Edição nº 109/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 10 de junho de 2011
Nº 2722-8/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: AUTO POSTO CAPITAL LTDA. Adv(s).: DF009820 - Jose Augusto de Lima Gantois.
R: SABAO E RODAS LTDA ME. Adv(s).: DF029439 - Inaiara Silva Torres, Sem Informacao de Advogado. Defiro o processamento da execução
de sentença.Anote-se e comunique-se à Distribuição o início desta nova fase processual.Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento)
sobre o valor do débito, salvo impugnação. Expeça-se mandado de despejo. Outrossim, indique o credor bens passíveis de penhora. Cumprase. Após publique-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 01/06/2011 às 17h44.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direitor.
Nº 6779-5/10 - Indenizacao - A: CLAUDIO LUCINDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011704 - Tristana Crivelaro Souto. R: MONICA SILVA
BARBOSA DE FREITAS. Adv(s).: DF027134 - Graziano de Souza Santos Marinho. Faculto às partes dizerem sobre as provas que pretendem
produzir com indicação clara e específica do objeto. Publique-se. Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 02/06/2011 às 15h29.JOÃO PAULO
DAS NEVESJuiz de Direitor.
Nº 28205-8/10 - Anulatoria - A: FELISBERTO LAZARO DOS SANTOS. Adv(s).: DF022473 - Eloiza de Almeida Candeias Gomes. R:
GIVANILCE JOSE DE GOIS COSTA. Adv(s).: DF014192 - Maria Aparecida Guimaraes Santos, DF10713E - Jandinara Jessica Alves Teixeira.
A: MARIA URCULA ARAUJO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Chamo o feito à ordem.Compulsando os autos, verifico que a emenda de fls. 57/62
houve o aditamento da inicial com pedido de alteração do polo passivo.Defiro.Dessarte, deverá a pessoa de Leo da Costa ser incluído no polo
passivo da lide.Comunique-se à Distribuição e proceda-se com as alterações e anotações de praxe.Após, expeça-se mandado de citação deste.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 02/06/2011 às 15h36.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito.
Nº 31426-5/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARREND MERCANTIL. Adv(s).: DF00525E - Renata de Brito
Teles, DF028322 - Raphael Neves Costa. R: JOAO MARQUES GUIMARAES. Adv(s).: DF030552 - Bruno Campos Gomes. Compareceu o réu
voluntariamente aos autos. Assim, na forma do art. 214, § 1º do, CPC, considero suprida a sua citação.Analiso o pedido liminar.Compulsando
os autos da ação revisional em apenso, verifico que houve o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o requerente
daqueles autos efetuasse mensalmente os valores incontroversos, afastando, assim, os efeitos da mora.Dessarte, deixo de determinar a
reintegração da posse requerida nestes autos, porquanto incompatível com a determinação outrora exarada.Após a preclusão da presente
decisão, intime-se o réu para apresentar contestação no prazo legal.Intimem-se.Taguatinga - DF, quinta-feira, 02/06/2011 às 13h45.JOÃO PAULO
DAS NEVESJuiz de Direito.
Nº 34927-3/10 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ALVES E MORAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF028738
- Marcus Antonio da Cunha Arcoverde Alves Junior. R: LIVIA MARIA ALMENDRA LEMOS MOERBECK DE CAMPOS. Adv(s).: DF027502 Jose Alves da Silva. Diante dos documentos apresentados pela parte ré, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuidade postulada, nos
termos da Lei nº 1.050/60. Anote-se.Ademais, faça-se os presentes autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.Intimemse.Taguatinga - DF, quarta-feira, 01/06/2011 às 18h01.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito.
Nº 13617-8/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO DI CAVALCANTI. Adv(s).: DF012420 - Helio Pereira
Leite Filho. R: ROBERTO GOMES DO VALE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o processamento da execução de sentença.Anotese e comunique-se à Distribuição o início desta nova fase processual.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito, salvo impugnação.A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante
o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no art. 655-A do CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido
ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam
bloqueados, até o limite do valor executado.Taguatinga - DF, quinta-feira, 02/06/2011 às 15h36.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direitor.
