Edição nº 68/2009
Brasília - DF, quarta-feira, 15 de abril de 2009
Nº 7801-7/08 - Obrigacao de Fazer - A: VALDETINO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR. Adv(s).: DF0007036 - CLINO BENEDITO BENTO. R:
BANCO IBI S/A BANCO MÚLTIPLO. Adv(s).: DF019064 - LEONARDO PINHEIRO LOPES. SENTENCA...Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE OS PEDIDOS do autor para:1)CONDENAR o réu, BANCO IBI S/A BANCO MÚLTIPLO, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos mil reais) a título de danos morais, que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros a partir desta data nos termos
da Súmula 362 do eg. STJ; e2)DETERMINAR ao mesmo réu para que promova a exclusão da negativação do nome do autor dos órgãos de
proteção ao crédito, no prazo de 02 (dois) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais),
limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais).Em conseqüência, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC.O réu deverá
efetuar o pagamento no prazo máximo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre tal valor,
nos termos do artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil. Decorridos 6 (seis) meses do trânsito em julgado desta sentença, caso não haja
qualquer requerimento das partes, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelece o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I. Paranoá/DF, 20 de março de 2009 RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito.
Nº 7818-7/08 - Indenizacao - A: RELDMAR RENAN VIEIRA MASSAFERA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CAIXA
SEGUROS. Adv(s).: DF02221A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. SENTENCA...Posto isso, JULGO:1)PROCEDENTE o pedido do
autor em relação aos danos materiais e CONDENO a ré, CAIXA SEGUROS, ao pagamento de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), os quais
deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde a citação; e 2)IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. A ré deverá
efetuar o pagamento dos danos materiais no prazo máximo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por
cento) sobre tal valor, nos termos do artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil. Decorridos 6 (seis) meses do trânsito em julgado desta
sentença, caso não haja qualquer requerimento das partes, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelece
o art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Paranoá/DF, 09 de março de 2009 RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito.
Nº 9462-7/08 - Cobranca - A: AVENIR ANGELO ROSA FILHO. Adv(s).: DF027363 - MARCO AURELIO ANGELO ROSA. R: CELSO
MANOEL BISPO DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA...ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO
sem julgamento do mérito, a teor do art. 51, inciso I, da Lei n. 9099/95. Condeno, outrossim, a Parte Autora a pagar as custas processuais, com
a ressalva do parágrafo 2º do art. 51 do aludido Diploma Legal, razão pela qual confiro o prazo de 24hs (vinte e quatro) horas para eventual
justificativa junto ao balcão desta Vara. Publicada em audiência. Registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se." NADA MAIS. MM. Juiz: Réu
Defensoria Pública Paranoá - DF, segunda-feira, 09/03/2009 às 15h..
DECISAO
Nº 2319-3/08 - Indenizacao - A: WESLEY LOPES MACHADO. Adv(s).: DF021275 - VALDIR DE CASTRO MIRANDA. R:
BRASILTELECOM SA. Adv(s).: DF017081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA. DECISAO - Observo que a sentença prolatada às fls. 58/62
transitou em julgado e já não mais comporta nenhum recurso. De outro giro, a ré, parte vencida nos autos, peticionou às fls. 64/65 para justificar a
impossibilidade de cumprimento da sentença no tocante ao restabelecimento do serviço telefônico ao argumento de que o número (61) 3369-0105
encontra-se disponibilizado para outro cliente e o autor diz que só aceita se for o mesmo número.A rigor, seria o caso de não se conhecer da
petição, uma vez que já se encontra esgotada a jurisdição no processo de conhecimento, de sorte que as partes somente poderiam provocar o
Juízo na fase executória ou de cumprimento da sentença, o que não é o caso.Nada obstante, em homenagem à informalidade e celeridade que
regem o rito dos Juizados Especiais e antevendo a discussão, permito-me adiantar o meu entendimento.Reparem que, na sentença, fiz questão
de frisar que a rescisão contratual com o consequente cancelamento da linha telefônica ocorrera antes de outubro de 2007, em razão de uma
dívida no valor de R$ 55,52 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).Os danos morais, por sua vez, foram concedidos em razão da
forma como se deu o cancelamento da linha telefônica e não propriamente em razão da dívida então existente.Ora, ninguém ousa ignorar que
uma das consequências do cancelamento da linha telefônica é a sua disponibilização a quem dela se interesse, o que, na espécie, acabou se
concretizando.Consequentemente, a ré encontra-se diante de um impasse técnico que a impossibilita restabelecer o serviço para o autor com o
antigo número. Não foi por acaso que a sentença na parte dispositiva não obrigou a ré a restabelecer o serviço com o mesmo número, já que era
perfeitamente previsível que o número já estivesse em nome de outro assinante.Repito. A obrigação da ré se limita a restabelecer o serviço com
o número antigo - se possível - ou com qualquer outro número, de modo que o manifesto desinteresse do autor a isenta dessa obrigação, pois
ad impossibilia nemo tenetur ou como diz ORLANDO GOMES "se o comportamento do devedor é impossível, falta objeto à obrigação"¹.Intimemse.Paranoá-DF, 19 de março de 2009 RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito 1) Obrigações, 12ª ed., Forense, 1999, pág. 33.
Nº 9285-5/08 - Rescisao de Contrato - A: MARIVALDO LIBERATO DE SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Adv(s).: GO016802 - LOURDES FAVERO TOSCAN. DECISAO - A sentença de fls.68/74, traz erro
material corrigível de ofício quanto ao nome da requerida. Assim, onde se lê: "Cuida-se de ação ajuizada por JOÃO MENDES MOREIRA..."
Leia-se: "Cuida-se de ação ajuizada por MARIVALDO LIBERATO DE SOUZA..." No mais, mantenho a sentença na íntegra. Expeça-se alvará de
levantamento em favor do Autor. Intimem-se. Paranoá - DF, terça-feira, 07/04/2009 às 14h15 . RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE ABRIL DE 2009
Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 5499-3/04 - Restituicao - A: EVERTON SOARES VIEGAS. Adv(s).: DF020896 - FERNANDO DE ASSIS GOMES. R: CONDOMINIO
MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: DF000966A - GLEUSA GLADYS DO NASCIMENTO. SENTENCA - Efetivada a penhora do valor
correspondente à dívida (fl.318), deixou o executado transcorrer "in albis" o prazo para a oposição de embargos, conforme certidão retro. Nesse
contexto, satisfeito o crédito do exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, a teor do art. 794, I, do CPC. Sem custas e sem honorários de
advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Registre-se e intimem-se. Transitada em julgado,
arquivem-se.Paranoá - DF, quarta-feira, 25/03/2009 às 18h31 .RICARDO NORIO DAITOKU,Juiz de Direito.
Nº 7377-6/08 - Declaratoria - A: VICENTE PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: PANAMERICANO.
Adv(s).: DF018543 - BRUNO MARQUES. SENTENCA...Posto isso, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS do autor para:1)DECLARAR a
inexistência do débito de R$ 2.684,99 (dois mil seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos); 2)CONDENAR o réu, BANCO
PANAMERICANO S/A, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverão ser corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros a partir desta data nos termos da Súmula 362 do eg. STJ; e3)DETERMINAR ao réu para que promova os meios necessários
à exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa
diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais). Advirto o réu que não será aceita nenhuma escusa para o
descumprimento da determinação n. 3, devendo o mesmo encetar seus esforços junto ao seu parceiro comercial para o efetivo cumprimento.Em
conseqüência, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC.O réu deverá efetuar o pagamento no prazo máximo de 15 dias,
a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre tal valor, nos termos do artigo 475-J, caput, do Código de
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