Edição nº 197/2008
Brasília - DF, segunda-feira, 15 de dezembro de 2008
Nº 41153-8/2000 - Execucao de Honorarios - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF003531 - Edson Chaves da Silva. R: AMORE MIO
RESTAURANTE LTDA. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade. DESPACHO: (...) Intime-se o devedor na pessoa de seu advogado,
mediante publicação, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena do pagamento de multa, no percentual de 10% sobre o valor total do débito.Caso não haja pagamento voluntário do débito, expeça-se
mandado de penhora e avaliação. Intime(m)-se.Brasília - DF, terça-feira, 28/10/2008 às 15h22.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz
de Direito.
DECISAO
Nº 33396/96 - Cobranca - A: TERRACAP. Adv(s).: DF022512 - Roberval Jose Resende Belinati, DF015645 - Ivana Rissioli Salles,
DF022512 - Roberval Jose Resende Belinati, DF015645 - Ivana Rissioli Salles, DF022512 - Roberval Jose Resende Belinati. R: ACADEMIA
BRASILIENSE DE LETRAS. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Indefiro por não constar quais os ativos financeiros, com o risco de se
penhorar bens de natureza alimentar, cujos danos serão sempre de difícil reparação.Ademais, não se faz uso do BACEN JUD neste juízo. Como
ressaltado no julgamento do AGI nº 2005.00.2.0053950, Rel. Getúlio Moraes Oliveira, 4ª Turma Cível, TJDFT, DJ 11/10/2005, p. 131, o magistrado
não está obrigado a utilizar-se deste sistema.Intime-se o exeqüente para indicar bens penhoráveis do devedor, no prazo de 30 dias, sob pena
de arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 791, III, CPC.I.Brasília - DF, sexta-feira, 10/10/2008 às 15h30.JOSÉ EUSTÁQUIO DE
CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 43159-4/98 - Execucao de Honorarios - A: FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL e outros. Adv(s).: DF016531 Angelo Barbosa Lovis. R: TIRO CERTO CACA E PESCA LTDA E OUTROS. Adv(s).: DF003902 - Esmeraldino Barbosa Neto. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA:(...)Desta forma, indefiro o requerimento de inclusão do espólio do de cujus no presente feito e determino que seja o
Exeqüente intimado para apresentar o endereço do sócio José Martins de Paula ou para que apresente, de acordo com as modificações societárias
arquivadas na junta comercial, outro sócio representante da sociedade devedora para ulterior citação.IBrasília - DF, quinta-feira, 30/10/2008 às
15h16.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 62656-8/99 - Execucao de Honorarios - A: DISTRITO FEDERAL e outros. Adv(s).: DF015283 - Emilio Ribeiro, DF016399 - Clarissa
Reis Iannini. R: JOSE HUVANI PARENTE - Parte Baixada. Adv(s).: DF00786A - Vanderlei Rodrigues. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: O feito
tramita como execução de honorários (fls. 147/148 e 151), figurando no pólo passivo José Huvani Parente Macedo e João Batista Lopes de
Castro.À fl.226 do Distrito Federal informa que a importância devida pelo réu José Huvani restou satisfeita administrativamente.Com relação a
este executado, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 794, I, do CPC.Anote-se na capa dos autos e comunique-se à Distribuição
que figurará no pólo passivo apenas João Batista Lopes de Castro.Com relação ao pedido da folha 228, indefiro por não constar quais os ativos
financeiros, com o risco de se penhorar bens de natureza alimentar, cujos danos serão sempre de difícil reparação.Ademais, não se faz uso do
BACEN JUD neste juízo. Como ressaltado no julgamento do AGI nº 2005.00.2.0053950, Rel. Getúlio Moraes Oliveira, 4ª Turma Cível, TJDFT, DJ
11/10/2005, p. 131, o magistrado não está obrigado a utilizar-se deste sistema.Intime-se o exeqüente para indicar bens penhoráveis do devedor,
no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 791, III, CPC.Brasília - DF, sexta-feira, 10/10/2008 às
15h37.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 26909-8/06 - Acao Inominada - A: CRISTIANE NUNES DE CARVALHO ALMEIDA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Acolho os embargos declaratórios, para,
sanando o equívoco apontado, declarar que as diferenças devidas pelo pagamento a menor do 13º salário referem-se aos anos de 2004 e
2005.I.Brasília - DF, sexta-feira, 07/11/2008 às 16h19.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 38897-0/06 - Acao Inominada - A: ELIZETH OLIVEIRA VICENTE DE MOURA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013784 - Gabriela Freire de Arruda. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Porquanto tempestiva e presentes os
demais pressupostos, recebo a apelação de fls. 63/69, no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC).Ao apelado para as contra-razões. Após, com
ou sem elas, ao Egrégio TJDF, com nossas homenagens.I.Brasília - DF, segunda-feira, 20/10/2008 às 13h12.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO
TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 43370-2/06 - Acao Inominada - A: GISLENE MARIA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF012523 - Marcia Guasti Almeida. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Acolho os embargos declaratórios, para, sanando o
equívoco apontado, declarar que a diferença devida pelo pagamento a menor do 13º salário refere-se ao ano de 2005.I.Brasília - DF, sexta-feira,
07/11/2008 às 16h32.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 44571-7/06 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico.
R: ROBERTO CERVELLINI E CIA LTDA e outros. Adv(s).: SP131910 - Marcos Roberto de Melo. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014709 Marta de Oliveira Brito Blom. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Porquanto tempestivas e presentes os demais pressupostos, recebo as apelações
dos réus, no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC).Ao apelado para as contra-razões. Após, com ou sem elas, ao Egrégio TJDF, com nossas
homenagens.I.Brasília - DF, sexta-feira, 10/10/2008 às 15h46.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 63796-0/06 - Acao Inominada - A: ENOI FERNANDES DA ROCHA VALE. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013415 - Sergio Silveira Banhos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:Porquanto tempestiva e presentes os demais
pressupostos, recebo a apelação de fls. 47/51, no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC).Ao apelado para as contra-razões. Após, com ou sem elas,
ao Egrégio TJDF, com nossas homenagens.I.Brasília - DF, segunda-feira, 20/10/2008 às 13h14.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz
de Direito.
Nº 119168-8/06 - Acao Inominada - A: MARINA GONZAGA DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF022617 - Fabio Capell Farias Silva. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Acolho parcialmente os embargos declaratórios, para,
sanando o equívoco apontado, declarar que os juros de mora são de 0,5% ao mês, em face do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar
da citação.I.Brasília - DF, segunda-feira, 03/11/2008 às 15h07.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 580-3/07 - Acao Inominada - A: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF022617 - Fabio Capell Farias Silva. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Acolho parcialmente os embargos declaratórios, para,
sanando o equívoco apontado, declarar que os juros de mora são de 0,5% ao mês, em face do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar
da citação.I.Brasília - DF, segunda-feira, 03/11/2008 às 15h08.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 9487-4/07 - Cautelar Inominada - A: MARINALVA MARTINS LOPES. Adv(s).: DF018602 - Francisco Roni da Rosa. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Verifico que a apelação de fls. 57/61 é intempestiva, razão pela qual deixo de recebê-la.
Cumpra-se fls. 52/54.I.Brasília - DF, sexta-feira, 10/10/2008 às 15h51.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 13011-7/07 - Acao Inominada - A: YARA JEANE GONCALVES LUCAS. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF012461 - Alexandre Castro Cerqueira. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Porquanto tempestiva e presentes os demais
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