Edição nº 116/2009
Brasília - DF, quinta-feira, 25 de junho de 2009
DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE ADESÃO - FORO DE ELEIÇÃO: NÃO-PREVALECIMENTO. 1 - Os bancos sujeitam-se às normas
do Código do Consumidor, pois são prestadores de serviços, art. 3º, § 2º. 2 - As Cédulas de Crédito Comercial firmadas antes da Vigência do
CDC, com termos aditivos posteriores são executáveis no domicílio dos devedores e não de acordo com o foro de eleição. 3 - É possível a
declinação de competência, de ofício, para o foro de domicílio do devedor, em matéria abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se
tratar de ordem pública. 4 - O fato de o exeqüente não atuar na praça dos devedores não lhe dá o direito de promover ação em outra comarca,
pois há desvantagem exagerada para os mesmos. (19990020013146AGI, Relator JOÃO MARIOSA, 1ª Turma Cível, julgado em 30/08/1999,
DJ 29/09/1999 p. 06).Portanto, se domiciliado o réu noutra circunscrição judiciária, cabe ser de ofício declarada a incompetência deste juízo. É
que, consoante o art. 2º da resolução nº 004 de 30/06/08, deste TJDFT, as áreas de jurisdição das circunscrições judiciárias do Distrito Federal
correspondem às das respectivas regiões administrativas, o que torna competente, em face das relações de consumo, o foro do domicílio do
réu. Ante o exposto, amparado no artigo 113 do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o
presente feito e, em decorrência, após preclusa esta decisão, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária
de SOBRADINHO - DF, mediante as anotações de praxe e baixa na Distribuição. Publique-se. Intime-se.Brasília - DF, terça-feira, 23/06/2009
às 15h19..
DESPACHO
Nº 71330-5/01 - Execucao de Sentenca - A: CCA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adv(s).: DF006850 - Carlos Luiz
Kutianski, DF026561 - Tayana Tereza da Silva Ribeiro. R: JOSE CARLOS DA HORA DOS ANJOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Deixo
de apreciar, por ora, a alteração do pólo ativo pleiteada.A penhora no rosto dos autos foi determinada por ordem do Juízo da 6ª Vara Cível.
Nesse passo, o exequente deverá comprovar, perante aquele Juízo, que houve cessão de direitos em relação ao grupo de consórcio 1I01 (objeto
da presente demanda), a favor da Bancorbrás, de modo a afastar qualquer direito a crédito por parte da CCA Administradora de Consórcios
Ltda. Assim, concedo prazo de 30 (trinta) dias, para que a exequente cumpra o quanto determinado acima.Intime-se.Brasília - DF, terça-feira,
23/06/2009 às 15h26..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 85347-0/09 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso. R: LUIZ CLAUDIO DA SILVA
GUIMARAES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. CARTÃO BRB S/A promove a ação monitória fulcrada em Contrato de Cartão de Crédito,
em face de LUIZ CLAUDIO DA SILVA GUIMARÃES, partes qualificadas.Incidem as regras da Lei nº 8.078/90, consoante enunciado da Súmula
297 do Superior Tribunal de Justiça.Por prisma das relações de consumo a competência é absoluta tendo em conta o domicílio do consumidor
e desde que isso não lhe cause dificuldade na defesa, conforme, aliás, reiteradas decisões dos Tribunais.Não prevalece, portanto, o foro de
eleição a não ser quando favorável ao consumidor.Nesse sentido, ilustram os precedentes julgados a seguir:"Competência. Código de Defesa
do Consumidor. Cláusula de eleição de foro. Contrato de adesão. Cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, de que resulta dificuldade
para a defesa do réu. Tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (Art.
