Edição nº 196/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de outubro de 2012
2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2012
Juíza de Direito: Marcia Alves Martins Lobo
Diretora de Secretaria: Alessandra Levergger de Queiroz
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 18140-5/12 - Indenizacao - A: MARIA DE OLIVEIRA ALCANTARA. Adv(s).: DF003064 - Valdemar de Melo Oliveira. R: VIACAO
PLANALTO LTDA - VIPLAN. Adv(s).: DF009466 - Marcus Vinicius de Almeida Ramos. Processo: 18140-5/2012Ação: INDENIZAÇÃO Requerente:
MARIA DE OLIVEIRA ALCANTARA CPF: 152087291-72 Advogada: Dr. Valdemar de Melo Oliveira OAB/DF 3064 Requerido(a): VIAÇÃO
PLANALTO LTDA VIPLAN CNPJ: 00.091.702/0001-28 Preposto: Josenilda Oliveira dos Santos Mendes CI: 1879559 SSP/Df Advogada: Dra.
Thaisa Felix de Oliveira OAB/DF 18650 MM Juíza de Direito: Dra. Márcia Alves Martins Lôbo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09/10/2012, 15hs30,
compareceram perante este Juizado Especial, as partes acima qualificadas, objetivando compor conflito de interesses relativos ao processo em
referência. Presente a MM. Juíza de Direito Dra MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO. Feito o pregão no horário aprazado, a ele responderam a
requerente e a requerida através de seu preposto, ambos acompanhados de advogado (a). ABERTA AUDIÊNCIA, RENOVADA A TENTATIVA
DE CONCILIAÇÃO, AS PARTES NÃO SE COMPUSERAM. Em seguida, o (a) patrono (a) da requerente pugnou pela juntada de documentos
diversos, o que foi deferido. O (a) patrono (a) da parte requerida assim se manifestou: " MM. Juíza: a documentação apresentada pela parte
requerente comprova a existência de danos, no entanto não comprova que tais danos guardem alguma relação com o acidente noticiado nos
autos, muito menos que o suposto acidente tenha ocorrido no interior de veículo de propriedade da requerida. A Nota Fiscal no valor de R$50,00,
não guarda relação com o acidente, tendo em vista que o medicamento SYNTHROID é utilizado para tratamentos de problemas na glândula
tireóide, assim como o medicamento BI-PROFENIDE é utilizado para tratamentos relacionados a problemas de garganta, razão pela qual deve ser
desconsiderada. Igualmente as Notas Fiscais nos valores de: R$310,00 e R$200,00 devem ser desconsideradas, tendo em vista que, encontrase em nome de Laudelina de Oliveira Alcântara, pessoa estranha a relação processual. No mais, reitera os termos da Contestação ". A parte
requerida pugnou pela juntada Contestação, carta de preposição , o que foi deferido, dando-se vistas à parte contrária, que assim se manifestou:
"MM. Juíza: a autora vem dizer que a Contestação apresentada pela ré em nada contraria aos fatos expostos na peça inicial. A ré tenta transferir
a culpa pelo acidente à autora, mas a culpa foi inteiramente da ré. A autora seguia como passageira no ônibus objeto dessa ação, quando de
forma violenta e apressada, na condução do coletivo, passou por sobre um quebra-molas sem as devidas cautelas, ou seja diminuir e reduzir a
macha para evitar solavancos aos passageiros. De forma que, ao passar de maneira apressada e violenta, eis que no solavanco, a autora foi
arremessada para o alto e após cair ao assento teve prejudicada de forma violenta a sua coluna. A autora fora socorrida ao descer do ônibus
e levada diretamente para o Hospital onde recebeu os procedimentos médicos conforme documentos acostados aos autos. O pedido de danos
morais deve ser acrescido aos danos materiais, pois que o sofrimento foi grande e ainda existem seqüelas. Por tudo mais que consta da inicial,
a autora pedi a total procedência do pedido, por ser de direito e de justiça." Em seguida foi ouvida a testemunha arrolada pela parte requerente,
HELTON FERREIRA MARIANO: RG 2.699.852, conforme termo apartado. A parte requerida pugnou pela oitiva das testemunhas: Rodrigues
dos Reis Tavares, João Carneiro Barbosa, Dalmi José de lima, todos empregados da Empresa. Indagada a parte requerida o objetivo da prova
testemunhal a mesma informou que tratam-se de motorista que no alegado dia do fato estavam trabalhando no mesmo itinerário, cujo objetivo
é informar ao Juízo a inexistência do fato alegado pela autora. As partes não produziram outras provas. Após, a MM. Juíza de Direito proferiu o
seguinte DECISÃO: indefiro a oitiva das testemunhas apresentadas pela requerida, uma vez que elas encontram-se na condição de suspeitas
haja vista flagrante interesse no litígio, posto que tratam-se de empregados ainda com relação empregatícia com a requerida. Assim, nos termos
do art. 405, § 3º, inciso IV e não havendo exceção prevista no § IV, do CPC, indefiro a inquirição das mesmas. Pela parte requerida fica registrada
