TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.265 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
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Teixeira de Freitas, 4 de agosto de 2022.
Leonardo Santos Vieira Coelho
JUIZ DE DIREITO
AJR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8012710-74.2021.8.05.0256 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Luciene Rodrigues De Jesus
Intimação:
Autos do proc. n. 8012710-74.2021.8.05.0256
Ação:
Autor: LUCIENE RODRIGUES DE JESUS
Réu:
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Dê-se vista ao MP.
Teixeira de Freitas, 9 de setembro de 2021.
Leonardo Santos Vieira Coelho
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8000196-21.2023.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: Aline De Almeida Lacerda
Advogado: Gustavo Alves Andrade Dos Anjos (OAB:BA35502)
Menor: G. L. F.
Advogado: Gustavo Alves Andrade Dos Anjos (OAB:BA35502)
Menor: R. L. F.
Advogado: Gustavo Alves Andrade Dos Anjos (OAB:BA35502)
Reu: Unimed Vertente Do Caparao Coop Trab Medico Ltda
Reu: Sempre Saude Familia Administradora De Beneficios Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000196-21.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
AUTOR: ALINE DE ALMEIDA LACERDA e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO ALVES ANDRADE DOS ANJOS (OAB:BA35502)
REU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Da análise dos autos, constata-se que os autores escolheram aleatoriamente o foro para o ajuizamento da ação, já que residem
na cidade de Vereda/BA e as rés têm suas sedes e administração em Manhuaçu/MG e Rio de Janeiro/RJ, respectivamente.
Inegável que o consumidor poderá abrir mão da prerrogativa de ajuizar ação no foro de seu domicílio, por entender mais conveniente o da comarca da sede da empresa ré.
Porém, no caso dos autos, a escolha do foro de Teixeira de Freitas, totalmente estranho ao domicílio das partes, mostra-se desprovida de justificativa.
Inexistindo razões para que a demanda tenha seu trâmite nesta comarca e entendendo ser o Juízo da comarca de Itanhém/BA,
que contempla o município de Vereda/BA, o competente para o julgamento da causa, determino a remessa dos presentes autos
à Comarca de Itanhém/BA.
Intime-se e, após o decurso do prazo para eventual recurso, cumpra-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 17 de janeiro de 2023.
Leonardo Santos Vieira Coelho
JUIZ DE DIREITO