TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.231 - Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
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3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0533981-81.2019.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Adolfo Crispim Da Silva Souza
Advogado: Carlos Augusto Da Silva Caldeira (OAB:BA44839)
Terceiro Interessado: Joseane Ieda De Santana Santos
Advogado: Luis Marcos Da Silva (OAB:BA53351)
Advogado: Antonio Barbosa De Azevedo Neto (OAB:BA53401)
Terceiro Interessado: Selma Regina Ferreira Reboucas
Terceiro Interessado: Gilcelia Dos Santos Souza E Souza
Terceiro Interessado: Rousely Ferreira De Santana Oliveira
Terceiro Interessado: Wilson Amorim De Sousa
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Av. Luiz Viana Filho, n° 6775, Faculdade UNIJORGE, Paralela - CEP 41745-130, Fone: 71 3366-0234 / 71 99671-4960
Salvador-BA - E-mail: 3vjp@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0533981-81.2019.8.05.0001
Classe Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: ADOLFO CRISPIM DA SILVA SOUZA
Conforme Provimento n° 001/2018 da corregedoria Geral de Justiça, publicada no DJE de 22/02/2019 (página 122), pratiquei o
ato processual abaixo:
Conforme determinação constante na Sentença ID 308998710, segue para publicação:
“...3. Dispositivo: Isto posto, EXTINGO, DE OFÍCIO, A PUNIBILIDADE DO AGENTE ADOLFO CRISPIM DA SILVA SOUZA, em
relação à conduta antevista no art. 21, da LCP, em razão do advento da prescrição e, NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA, com espeque no art. 387, CPP, para CONDENÁ-LO nas penas do art. 168, do Código
Penal, c/c art. 7.º, inciso IV, da Lei n.º 11.340/2006, em continuidade delitiva (art. 71, do CP). 3.1. Das Circunstâncias Judiciais:
Com espeque nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a examinar as circunstâncias Judiciais para a fixação da pena-base.
Referente à culpabilidade, verifica-se que o Acusado sabia que obrava ilicitamente e tinha consciência da ilicitude de sua conduta, estando em perfeito domínio de sua vontade no momento do crime, não havendo escusas a justificar a prática do delito
em questão. Contudo, não se vê culpabilidade acima do normal à espécie e, portanto, não merecedor de maior censura. No que
tange aos antecedentes, não há registro de ser sujeito passivo em outra ação penal ou notícia de condenação. Não existe, nos
autos, elemento concreto e plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Av. Luiz
Viana Filho, 6775, FACULDADE UNIJORGE, Paralela - CEP 41745-130, Fone: 71-3366-0234, Salvador-BA - E-mail: 3vjp@
tjba.jus.br 3vjp@tjba.jus.br Justiça Gratuita A conduta social consubstancia no exame de três fatores que integram a vida do
inculpado: o convívio social, familiar e laboral. Pelo relato da vítima, o comportamento possessivo do Acusado vinha de longa
data, sendo fácil identificar que a violência não resumiu aos fatos aqui apurados, tendo ele praticado varias condutas pretéritas
causando desordem na vida de Joseane. É justamente esse estado de permanência ou durabilidade que se revela essencial
para juízo negativo desta vetorial, exigindo uma resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e
da individualização da pena. O motivo da prática criminosa não se mostra suficientemente relevante para valorar a pena, nesse
particular. As circunstâncias não denotaram elementos especiais, que potencializem o que normalmente se verifica nos delitos
desta espécie, pelo que não deve ser considerado na aplicação da pena. As consequências do delito não trouxeram prejuízo considerável vítima, havendo informações, nos autos, de que há ação cível, em andamento, para a quitação total do valor restituído
indevidamente e não pago, nada a valorar, portanto, como fato extrapenal. E, finalmente, o comportamento da vítima não pode
ser valorado para fins de recrudescimento da pena-base, razão pela qual nada se tem a ponderar. 3.2. Da Dosimetria: Ponderadas, deste modo, as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção e pagamento de
24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando
o disposto no art. 60, caput, do CP. Na segunda fase, não há atenuantes a serem consideradas, porém está presente a agravante
do art. 61, inc. II, f, CP “porquanto o crime foi cometido pelo agente prevalecendo-se de relações domésticas”. Assim, majoro a
pena em 1/6 para o fim de fixá-la em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além de 28 (vinte e oito) dias de
multa. Passando-se para a terceira fase do processo dosimétrico, em face da continuidade delitiva , considerando que restaram
comprovados 2 (dois) crimes, procedo aumento de 1/6 (um sexto), restando a pena definitiva em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e
23 (vinte e três) dias de detenção e 32 (trinta e dois) dias-multa, , na forma antes receitada. 3.3. Do Regime de Pena: Observado