Edição nº 116/2009
Brasília - DF, quinta-feira, 25 de junho de 2009
DE OFÍCIO. 1. Firme a jurisprudência do STJ ao afirmar que as entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do
consumidor. 2. A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo. (AgRg no Ag
644513/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2006, DJ 11/09/2006 p. 253)."PROCESSO
CIVIL - COMPETÊNCIA - CONTRATO DE MÚTUO - EXECUÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DE ELEIÇÃO QUE CEDE, DIANTE
DO INTERESSE DO CONSUMIDOR - RECURSO DESPROVIDO, UNÂNIME. Na relação negocial, sob a égide da Lei nº 8.078/90, o foro
de eleição perde significado jurídico, em face do interesse sobrelevante do consumidor. Destarte, nesses casos, presumida a desvantagem
de defesa da parte demandada. Por isso, pode o Juízo, de ofício, declinar de sua competência em favor daquele, onde esteja domiciliado o
consumidor." (AGI 20020020036421, Relator Desembargador EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 10/11/2003, DJ
19/08/2004 p. 54).PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE ADESÃO - FORO DE ELEIÇÃO: NÃO-PREVALECIMENTO. 1 - Os bancos sujeitam-se às normas
do Código do Consumidor, pois são prestadores de serviços, art. 3º, § 2º. 2 - As Cédulas de Crédito Comercial firmadas antes da Vigência do
CDC, com termos aditivos posteriores são executáveis no domicílio dos devedores e não de acordo com o foro de eleição. 3 - É possível a
declinação de competência, de ofício, para o foro de domicílio do devedor, em matéria abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se
tratar de ordem pública. 4 - O fato de o exeqüente não atuar na praça dos devedores não lhe dá o direito de promover ação em outra comarca,
pois há desvantagem exagerada para os mesmos. (19990020013146AGI, Relator JOÃO MARIOSA, 1ª Turma Cível, julgado em 30/08/1999,
DJ 29/09/1999 p. 06).Portanto, se domiciliado o réu noutra circunscrição judiciária, cabe ser de ofício declarada a incompetência deste juízo. É
que, consoante o art. 2º da resolução nº 004 de 30/06/08, deste TJDFT, as áreas de jurisdição das circunscrições judiciárias do Distrito Federal
correspondem às das respectivas regiões administrativas, o que torna competente, em face das relações de consumo, o foro do domicílio do réu.
Ante o exposto, amparado no artigo 113 do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente
feito e, em decorrência, após preclusa esta decisão, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de
CEILÂNDIA - DF, mediante as anotações de praxe e baixa na Distribuição. Publique-se. Intime-se.Brasília - DF, terça-feira, 23/06/2009 às 15h26..
Nº 85530-7/09 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso. R: LINDALVA PEREIRA DA COSTA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. CARTÃO BRB S/A promove a ação monitória fulcrada em Contrato de Cartão de Crédito, em face de
LINDALVA PEREIRA DA COSTA, partes qualificadas.Incidem as regras da Lei nº 8.078/90, consoante enunciado da Súmula 297 do Superior
Tribunal de Justiça.Por prisma das relações de consumo a competência é absoluta tendo em conta o domicílio do consumidor e desde que isso
não lhe cause dificuldade na defesa, conforme, aliás, reiteradas decisões dos Tribunais.Não prevalece, portanto, o foro de eleição a não ser
quando favorável ao consumidor.Nesse sentido, ilustram os precedentes julgados a seguir:"Competência. Código de Defesa do Consumidor.
