Edição nº 160/2008
Brasília - DF, terça-feira, 21 de outubro de 2008
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2008
Juiz de Direito: Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Diretora de Secretaria: Katia Vanessa Oliveira Barbosa Correia
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 58538/95 - Execucao - A: BRB SA. Adv(s).: DF009776 - Fabio Ramos de Araujo Silva. R: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES
SOUZA e outros. Adv(s).: DF009756 - Jorgina de Oliveira Carneiro e Silva. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Indefiro por não constar quais os
ativos financeiros, com o risco de se penhorar bens de natureza alimentar, cujos danos serão sempre de difícil reparação.Ademais, não se faz
uso do BACEN JUD neste juízo. Como ressaltado no julgamento do AGI nº 2005.00.2.0053950, Rel. Getúlio Moraes Oliveira, 4ª Turma Cível,
TJDFT, DJ 11/10/2005, p. 131, o magistrado não está obrigado a utilizar-se deste sistema.Intime-se o exeqüente para indicar bens penhoráveis
do devedor, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 791, III, CPC.Brasília - DF, quinta-feira,
21/08/2008 às 17h57.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 54518-7/99 - Cobranca - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001442 - Djalma Amaral. R: JOSE ANTONIO MARTINS Parte Baixada. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Os autos
ficarão suspensos por 1 (um) ano, conforme decisão de fls. 117, aguardando inclusive o julgamento do agravo de instrumento. I. Brasília - DF,
quinta-feira, 31/07/2008 às 14h26.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 51968-8/2000 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF01481A - Marilia Aparecida R. dos Reis Gallo. R: ILTON
CARLOS MARRA ARAGAO. Adv(s).: DF012058 - Maria Regina Ghisleni Zardin. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Indefiro por não constar quais
os ativos financeiros, com o risco de se penhorar bens de natureza alimentar, cujos danos serão sempre de difícil reparação.Ademais, não se
faz uso do BACEN JUD neste juízo. Como ressaltado no julgamento do AGI nº 2005.00.2.0053950, Rel. Getúlio Moraes Oliveira, 4ª Turma Cível,
TJDFT, DJ 11/10/2005, p. 131, o magistrado não está obrigado a utilizar-se deste sistema.Intime-se o exeqüente para indicar bens penhoráveis
do devedor, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 791, III, CPC.Brasília - DF, quarta-feira,
20/08/2008 às 17h39.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 115305-8/04 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio
Publico. R: LORIGRAF DF TINTAS ESPECIAIS LTDA e outros. Adv(s).: DF013558 - Jacques Veloso de Melo. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF011498 - Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Conheço dos embargos, posto tempestivos, mas nego-lhes
provimento.Com efeito, não se constata na sentença de fls. quaisquer dos vícios enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil, sendo
certo que a pretensão do embargante, na verdade, é o reexame da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.I.Brasília - DF,
quarta-feira, 20/08/2008 às 15h41.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 11381-8/05 - Ordinaria - A: NEZIA VIEIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF008855 - Rene Rocha Filho. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Porquanto tempestiva e presentes os demais pressupostos, recebo a
apelação de fls. 65/80, no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC).Ao apelado para as contra-razões. Após, com ou sem elas, ao Egrégio TJDF,
com nossas homenagens.I.Brasília - DF, sexta-feira, 22/08/2008 às 14h52.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 11632-8/05 - Ordinaria - A: MARIA VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF004431 - Jose Carlos Alves de Oliveira. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Porquanto tempestiva e presentes os demais pressupostos, recebo
a apelação de fls. 75/83, no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC).Ao apelado para as contra-razões. Após, com ou sem elas, ao Egrégio TJDF,
com nossas homenagens.I.Brasília - DF, sexta-feira, 22/08/2008 às 14h55.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 30826-7/05 - Ordinaria - A: MARIA APARECIDA JORGE. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF013291 - Maria Beatriz Brown Rodrigues. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Porquanto tempestiva e presentes os demais pressupostos,
recebo a apelação de fls. 69/77, no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC).Ao apelado para as contra-razões. Após, com ou sem elas, ao Egrégio
TJDF, com nossas homenagens.I.Brasília - DF, sexta-feira, 01/08/2008 às 13h48.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 40809-8/05 - Ordinaria - A: ANA EMILIA DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF012461 - Alexandre Castro Cerqueira. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Porquanto tempestiva e presentes os demais
pressupostos, recebo a apelação de fls.69/77, no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC).Ao apelado para as contra-razões. Após, com ou sem elas,
ao Egrégio TJDF, com nossas homenagens.I.Brasília - DF, quinta-feira, 21/08/2008 às 17h48.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz
de Direito.
Nº 115629-8/05 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico.
R: COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA e outros. Adv(s).: DF020212 - Patricia Ribeiro Haas. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF013457 - Tiago Streit Fontana. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo as apelações
dos requeridos, o que faço no efeito meramente devolutivo, em face do disposto no art.12, parágrafo único, da Lei 1.533/51.Ao Ministério Público
para ciência de sentença e para apresentar contra-razões aos recursos, subindo em seguida para o Egrégio TJDF, observadas as cautelas de
praxe.I.Brasília - DF, sexta-feira, 22/08/2008 às 15h57.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 55504-9/07 - Mandado de Seguranca - A: ORIDES DE PAIVA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. R: COMANDANTE GERAL CORPO
BOMB MIL DF CMDO GERAL CBMDF. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013057 - Renato Guanabara
Leal de Araujo. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: (...) Ao apelado para as contra-razões. Após, com ou sem elas, ao MP. Em seguida, para o
Egrégio TJDF, observadas as cautelas de praxe. I.Brasília - DF, terça-feira, 26/08/2008 às 17h27.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz
de Direito.
Nº 87151-7/08 - Ordinaria - A: RONIE BATISTA FERREIRA. Adv(s).: DF018434 - Jose Geraldo Araujo Malaquias. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Aguarde-se o
julgamento do Agravo de Instrumento. I. Brasília - DF, sexta-feira, 25/07/2008 às 15h28.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 101114-7/08 - Ordinaria - A: IVANILDO CARLOS DE SOUZA e outros. Adv(s).: DF026172 - Walter Gaspar Ribas Neto. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: A pretensão de antecipação de tutela, no presente caso, encontra óbice legal,
especialmente pela regra contida o art. 1º da Lei n. 9.494/97, que preceitua, in verbis: "Aplica-se à tutela antecipada, prevista nos arts. 273 e 461
do Código de Processo Civil, o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei n. 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º,
da Lei n. 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992".O art. 5º da Lei n. 4.348/64, por sua vez,
reza que: "Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores
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