TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.231 - Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
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o que dispõe o artigo 33, § 2.º, “c” do Código Penal brasileiro, sobretudo as circunstâncias elencadas no artigo 59 do mesmo diploma legal, tudo já devidamente acima destacado, determino o início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime
inicialmente aberto. 3.4. Da Substituição da Pena: Substituto pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma vez
que o Acionado preenche os requisitos do art. 44, CP, por ser primário e ter sido condenado a pena inferior a 4 anos, a cargo
da Vara de Execuções. 3.5. Da Suspensão Condicional da Pena: Inviável a concessão do benefício da suspensão condicional
da pena, ante o regramento contido no art. 77, III, do CPP. 3.6. Valor Mínimo para Reparação dos Danos: Deixo de fixar valor
mínimo para reparação de eventuais danos, vez que não foi formulado pedido nesse sentido e ausente qualquer elemento que
permita a formação de juízo no tocante ao quantum. 3.7. Do Direito de Recorrer: Embora bem delineados os requisitos objetivos,
consubstanciados na autoria e na materialidade delitivas, à mingua de fato novo, a indicar o periculum libertatis, concedo o direito
de recorrer em liberdade, tanto mais porque compatível com a pena aplicada. 3.8. Provimentos Finais: Com o trânsito em julgado,
ofice-se de ordem ao CEDEP para atualização cadastral e ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do Acusado para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, par. 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, CF. Condeno o Acusado
ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Publique-se (art. 389, CPP). Registre-se (art. 389, in fine,
CPP). Intime-se o Ministério Público (art. 390, CPP), bem como o Acionado, seu defensor (art. 392, CPP), e a vítima (art. 201, §
2.º, do CPP, e art. 21, LMP), além da Assistência de Acusação. Ultimadas as diligências pertinentes, arquivem-se com baixa na
Distribuição e no sistema e-SAJ. SalvadorA), 23 de novembro de 2022. DENISE VASCONCELOS SANTOS. Juíza de Direito”.
Salvador, 06 de dezembro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8156537-98.2022.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: L. M. D. S.
Requerido: G. M. V. C.
Advogado: Ariane Gama Leal Araujo (OAB:BA59944)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - Comarca de Salvador
Av. Luiz Viana Filho, n° 6775, Faculdade UNIJORGE, Paralela - CEP 41745-130, Fone: 71 3366-0234 / 71 99671-4960, Salvador-BA - E-mail: 3vjp@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8156537-98.2022.8.05.0001
Classe Assunto: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)
Autor: L.M.S
Réu: G.M.V.C
Conforme provimento 001/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, publicada no DJE de 22/02/2019, (fl. 122) pratiquei o ato
processual abaixo:
Conforme determinação constante no despacho de ID 324419243, segue para publicação:
“Visto. As protetivas já foram concedidas por esta Especializada em 01 de novembro de 2022 (ID 275577843), com a devida
intimação das partes, conforme IDs 287677530 e 293644371, tendo o Programa Ronda para Homens informado que o Acionado
não compareceu ao evento, ID 321700740. Com efeito, conceda-se vista dos autos à Advogado do Requerido para ciência e
requerimentos que entender pertinentes acerca do quanto apontado acima. Prazo de 10 dias. Diante da informação prestada no
ID 290381297, à Serventia para que atualize os dados cadastrais do Requerido (telefone/whatsapp (71 98555-2997). Salvador/
Ba, 01 de dezembro de 2022. Denise Vasconcelos Santos. Juíza de Direito”
SALVADOR (BA), 06 de dezembro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8105540-48.2021.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: C. D. A. E. S.
Requerido: H. G. S. F.
Advogado: Paula Carvalho Faria De Vasconcelos (OAB:BA22261)
Advogado: Roberto Lima Figueiredo (OAB:BA15586)
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.