sua irresignação, pelo indeferimento da oitiva das testemunhas apresentadas. Não havendo outras provas, declaro encerrada a instrução e passo
a proferir A SENTENÇA: "Vistos etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de ação ordinária cuja
matéria há de ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo,
devendo ser facilitada sua defesa, com a inversão do ônus da prova. Alega a autora que em razão de conduta negligente de um funcionário
da Empresa requerida, sofreu uma queda ao descer do ônibus experimentando lesões que ficaram registradas no Laudo de exame de corpo
de delito, nessa audiência juntado. Em relação a prova de ocorrência de lesão, restou devidamente demonstrada, posto que os laudos, pelos
exames realizados pela autora junto ao Instituto de Medicina Legal atestam fratura de vértebra lombar, tal qual relatado na inicial. Em relação
a responsabilidade que a autora atribui a Empresa ré, a prova oral aqui trazida é suficiente para comprovar que a autora foi vítima de lesões
ao descer de um veículo de transporte coletivo da Empresa demandada. Portanto, em relação fato, qual seja, a queda e suas conseqüências
e o responsável pelas lesões sofridas pela autora, a prova é inafastável e autoriza o julgamento procedente. Não obstante os argumentos da
requerida da ausência de nexo de causalidade como exposto, a prova produzida nesta audiência deixa patente a responsabilidade da Empresa,
pois demonstrado está que a autora sofreu uma queda ao descer do veículo em razão do motorista de forma imprudente ter arrancado com
o veículo antes que a passageira pudesse concluir o desembarque.Os argumentos apresentados na contestação que levantam suspeitas em
relação ao lapso de tempo entre o fato e ajuizamento da ação não podem ser considerados em desfavor da autora, pois não ocorrida a prescrição.
Passo a analisar o pleito indenizatório. Pretende a autora ser ressarcida dos gastos e prejuízos materiais por ela sofridos em decorrência do
tratamento das lesões. De acordo com os documentos aqui juntados deverá a parte ré ressarcir a autora de todos os gastos necessários ao seu
restabelecimento, que totalizam R$1.280,01 (Hum mil duzentos e oitenta reais e um centavos), todos os gastos comprovados através de recibos
e Notas Fiscais e todos eles em referência ao tratamento médico suportado pela autora. Noutro lado, não procede o pedido de lucros cessantes
uma vez que a requerente trabalha com carteira assinada e faz jus ao benefício de assistência médica em decorrência do afastamento do serviço
por parte do INSS, razão pela no tocante a esse pedido é medida que se impõe. Por fim, pretende a requerente indenização por dano moral em
razão do sofrimento físico por ela experimentado cuja culpa e responsabilidade imputa exclusivamente à requerida. O dano moral prescinde de
demonstração e prova material uma vez que os fatos foram suficientemente comprovados pela autora. Devida é a indenização pretendida, ante
as lesões, desconforto e sofrimentos a ela causado por ato exclusivo da ré. Mesmo que não haja comprovação de seqüelas, é patente que a
recuperação de um acidente do porte do descrito na inicial e comprovado pelos laudos, o tempo de convalescimento provoca ao longe de mero
dissabor, um verdadeiro sofrimento e penúria que devem ser minimamente compensados através da indenização pecuniária. A parte requerida
não conseguiu demonstrar culpa exclusiva da autora, uma vez que sua tese de negativa de autora e ausência de nexo de causalidade, ao negar
o fato em si é absolutamente contraditório, com os seus argumentos lançados no item 2 da petição. Entretanto, o valor pretendido a título
de indenização deve ser decotado, uma vez que a extensão do dano, capacidade patrimonial das partes, finalidade punitiva pedagógica
devem ser considerados. Nesse sentido merece reparo a pretensão estampada na inicial para reduzir o valor ali buscado. Isto posto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a requerida o pagamento de indenização por dano moral, na quantia que fixo em R
$5.000,00 (cinco mil reais), além de todas as despesas médicas suportadas pela autora, que totalizam R$1.280,01 (Hum mil duzentos e oitenta
reais e um centavo). Extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I do CPC. Sem custas e honorários. Intimados os
presentes". Registrem-se as presenças dos estudantes de direito Peterson Miranda Ferreira- RA 07-1-004972 e Joaquim Moreira Gonzaga- RA
08-1-006412 . Nada Mais havendo, encerrou-se o presente termo. Eu, Geralda dos Reis, o digitei. MM. Juíza de Direito: Requerente: Advogado:
Requerida/Preposto: Advogada: .
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