Edição nº 78/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de abril de 2015
mérito, nos termos do Artigo 269, inciso I, do CPC. 16.Operando-se o trânsito em julgado, dê-se continuidade à fase de cumprimento de sentença.
17.Sentença registrada eletronicamente nesta data. 18.Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 10/04/2015 às 17h54. Ruitemberg
Nunes Pereira , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.188419-9 - Procedimento Sumario - A: FRANCISCO NONATO CAMPOS CORDEIRO. Adv(s).: DF010381 - Gilberto
Dantas de Araujo. R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. III.PONTOS RESOLUTIVOS 13.Com essas
considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados inicial, apenas para DECLARAR a inexistência ora impugnada
pelo autor, referente ao Contrato n. 9600619 (Estoque de Operações Composições - Estoque), com vencimento para 15/11/1996, no valor de
R$39.697,61 (fl. 23), como descrita no documento de fl. 32. 14.JULGO IMPROCEDENTES todos os demais pedidos formulados na exordial.
15.Ante a sucumbência mínima do autor, CONDENO o banco-réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo
em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) sobre o valor da condenação supra, consoante a regra do art. 20, §4º, do CPC. 16.CONDENO o bancoréu a promover o pagamento dos valores da condenação, inclusive verbas sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze dias) após o trânsito em julgado
desta sentença, independentemente de nova intimação pessoal ou ao advogado constituído, ou após a intimação pessoal, no caso de execução
provisória do julgado, sob pena de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida (art. 475-J do CPC). 17.Por fim, declaro
extinta essa fase processo, com resolução de mérito, consoante a regra do Artigo 269, inciso I, do CPC. 18.Sentença registrada eletronicamente,
nesta data. 19.Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/04/2015 às 14h36. Ruitemberg Nunes Pereira , Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.001601-5 - Cumprimento de Sentenca - A: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de
Oliveira Mourao. R: UNI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fl. 240/241. Nos autos
nº 00003869720125020076 que tramita na 76ª Vara do Trabalho de São Paulo, foi penhorado imóvel de propriedade da executada, UNI
ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, e enviado à hasta pública. Assim, oficie-se o referido juízo para que proceda a penhora nos autos e se
houver, após a alienação, saldo positivo em favor da executada, que seja transferido para este juízo o valor atualizado de R$ R$ 10.195,29 (dez
mil cento e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos). Brasília - DF, sexta-feira, 10/04/2015 às 17h57. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2002.01.1.078789-2 - Execucao - A: SUPERO EC SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA EDUCACAO COMUNICACAO. Adv(s).:
DF039413 - Deyse Michelle Alves Leandro. R: LANA CRISTINA DE PAIVA PERES. Adv(s).: DF024390 - Carlos Henrique Matos Ferreira,
DF033140 - Osorio de Sousa Dias. INTERESSADA: TEOFILO LOURENCO PERES. Adv(s).: DF005974 - Antonio Gilvan Melo, DF033140 Osorio de Sousa Dias. CREDOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Adv(s).: DF016785 Marcos Vinicius Ottoni. Junte-se a petição que se encontra acostada à capa dos autos sob protocolo 7796262. Recebo a apelação (fls. 337/342)
nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intimem-se o apelado para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal. Após, não havendo outros
requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Brasília - DF, sexta-feira, 10/04/2015 às
17h58. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.060627-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MUTUA DE ASSISTENCIA PROF ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA. Adv(s).: DF030848 - Kaue de Barros Machado. R: CARLOS ALBERTO SARAIVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto às duas últimas declarações de receitas do executado, haja
vista o esgotamento dos meios de busca por bens passíveis de penhora. Dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, preservandose, entretanto, o sigilo das informações anexas. Brasília - DF, segunda-feira, 13/04/2015 às 14h24. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2011.01.1.053756-6 - Cobranca - A: FRANCISCO JOSE DE SOUZA ME. Adv(s).: DF014710 - Sinvalino Mariano da Silva. R:
MARCELO AMORIM NETO. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho. DENUNCIADO A LIDE:
GYOVANI CATANANTI JUNQUEIRA. Adv(s).: (.). Chamo o feito à ordem. O processo foi distribuído em 30/03/2011 e está incluído nas metas
prioritárias determinadas pelo colendo Conselho Nacional de Justiça (META 2), sem que até o presente momento tenha se perfectibilizada a
relação processual. Tal fato milita contra o princípio da razoável duração do processo consagrado no artigo 8.1 da Convenção Americana de
Direitos Humanos, e no artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Desse modo, chamo o feito à ordem para determinar que a parte
requerente promova a citação por edital, independentemente das providências e diligências já determinadas. Na espécie, a adoção de tal medida,
prevista em nossa legislação processual, melhor atende ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 8.1 da Convenção
Americana de Direitos Humanos, segundo o qual "toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo
razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação
penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza".
Sobre o tema, reportando-se à jurisprudência da Corte Européia de Direitos Humanos, assim decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos,
no julgamento do caso Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua, que: "77 Artigo 8.1 da Convenção, também se refere a um período de tempo razoável.
Este não é um conceito fácil de definir. Eles podem ser invocados para precisar os itens citados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em
várias decisões em que este conceito foi analisado, já que este artigo da Convenção é substancialmente equivalente ao 6 da Convenção Europeia
para a Proteção dos Direitos humanos e liberdades fundamentais. De acordo com o Tribunal de Justiça Europeu deve-se levar em conta três
fatores para determinar a razoabilidade do tempo em que o processo ocorre: a) a complexidade do caso; b) a conduta do requerente; c) a conduta
das autoridades judiciais (ver, entre outros, TEDH, acórdão de 19 de fevereiro Motta 1991, série A, n 195-A, parágrafo 30, ... TEDH, Ruiz Mateos v
Espanha acórdão de 23 .. junho de 1993, Série A 262 não., 30 par.) " (Corte Interamericana de Direitos. Nicarágua Lacayo Caso Genie Vs Humano
(Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997, Série C, n º 30) Desse modo, cite-se o litisdenunciado por edital, com prazo
de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 10/04/2015 às 19h16. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.127278-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MADEIREIRA ELDORADO LTDA.. Adv(s).: DF015773 - Alexandre
Magalhaes de Mesquita. R: MULTIPLA CONSTRUCOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de
suspensão do feito (fl. 205), tendo em vista que o exequente não declinou qualquer motivo que justifique a adoção de tal medida, bem como em
razão de caber ao juiz o indeferimento de medidas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do que leciona o art. 130 do CPC. Assim, intimese a exequente a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 13/04/2015 às 13h11. Ruitemberg
Nunes Pereira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.060592-2 - Monitoria - A: ALZAIR OLIVEIRA DE AQUINO. Adv(s).: DF035214 - Vinicius Nunes Goncalves. R: BRENDON
CAIO SILVA ARAUJO LACERDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Venha, em termos, o pedido de cumprimento de sentença,
acompanhado do comprovante de recolhimento das custas processuais, atinente à nova fase que se pretende iniciar. Intime-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 13/04/2015 às 14h56. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.092077-2 - Monitoria - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF041557 - Stefanie Vieira dos
Santos Fernandes. R: ANA PAULA BATISTA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF - Defensoria Publica. Indefiro o pedido de fl. 146, tendo em vista que a
1328