Cláusula de eleição de foro. Contrato de adesão. Cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, de que resulta dificuldade para a
defesa do réu. Tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (Art. 6º,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo,
pois, exceção de incompetência. Conflito conhecido." (CC 17735/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão
MIN. COSTA LEITE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.05.1998, DJ 16.11.1998 p. 4).AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. FORO DE ELEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLARAÇÃO
DE OFÍCIO. 1. Firme a jurisprudência do STJ ao afirmar que as entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do
consumidor. 2. A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo. (AgRg no Ag
644513/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2006, DJ 11/09/2006 p. 253)."PROCESSO
CIVIL - COMPETÊNCIA - CONTRATO DE MÚTUO - EXECUÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DE ELEIÇÃO QUE CEDE, DIANTE
DO INTERESSE DO CONSUMIDOR - RECURSO DESPROVIDO, UNÂNIME. Na relação negocial, sob a égide da Lei nº 8.078/90, o foro
de eleição perde significado jurídico, em face do interesse sobrelevante do consumidor. Destarte, nesses casos, presumida a desvantagem
de defesa da parte demandada. Por isso, pode o Juízo, de ofício, declinar de sua competência em favor daquele, onde esteja domiciliado o
consumidor." (AGI 20020020036421, Relator Desembargador EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 10/11/2003, DJ
19/08/2004 p. 54).PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE ADESÃO - FORO DE ELEIÇÃO: NÃO-PREVALECIMENTO. 1 - Os bancos sujeitam-se às normas
do Código do Consumidor, pois são prestadores de serviços, art. 3º, § 2º. 2 - As Cédulas de Crédito Comercial firmadas antes da Vigência do
CDC, com termos aditivos posteriores são executáveis no domicílio dos devedores e não de acordo com o foro de eleição. 3 - É possível a
declinação de competência, de ofício, para o foro de domicílio do devedor, em matéria abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se
tratar de ordem pública. 4 - O fato de o exeqüente não atuar na praça dos devedores não lhe dá o direito de promover ação em outra comarca,
pois há desvantagem exagerada para os mesmos. (19990020013146AGI, Relator JOÃO MARIOSA, 1ª Turma Cível, julgado em 30/08/1999,
DJ 29/09/1999 p. 06).Portanto, se domiciliado o réu noutra circunscrição judiciária, cabe ser de ofício declarada a incompetência deste juízo. É
que, consoante o art. 2º da resolução nº 004 de 30/06/08, deste TJDFT, as áreas de jurisdição das circunscrições judiciárias do Distrito Federal
correspondem às das respectivas regiões administrativas, o que torna competente, em face das relações de consumo, o foro do domicílio do
réu. Ante o exposto, amparado no artigo 113 do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o
presente feito e, em decorrência, após preclusa esta decisão, determino a remessa dos autos à das Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões
da Circunscrição Judiciária de SANTA MARIA - DF, mediante as anotações de praxe e baixa na Distribuição. Publique-se. Intime-se.Brasília DF, terça-feira, 23/06/2009 às 15h23..
Nº 85537-2/09 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso. R: EDNA MARIA PEREIRA DA
COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. CARTÃO BRB S/A promove a ação monitória fulcrada em Contrato de Cartão de Crédito, em
face de EDNA MARIA PEREIRA DA COSTA, partes qualificadas.Incidem as regras da Lei nº 8.078/90, consoante enunciado da Súmula 297
do Superior Tribunal de Justiça.Por prisma das relações de consumo a competência é absoluta tendo em conta o domicílio do consumidor
e desde que isso não lhe cause dificuldade na defesa, conforme, aliás, reiteradas decisões dos Tribunais.Não prevalece, portanto, o foro de
eleição a não ser quando favorável ao consumidor.Nesse sentido, ilustram os precedentes julgados a seguir:"Competência. Código de Defesa
do Consumidor. Cláusula de eleição de foro. Contrato de adesão. Cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, de que resulta dificuldade
para a defesa do réu. Tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (Art.
6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo,
pois, exceção de incompetência. Conflito conhecido." (CC 17735/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão
MIN. COSTA LEITE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.05.1998, DJ 16.11.1998 p. 4).AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. FORO DE ELEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLARAÇÃO
DE OFÍCIO. 1. Firme a jurisprudência do STJ ao afirmar que as entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do
consumidor. 2. A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo. (AgRg no Ag
644513/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2006, DJ 11/09/2006 p. 253)."PROCESSO
CIVIL - COMPETÊNCIA - CONTRATO DE MÚTUO - EXECUÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DE ELEIÇÃO QUE CEDE, DIANTE
DO INTERESSE DO CONSUMIDOR - RECURSO DESPROVIDO, UNÂNIME. Na relação negocial, sob a égide da Lei nº 8.078/90, o foro
de eleição perde significado jurídico, em face do interesse sobrelevante do consumidor. Destarte, nesses casos, presumida a desvantagem
de defesa da parte demandada. Por isso, pode o Juízo, de ofício, declinar de sua competência em favor daquele, onde esteja domiciliado o
consumidor." (AGI 20020020036421, Relator Desembargador EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 10/11/2003, DJ
19/08/2004 p. 54).PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
538