Edição nº 203/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de outubro de 2012
forma rápida e de modo a não se fazer necessária a utilização de tutelas diferidas, com cognição sumária. Assim o é porque o rito sumaríssimo
concebido conduz, pelo meio mais rápido, simples e eficiente, com a presença de ambas as partes, à prolação da sentença e à entrega da
prestação jurisdicional. Aos operadores do Direito incumbe o dever de se manterem atentos de molde a não desvirtuar os objetivos da nova Lei,
que instituiu uma Justiça Especial simples, informal, econômica e célere. Não há dúvida de que é absolutamente incompatível com o espírito do
novel diploma legal o uso, por exemplo, de cautelar, que exige petição fundamentada com preenchimento de determinados requisitos, quando
esta Justiça se propõe a receber o pedido oral do próprio cidadão.# (Juizados Especiais Cíveis e Criminais, editora Del Rey, Belo Horizonte, 1996,
pág. 25). (grifos nossos) Registro ainda que é faculdade da parte autora escolher onde demandar, posto que a opção pelo Juizado Especial é
facultativa, de modo que quando opta por esta justiça mais simples e também mais celére está ciente de suas limitações. Por fim, observo que
a audiência de conciliação está marcada para data muito próxima. Face as considerações alinhadas, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
pretendida. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Intime-se a parte autora. Gama - DF, segunda-feira, 22/10/2012 às 18h47. José
Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 10774-7/12 - Declaratoria - A: JERONIMA DE SOUZA DAMASCENO. Adv(s).: DF027064 - JOSE OSTOM DAMASCENO. R: BANCO
SANTANDER S/A. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Vistos, etc. Examinando-se o pedido inicial e o requerimento de
antecipação de tutela, observa-se que não estão caracterizados os requisitos indispensáveis para o seu deferimento, como preconizado pelo
artigo 273, do Código de Processo Civil. Cumpre agregar, que a medida de urgência pretendida não se coaduna com as disposições e princípios
que ensejaram a edição da Lei dos Juizados Especiais, nem se insere dentre aquelas situações excepcionais toleradas pela jurisprudência, eis que
o rito delineado pela referida lei, prima pela celeridade e simplicidade, sendo oportuna a lição de Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti,
que acerca deste tema, assim se posicionam: #Por derradeiro há, ainda, outro argumento que nos leva a meditar sobre a questão da invocação
subsidiária do Código de Processo Civil, que é o fato de o único rito previsto na Lei nº 9.099/95 ser o sumaríssimo não se apresentando possível,
nem permitida, a prática de outros atos processuais não expressamente previstos, como, por exemplo, antecipação da tutela e a concessão de
liminares de natureza cautelar. O objetivo precípuo dessa Lei é conceder a prestação jurisdicional, observada a cognição plena, de forma rápida
e de modo a não se fazer necessária a utilização de tutelas diferidas, com cognição sumária. Assim o é porque o rito sumaríssimo concebido
conduz, pelo meio mais rápido, simples e eficiente, com a presença de ambas as partes, à prolação da sentença e à entrega da prestação
jurisdicional. Aos operadores do Direito incumbe o dever de se manterem atentos de molde a não desvirtuar os objetivos da nova Lei, que instituiu
uma Justiça Especial simples, informal, econômica e célere. Não há dúvida de que é absolutamente incompatível com o espírito do novel diploma
legal o uso, por exemplo, de cautelar, que exige petição fundamentada com preenchimento de determinados requisitos, quando esta Justiça se
propõe a receber o pedido oral do próprio cidadão.# (Juizados Especiais Cíveis e Criminais, editora Del Rey, Belo Horizonte, 1996, pág. 25).
