Edição nº 203/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de outubro de 2012
Nº 9320-6/12 - Obrigacao de Fazer - A: REGINALDO ROMEIRO DE MELO. Adv(s).: DF026844 - JUSSARA SOARES DE OLIVEIRA.
R: BANCO BRADESCO S.A. Adv(s).: DF029584 - HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE. DESPACHO - Vistos, etc. Face o comprovante
de pagamento das custas, juntado à fl. 25, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, em favor da parte autora. Após,
arquivem-se os autos. Cumpra-se. Gama - DF, segunda-feira, 22/10/2012 às 12h46. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 5123-8/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: LUZIA DE OLIVEIRA PONTES. Adv(s).: DF034137 - VALDEMIR FERREIRA
MARTINS. R: JOSE FAUSTINO CARVALHO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - Vistos, etc. Ante a certidão de fl. 87,
intime-se a parte exeqüente indicar bens da parte executada passíveis de constrição, priorizando aqueles de valor compatível com valor débito e
que sejam objeto de interesse para eventual adjudicação. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito independentemente de intimação.
I. Gama - DF, terça-feira, 16/10/2012 às 13h21. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
SENTENCA
Nº 5569-0/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ROMULO LOPES MARQUES. Adv(s).: DF032649 - ROBERTO GONCALVES DIAS
JUNIOR. R: GRUPO M CASSAB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - Parte Baixada e outros. Adv(s).: SP173624 - FRANCO MAURO RUSSO
BRUGIONI. R: GROUPON SERVICOS DIGITAIS LTDA - Parte Baixada. Adv(s).: (.). SENTENCA - Vistos, etc. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENCA CIVEL manejada por ROMULO LOPES MARQUES em desfavor de GRUPO M CASSAB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (Baixa
com Ofício), GROUPON SERVICOS DIGITAIS LTDA (Baixa com Ofício), todos qualificados alhures nos autos. Dispensado o relatório nos termos
do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Em face da manifestação da parte exequente (fl. 27) noticiando o pagamento do débito por parte da requerida
e requerendo a extinção do processo, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas
e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Desde já efetivo o desbloqueio do valor penhorado via BacenJud. Cumpridas todas
as diligências, arquivem-se com a respectiva baixa, porque desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Gama - DF, segunda-feira, 22/10/2012 às 13h15. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 8307-8/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ARASAN MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).: DF033888 - DENIO
JONATAS DOS SANTOS AQUINO. R: ALBERTO GONCALVES RIBEIRO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Vistos,
etc. Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL manejada por ARASAN MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME em desfavor
de ALBERTO GONCALVES RIBEIRO, todos qualificados alhures nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A parte executada compareceu aos autos e voluntariamente realizou o pagamento integral do débito. Assim, com seu comparecimento aos autos,
tem-se suprida a necessidade de sua citação. Em face o depósito realizado pela parte executada, fl. 29/30, o qual converto em pagamento,
declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da
Lei n. 9.099/95). Expeça-se o competente alvará de levantamento. Recolha-se o mandado expedido e libere-se eventual penhora existente nos
autos, com as comunicações, se necessárias. Defiro, se o caso, o desentranhamento do(s) título(s) de crédito(s), em favor da parte executada,
ALBERTO GONCALVES RIBEIRO. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se com a respectiva baixa, porque desnecessário aguardar o
trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama - DF, quarta-feira, 19/09/2012 às 14h15. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 8762-6/12 - Restituicao - A: JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF01869A - JULIA SOLANGE SOARES DE
OLIVEIRA. R: BANCO FIAT S/A e outros. Adv(s).: DF030973 - GISELLY EDUARDO RIBEIRO. R: TECARBSBFILIAL. Adv(s).: DF025832 FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES. SENTENCA - (...) ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências
aplicáveis a espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e CONDENO o requerido BANCO FIAT S/A a
emitir novo carnê de pagamento com prestação mensal de R$ 879,25 (oitocentos setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), sob pena de
devolução em dobro dos valores cobrados que excederem a tal valor, bastando para execução apenas a juntada aos autos dos comprovantes
de pagamentos.Em conseqüência, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO A FASE DE CONHECIMENTO DO
PRESENTE PROCESSO APRECIAÇÃO SOBRE O TEMA DE MÉRITO em relação ao requerido acima.Nos termos dos fundamentos expostos
reconheço a ilegitimidade para figurar no pólo passivo da TECAR BRASÍLIA VEÍCULOS e SERVIÇOS S/A e, por isso, declaro extinto o processo
em relação a ela sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do código de processo civil. Fica a parte REQUERIDA instada ao
cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos
moldes do artigo 52 da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, implicará
multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 475-J do Código de Processo Civil, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.232/05
e pelo Enunciado 105 do FONAJE, vazado nos seguintes termos: Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no
prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de 10% (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE).Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com
as baixas pertinentes. Retifique-se no sistema informatização o nome da segunda requerida, conforme documentos de fls. 77. Sem custas e
honorários porque incabíveis na espécie, conforme art. 55, caput, da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama - DF, sábado,
20/10/2012 às 02h53. José Ronaldo Rossato Juiz de Direito .
Nº 9883-9/12 - Obrigacao de Fazer - A: ALOISIO BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO
CITICARD S.A. Adv(s).: DF032032 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. SENTENCA - (...) ISSO POSTO, e por tudo mais que dos
autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie, acolho o pedido deduzido na inicial e condeno a parte requerida a: a) declarar
a inexistência de débito da parte autora em relação ao débito descrito às fls. 13/14, relativa ao contrato de nº 4002170059638420, em face
do comprovado pagamento; b) indenizar a parte autora a título de danos morais com a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida
monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data do arbitramento, conforme jurisprudência
firmada pelas Turmas Recursais, posto que este é momento de fixação do valor da indenização e já traz ínsita a idéia de atualidade (acórdãos
193507, 191849, 191500 e súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça ). c) reabilitar o nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao
crédito, no prazo de 10(dez) dias, e se abster de nova negativação e cobrança pelos mesmos fatos; Por fim, extingo a fase de conhecimento
do presente feito com resolução sobre o tema mérito, conforme quer o art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando estarem
todas as decisões do juízo monocrático sob o império do duplo de grau jurisdição, para o caso de eventual inadimplemento da obrigação de fazer,
constante das letras "a" e "c", com base no art. 52, inciso V, da Lei 9.099/95 e de forma analógica o art. 461, § 5o, do Código de Processo Civil,
fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00, caso venha a ser descumprida qualquer uma das alíneas
mencionadas acima ou no caso de descumprimento das duas. Fica a parte REQUERIDA instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra
seu trânsito em julgado e advertidas de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52 da Lei n. 9.099/95 e,
ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, implicará multa de 10% (dez por cento), conforme
preconiza o art. 475, letra "J" do Código de Processo Civil, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.232/05 e pelo Enunciado 105 do
FONAJE, vazado nos seguintes termos: Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias,
contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de
10% (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE). Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes. Sem
custas e honorários porque incabíveis na espécie, conforme art. 55, caput, da Lei 9099/95. Defiro o pedido de fl. 43, no que tange às publicações.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama - DF, segunda-feira, 22/10/2012 às 18h42. José Ronaldo Rossato. Juiz de Direito .
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