dos
embargos à execução interpostos pelo Município.
Apesentado pelo autor(a) os cálculos atualizados, manifestou-se o Município com impugnação aos mesmos, tendo exposto
alguns pontos já enfrentados por esta magistrada, não tendo, no entanto, exibido nenhuma planilha de composição com valor
divergente.
Conta dos autos certidão, certificando acerca da ausência de revogação da procuração do patrono que Alexandre Costa Queiroz, ausência de informação de que o exequente pactuou acordo com o município para recebimento da dívida, bem como de
que os cálculos estão completos até julho/2018, tendo em vista que a atualização monetária foi feita e homologado os cálculos
quando do julgamento da ação, cuidando apenas de atualização e cálculo de juros moratórios desta homologação até a data do
pagamento efetivo.
No caso em apreço, diante da revelia da executada, face à intempestividade dos embargos à execução, bem como diante da
lacuna quanto à apresentação de novos cálculos pelo Município, junto à sua impugnação, o quantum debeatur não merece ser
mais discutido, devendo apenas receber atualização monetária. Portanto, aceito pelo Juízo como correto o cálculo oferecido
pelo(a) Exequente.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, consequentemente, referendo os cálculos aqui constantes, para que produzam os efeitos legais e jurídicos.
Proceda-se:
i) o Chefe de cartório com a atualização dos cálculos nos moldes do art. 534 e incisos, do CPC prazo 15(quinze) dias;
ii) em se verificando que o quantum debeatur após sofrer atualização não ultrapassa o teto previsto na Lei Municipal nº 1312/2010
(07/06/2010) que fixou como o limite de 7 salários mínimos para pagamentos de RPV (Requisição de Pequeno Valor) e, em se
constatando que compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição das requisições de pequeno
valor, com observância das normas contidas na legislação própria, DETERMINO nos termos de art. 535, § 3º, II, do NCPC, a