6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo,
pois, exceção de incompetência. Conflito conhecido." (CC 17735/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão
MIN. COSTA LEITE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.05.1998, DJ 16.11.1998 p. 4).AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. FORO DE ELEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLARAÇÃO
DE OFÍCIO. 1. Firme a jurisprudência do STJ ao afirmar que as entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do
consumidor. 2. A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo. (AgRg no Ag
644513/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2006, DJ 11/09/2006 p. 253)."PROCESSO
CIVIL - COMPETÊNCIA - CONTRATO DE MÚTUO - EXECUÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DE ELEIÇÃO QUE CEDE, DIANTE
DO INTERESSE DO CONSUMIDOR - RECURSO DESPROVIDO, UNÂNIME. Na relação negocial, sob a égide da Lei nº 8.078/90, o foro
de eleição perde significado jurídico, em face do interesse sobrelevante do consumidor. Destarte, nesses casos, presumida a desvantagem
de defesa da parte demandada. Por isso, pode o Juízo, de ofício, declinar de sua competência em favor daquele, onde esteja domiciliado o
consumidor." (AGI 20020020036421, Relator Desembargador EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 10/11/2003, DJ
19/08/2004 p. 54).PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE ADESÃO - FORO DE ELEIÇÃO: NÃO-PREVALECIMENTO. 1 - Os bancos sujeitam-se às normas
do Código do Consumidor, pois são prestadores de serviços, art. 3º, § 2º. 2 - As Cédulas de Crédito Comercial firmadas antes da Vigência do
CDC, com termos aditivos posteriores são executáveis no domicílio dos devedores e não de acordo com o foro de eleição. 3 - É possível a
declinação de competência, de ofício, para o foro de domicílio do devedor, em matéria abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se
tratar de ordem pública. 4 - O fato de o exeqüente não atuar na praça dos devedores não lhe dá o direito de promover ação em outra comarca,
pois há desvantagem exagerada para os mesmos. (19990020013146AGI, Relator JOÃO MARIOSA, 1ª Turma Cível, julgado em 30/08/1999,
DJ 29/09/1999 p. 06).Portanto, se domiciliado o réu noutra comarca, cabe ser de ofício declarada a incompetência deste juízo. Ante o exposto,
amparado no artigo 113 do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e, em
decorrência, após preclusa esta decisão, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca do NOVO GAMA/GO, mediante
as anotações de praxe e baixa na Distribuição. Publique-se. Intime-se.Brasília - DF, terça-feira, 23/06/2009 às 15h28..
Nº 158686-0/08 - Cobranca - A: NEIDE FONSECA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF020913 - Frederico Soares de Aragao, DF09181E Francisco Junior Gaia Pereira. R: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes,
DF07454E - Matheus Caixeta de Sousa Deusdara. Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir em
eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção, bem como indicando clara e objetivamente os pontos controversos sobre
os quais recairá eventual prova, máxime no que pertine à prova testemunhal, declinando, inclusive, sua necessidade e pertinência.Fica desde já
assente que não procedido da forma ora determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, afetando, diretamente a possibilidade de dilação
probatória.A respeito, registre-se:Classe do Processo : 20070020099619AGI DF Registro do Acórdão Número : 286924 Data de Julgamento :
31/10/2007 Órgão Julgador : 4ª Turma Cível Relator : ESTEVAM MAIA Publicação no DJU: 22/11/2007 Pág. : 349EmentaPROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA ORAL REQUERIDA A DESTEMPO E REPUTADA DESNECESSÁRIA IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. A produção de prova deve ser requerida no momento próprio e submete-se ao princípio da utilidade.2. Logo,
se o pedido foi apresentado serodiamente e, além disso, considerou o juiz sua desinfluência para o desate da contenda, não há falar em cerceio
de defesa ou violação a qualquer outra norma constitucional.3. Recurso improvido. Unânime.I.Brasília - DF, terça-feira, 23/06/2009 às 15h52..
Nº 85317-4/09 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso. R: CGB CONSTRUCOES GUIA
BRASIL LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia
de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC.Cite-se, para cumprir a
obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante
de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos
alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial.Cumprida a obrigação, no prazo de 15
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