Edição nº 78/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de abril de 2015
Nº 2009.01.1.120710-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNICRED CEN BRAS COOP CENT BRA EC CRED MUT PROF SAU
LTDA. Adv(s).: DF12115E - Hans Rary Silva Campos, GO019114 - Rodnei Vieira Lasmar, GO027764 - Fernanda Ferreira Mendes. R: ESTRUTURA
PROTESE DENTARIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Conforme se verifica do relatório
a seguir, restou infrutífera a diligência realizada por intermédio do sistema BACENJUD. Intime-se o exequente a promover o andamento do feito,
indicando bens de propriedade do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, abra-se novo volume. Brasília DF, segunda-feira, 13/04/2015 às 14h29. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.133284-7 - Execucao - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira, DF021924 - Gabriela
Rodrigues Lago Costa. R: MARIA APARECIDA GONCALVES TORRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA APARECIDA GONCALVES
TORRES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Nada a prover sobre o pedido de fl. 94, uma vez que não condizente com o estádio em que o feito se
encontra, considerando a sentença prolatada às fls. 42/44 e mantida às fls. 70/76. Assim, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, segundafeira, 13/04/2015 às 09h37. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.166152-7 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE MOREIRA DA ROCHA. Adv(s).: DF041818 - Fernandes Ferreira dos
Santos, DF044168 - Andre Luiz Santos Durães, SP140741 - Alexandre Augusto Forcinitti Valera. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089
- Gustavo Amato Pissini. Considerando os agravos de instrumento inteprostos por ambas as partes, mantenho, por seus próprios fundamentos, a
decisão agravada. Conforme ofício de fl. 174, não houve pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal no agravo interposto pelo
exequente. Certifique-se o deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado. Em caso negativo, cumpra-se o
determinado à fl. 126, último parágrafo. Seguem informações. Encaminhem-se. Havendo comunicação de reforma da decisão agravada, anotese a conclusão dos autos para as determinações pertinentes. Brasília - DF, segunda-feira, 13/04/2015 às 14h35. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.128126-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BRADESCO LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).:
DF01892A - Maria Lucilia Gomes. R: LUCIO TSUTOMU YAMADA. Adv(s).: GO032484 - Celso Rios Neto. Nada a prover sobre o pedido de fl.
205, uma vez que não condizente com o estádio em que o feito se encontra. Assim, intime-se o autor a se manifestar face à certidão de fl. 200,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, segunda-feira, 13/04/2015 às 12h13. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.008982-0 - Excecao de Incompetencia (civel) - A: CLEDINA DIAS. Adv(s).: BA031164 - Vinicius Fasolin Santetti. R:
HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto. Promova a Secretaria a juntada da petição de emenda.
Recebo a emenda produzida pela excipiente. Intime-se a parte excepta, para que apresente resposta no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem
conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 10/04/2015 às 17h26. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.102721-2 - Cobranca - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto. R: CLEDINA
DIAS. Adv(s).: BA031164 - Vinicius Fasolin Santetti. R: ELISEDNO JOAO DIAS. Adv(s).: BA040626 - Leticia Abu Kamel Lasmar. Promova a
Secretaria a juntada da contestação apresentada pelo réu ELISEDNO JOÃO DIAS (contracapa). Após, no momento oportuno, retornem conclusos
para análise da exceção de incompetência. Brasília - DF, sexta-feira, 10/04/2015 às 17h29. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.198604-5 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERFORTE COOP EC CRED M FUNC INST FINANC PUB FED LTDA.
Adv(s).: DF036032 - Marlon Rony Fonseca. R: RAFAEL COSTA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conforme se verifica do relatório a
seguir, restou infrutífera a diligência realizada por intermédio do sistema BACENJUD. Intime-se o exequente a promover o andamento do feito,
indicando bens de propriedade do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 13/04/2015 às
14h26. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2007.01.1.116798-9 - Execucao - A: ELMO SANTOS SAMPAIO. Adv(s).: DF032699 - Carlos Magno dos Santos Coelho. R: ERCILIO
FERNANDES DE LIMA. Adv(s).: RJ028213 - João Alves de Góes. À Secretaria para que regularize a pendência que consta do sistema
informatizado, no que tange à juntada de A.R. Sem prejuízo, intime-se o executado para que se manifeste com relação à proposta de fls. 292/293.
Caso não haja concordância, deverá o credor promover o andamento do feito, indicando as medidas constritivas que pretende ver deferidas e,
caso persista interesse na adjudicação, deverá ser realizada a avaliação do bem, mediante expedição de precatória com esse fim exclusivo, a
qual deverá ser custeada pelo credor. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 13/04/2015 às 16h58. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.167703-2 - Revisao de Contrato - A: LIANE VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF016731 - Rodrigo Franca Dornelas, DF025700
- Ricardo da Costa Marques. R: BANCO DAYCOVAL SA . Adv(s).: DF028451 - Andre Toledo de Almeida, SP198088 - Maria Fernanda Barreira
de Faria Fornos. Para fins de apreciação do pedido de fls. 267/268, intime-se o credor/requerido a regularizar sua representação processual,
tendo em vista que a procuração de fls. 104/105 está vencida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, segundafeira, 13/04/2015 às 11h09. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2000.01.1.000503-7 - Execucao Hipotecaria Sist Financeiro Nacional - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF014234
- Isabela Braga Pompilio. R: MARIA LEODENICE ALVES MAGALHAES. Adv(s).: DF013781 - Fernando Francisco da Silva Junior. Seguem as
informações referentes ao agravo de instrumento interposto. Aguarde-se o cumprimento da determinação de fl. 667. Brasília - DF, sexta-feira,
10/04/2015 às 17h34. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.046896-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de
Freitas Fernandes. R: MARIA ISABEL ZAMBRANA MICHAELIS. Adv(s).: DF025713 - Edimilson Vieira Felix. Conforme se verifica do relatório a
seguir, restou infrutífera a diligência realizada por intermédio do sistema BACENJUD, tendo em vista a inexistência de relacionamentos. Assim,
intime-se a parte credora a promover andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF,
segunda-feira, 13/04/2015 às 13h12. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 2010.01.1.063366-9 - Monitoria - A: LEONARDO BATISTA DE SOUSA. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta. R:
SUPERMERCADOS LIDERANCA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. III.PONTOS RESOLUTIVOS 12.Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório
liminar em título executivo, CONDENO a parte ré a pagar ao autor o valor de R$973,38 (novecentos e setenta e três reais e trinta e oito
centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (artigo 405, CCB/2002).
13.CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos
do artigo 20, §4º, do CPC, considerando o diminuto valor da condenação e as demais condições previstas no §3º deste dispositivo legal. 14.Caso
o requerido não promova o pagamento dos valores da condenação, no prazo de 15 (quinze dias) após o trânsito em julgado desta sentença,
independentemente de nova intimação pessoal ou ao advogado constituído, ou após a intimação pessoal, no caso de execução provisória do
julgado, sobre o valor incidirá multa de 10% (dez por cento) (art. 475-J do CPC). 15.Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de
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