(grifos nossos) Registro ainda que é faculdade da parte autora escolher onde demandar, posto que a opção pelo Juizado Especial é facultativa,
de modo que quando opta por esta justiça mais simples e também mais celére está ciente de suas limitações. Face as considerações alinhadas,
INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida. Aguarde-se a realização da audiência preliminar. Antes, porém, cite-se e intime-se a parte
ré, com as advertências legais. Advirta-se a parte autora de que seu comparecimento pessoal à audiência de conciliação se faz obrigatório, os
termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995. I. Gama - DF, quarta-feira, 17/10/2012 às 17h34. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 6607-8/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF031474 - ROSSANDRA PAVANI
NAGAI, PR029920 - Janaina Maria Pavani. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Adv(s).: DF010671 PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. DESPACHO - Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de fl. 442, intime-se a parte exequente para
tomar ciência, requerer o que entender de direito e indicar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção do feito, independentemente de nova intimação. I. Gama - DF, terça-feira, 16/10/2012 às 13h33. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 6205-7/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: OSVALDO GONCALVES DE ARAUJO. Adv(s).: DF028945 - LEONARDO XAVIER
RANGEL. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF028487 - FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. DESPACHO - Vistos, etc. Ante a impugnação de
fls. 82/87 e documentos de fls. 88/90, intime-se a parte exequente para tomar ciência e se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
Gama - DF, segunda-feira, 22/10/2012 às 13h24. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 8577-4/12 - Obrigacao de Fazer - A: OSNI DAS GRACAS EVANGELHO. Adv(s).: DF028008 - MARA DINIZ MARQUES. R:
SEGURADORA SULAMERICA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BRB ADM. E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Adv(s).: DF010611 - ADRIANA NAZARE DORNELLES BRITTO . DESPACHO - Vistos, etc. Em que pese a afirmação contida na inicial e na
procuração de fls. 07 que a parte autora é domiciliada nesta cidade, verifico que os documentos de fls. 54, 60, 62, 68 e 76, noticiam que tem
residência na cidade do Novo Gama-GO. Desta maneira, para que não se alegue excesso de rigor por parte deste juízo, concedo o prazo de 10
(dez) dias para que a parte autora comprove documentalmente que é domiciliada nesta circunscrição. I. Gama - DF, segunda-feira, 22/10/2012
às 15h49. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 9762-7/12 - Obrigacao de Fazer - A: OTALICIO GOMES DA COSTA. Adv(s).: DF035344 - EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR.
R: ITAU UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF027810 - GUILHERME CAMPOS COELHO. DESPACHO - Vistos, etc. Intime-se a parte requerida para que
junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, instrumento procuratório que demonstre a outorga de poderes ao subscritor do acordo de fls. 40/42.
Cumpra-se. Gama - DF, segunda-feira, 22/10/2012 às 12h39. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 23328-2/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JULIANA DIAS DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF028921 - JANAINA BARBOSA
ARRUDA CELESTINO DE OLIVEIRA, DF033309 - Rafael Assis Duarte. R: BANCO ITAUCARD S.A. Adv(s).: DF018116 - ROBERTO DE SOUZA
MOSCOSO. DESPACHO - Vistos, etc. Defiro como requerido à fl. 117. Dê-se vista dos autos ao subscritor da petição pelo prazo de 05 (cinco)
dias. I. Gama - DF, segunda-feira, 15/10/2012 às 15h28. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 331-9/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MARIZETI GOMES FERREIRA SOARES. Adv(s).: DF031413 - SUSI GUARANY
NINAUT, DF032536 - Jonatas Rodrigues da Silva. R: IOLANDA DOMINGOS DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
DESPACHO - Vistos, etc. Defiro como requerido às fls. 64/65, devendo ser excluída dos autos, qualquer anotação ou vinculação referente à
Dra. Jaqueline Mota Cardoso, OAB nº 33.465. No mais, ante a certidão de fl. 63, intime-se a parte exequente para tomar ciência, indicar bens e
requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. I. Gama DF, segunda-feira, 15/10/2012 às 13h46. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 4982-9/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ANTONIO ILDO BARBOSA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - Parte Baixada e outros. Adv(s).: DF017853 - ROBERTO TRIGUEIRO FONTES. R: CEMAZ
INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A - Parte Baixada. Adv(s).: DF010316 - MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA. R: MITSU
ELETRONICA E INFORMATICA - Parte Baixada. Adv(s).: (.). DESPACHO - Vistos, etc. Verificado o bloqueio de valor na conta pertencente ao
executado (Cemaz), determino a intimação dele, por seu advogado, para, caso queira, apresentar embargos, nos termos do art. 52, inciso IX da
Lei 9.099/95, no prazo legal, ciente de que decorrido o prazo sem qualquer manifestação o valor será liberado para o credor para satisfação de
seu crédito. I. Cumpra-se. Gama - DF, quinta-feira, 18/10/2012 às 12h32. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
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