TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.229 - Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022
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CORIBE
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO
8000768-90.2022.8.05.0068 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Coribe
Requerente: Kleide Pereira Lopes
Advogado: Brenno Barros Saraiva (OAB:GO47690)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
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Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000768-90.2022.8.05.0068
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
REQUERENTE: KLEIDE PEREIRA LOPES
Advogado(s): BRENNO BARROS SARAIVA (OAB:GO47690)
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de um alvará judicial requerido por Kleide Pereira Lopes, devidamente qualificada.
Em síntese, a parte autora narra que: 1) faleceu o seu filho Lucas Lopes Novais em 18/10/2022; 2) o de cujus não deixou cônjuge e
descendentes, mas deixou como herdeiros seus genitores (ascendentes); 3) não tinha vínculo empregatício, bem como não deixou
bens móveis e imóveis a inventariar; 4) a interessada tem conhecimento de que possa existir saldo nas contas bancárias do falecido,
pois ao completar maioridade civil, transferiu uma previdência privada em seu favor.
Sendo assim, requer a concessão de tutela de urgência antecipada, determinando a expedição de ofícios as instituições bancárias
indicadas, para que informem possível existência de saldo em contas no nome do falecido Lucas Lopes Novais.
Juntou documentos necessários a propositura da ação.
Custas recolhidas, no ID 321861884.
Vieram os autos conclusos.
Breve o relatório. DECIDO.
Recebo a inicial em seus termos, consoante a observação dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.
O CPC em seu art. 300 admite a tutela de urgência, caso comprovada a fumaça do bom direito e o perigo da demora, que nos termos
do parágrafo único do art. 294, pode ser cautelar ou antecipatória.
Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação,
tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o
receio de ineficácia do provimento judicial definitivo.
No art. 300 do CPC esses requisitos estão elencados como existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, a parte autora trouxe como comprovação de suas alegações: i) a certidão de óbito de Lucas Lopes Novais, ii) boletim de
ocorrência; iii) cartões de crédito das instituições bancárias descritas em nome do falecido; iv) vínculo biológico (mãe e filho).
Desse modo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pleiteada para que as Instituições Bancárias INFORMEM a existência
ou não de saldo deixado pelo falecido, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a secretaria expedir os devidos ofícios aos:
a) Banco do Bradesco, agência n. 3771-4, conta n. 0002739-1, endereço: Av. São João, n. 65, Centro, Coribe-BA, CEP 47.690-000,
email: 3671.gerencia@bradesco.com.br;
b) Caixa Econômica Federal, agência n. 1394-013, conta poupança n. 00042608-1, com sede Rua 225, Qd. 117, Lt. 22, 23 e 24, Setor
Universitário, Goiânia – GO, CEP 74.610-090, endereço eletrônico: dijur@caixa.gov.br;
c) Banco Next (Next Tecnologia e Serviços Digitais), com sede na Rua Domingos Sérgio dos Anjos, n. 277, Jardim Santo Elias, São
Paulo - SP, CEP 05.136-170, endereço eletrônico: falanext@next.b.br;
d) Banco Nubank (Nu Pagamentos S.A) Instituição de Pagamento, inscrita no CNPJ de n. 18.236.120/0001-58, com sede na Rua
Capote Valente, n. 39, São Paulo – SP, CEP 05.409-000, endereço eletrônico: ouvidoria@nubank.com.br;
e) RecargaPay Instituição de Pagamento Ltda., inscrita no CNPJ de n. 11.275.560/0001-75, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, n.
4055 - 9º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP: 04.538-133, endereço eletrônico: atendimentoportador@paypaxx.com.br.
Ainda, oficie-se a autarquia do Instituto do Seguro Social (INSS) para informar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) A relação dos dependentes do “de cujus” Lucas Lopes Novais, portador do CPF nº 039.349.715-12 e;
b) A existência de benefício previdenciário em nome do falecido acima.
Proceda-se a citação e intimação do senhor Hermes Novais Neto, genitor do falecido, por carta precatória, para dizer se tem interesse
na causa, no prazo de 15 dias.
Sirva o presente decisum como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.