Nº 30605-2/10 - Alienacao Judicial - A: JOSE CARLOS FONTES. Adv(s).: DF026503 - Dozivan Julio Martins de Melo, DF026920 Ericson Jacob da Silva. R: MARIA FRANCISCA SEVERINO BOTELHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Assim, sem prejuízo
das determinações anteriores, compareçam as partes, acompanhadas por seus respectivos advogados, ao SERMEC, localizado no Fórum de
Taguatinga, sala 14, Térreo - telefone 61-3103.8186, na data e horário designados pelo referido Serviço, a fim de participarem das sessões de
mediação.Intimem-se.Taguatinga - DF, quarta-feira, 01/06/2011 às 18h11.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito.
Nº 15027-5/07 - Execucao de Sentenca - A: ELIANE DE FREITAS SOARES. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares. R:
OTELINO DIAS DO NASCIMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê a
hipótese de suspensão do feito quando não se tem conhecimento de bens passíveis de constrição judicial, não informando, porém, o prazo
de tal suspensão.No caso em tela, o executado foi regularmente citado. A parte credora, porém, não conseguiu localizar bens passíveis de
penhora.Desta forma, considerando que o caso dos autos se enquadra na hipótese prevista pelo artigo retromencionado, suspendo o curso do feito
por prazo indeterminado, e determino a remessa dos autos ao arquivo, sem a devida baixa, até que o exeqüente volte a se manifestar.Taguatinga
- DF, quinta-feira, 02/06/2011 às 16h18.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito.
Nº 3298-5/08 - Obrigacao de Fazer - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA II. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao de Oliveira
Junior. R: ITAMAR DOS SANTOS SILVEIRA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto, DF020614 - Fabiana Peralta Collares. Faça-se os presentes
autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica, consoante decisão de fl. 157.Intimem-se.Taguatinga - DF, quarta-feira,
01/06/2011 às 17h33.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito.
Nº 29357-6/10 - Consignacao Em Pagamento - A: CARLA SARKIS TEIXEIRA. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati, DF09742E
- Paulo Jose Mendes dos Santos. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: MG079569 - Fabiano Campos Zettel, MG090633 - Ana
Christina de Vasconcellos Moreira. Com relação ao Agravo Retido, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Ademais, faculto
às partes a oportunidade para especificações de provas que pretendem produzir, delimitando a modalidade e finalidade de forma clara e objetiva,
em busca do desate da controvérsia.Intimem-se.Taguatinga - DF, quarta-feira, 01/06/2011 às 17h15.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito.
Nº 12973-8/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BRENO RAFAEL MIRON CAMPOS. Adv(s).: DF024258 - Thiago Moreira da
Silva. R: CASSI CAIXA DE ASSIST DOS FUNC DO BB SA. Adv(s).: DF023353 - Angela Oliveira Baleeiro, DF09899E - Marcio de Oliveira
Sousa. A: RENATA CAROLINA DE BRITO SILVA. Adv(s).: (.). Os cálculo realizados pela d. Contadoria encontra-se em consonância com
as determinações exarada, porquanto considerou o valor já depositado.Ademais, conforme leciona a doutrina pátria, a legislação processual
pertinente ao cumprimento de sentença (§ 1º, artigo 475-J, CPC) implicitamente prevê a segurança do juízo quando oportuniza ao executado o
oferecimento de impugnação após a realização do auto de penhora e de avaliação, ou antecipar-se à constrição realizando depósito em dinheiro.
No mesmo sentido dispõe o § 1º do art. 739-A do CPC, aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença por força do art. 475-R do mesmo
diploma legal.Portanto, a prévia garantia do juízo é indispensável para o conhecimento e processamento da impugnação ao cumprimento de
sentença.Dessarte, homologo os cálculos de fls. 245.Intime-se, pois, a parte devedora para promover o depósito do valor remanscente, sob pena
de continuidade dos atos executórios.P.I.Taguatinga - DF, quinta-feira, 02/06/2011 às 15h14.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 9475/97 - Embargos a Execucao - A: SEBASTIAO ADILSON PACHECO. Adv(s).: DF006415 - Sebastiao Adailson Pacheco. R:
AELSON PEREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF012355 - Paulo Roberto Leite da Silva. A: MARIA DO ROSARIO FELIX DE LIMA. Adv(s).: DF012355
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